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0001010-04.2018.8.27.2724

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Monitória Nº 0001010-04.2018.8.27.2724/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU: FRANCIVALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: GERALDINO CRUZ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o débito em título executivo judicial. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, embora reconhecido o crédito, houve o afastamento dos encargos contratuais pactuados entre as partes, com a fixação de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês. Era o que cabia relatar, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, revela-se importante registrar que a oposição do recurso de embargos de declaração se dá para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material, consoante expressamente dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais. Isso porque a sentença embargada estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito, fixando a incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com fundamento na legislação aplicável. Portanto, a alegação de omissão ou contradição não procede. O que se observa é a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, especialmente quanto aos critérios de incidência de encargos, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios em razão da sua tempestividade, no mérito, REJEITO os seus fundamentos por ausência de vícios da decisão. Intime-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão. Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc.

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