2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001010-03.2025.8.17.3220 AUTOR(A): MARINALVA IRACI DA ROCHA RÉU: L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por MARINALVA IRACI DA ROCHA em face de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a promovente, em síntese, que em 23/12/2024 adquiriu perante o estabelecimento comercial da requerida situado nesta comarca um aparelho de forno micro-ondas, pelo importe de R$ 699,00. Alega que o referido eletrodoméstico apresentou defeito de funcionamento concernente ao mecanismo do prato giratório, impossibilitando a sua utilização regular. Assevera que buscou a composição amigável diretamente com a ré, sem êxito, razão pela qual formalizou reclamação perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON). Postulou a procedência da demanda para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 699,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação. Em sede defensiva, sustentou que ostenta a condição de mera comerciante varejista, não sendo a fabricante do produto. Argumentou que a consumidora jamais encaminhou o bem à rede de assistência técnica autorizada para avaliação, inexistindo qualquer elemento técnico que ateste a existência de vício de fabricação. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e rechaçou o pleito indenizatório moral, defendendo a ocorrência de mero aborrecimento cotidiano. Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O caderno processual comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pelos documentos acostados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou em sede pericial formal. A relação jurídica travada entre os litigantes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se a promovente ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida ao de fornecedora (art. 3º do CDC). Não obstante a aplicabilidade do microssistema consumerista, a procedência da pretensão autoral subordinava-se à demonstração minimamente verossímil dos fatos constitutivos do alegado direito, ônus do qual a demandante não se desincumbiu a contento, a teor do que prescreve o art. 373, I, do CPC. No que tange à alegação de vício redibitório do produto, cumpre registrar que o art. 18 do CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante varejista. Todavia, a solidariedade legal pressupõe a efetiva e inequívoca caracterização do defeito funcional do bem ou de sua inadequação ao fim a que se destina, além da submissão do produto aos meios regulares de constatação e saneamento previstos no próprio estatuto consumerista. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora jamais encaminhou o micro-ondas à assistência técnica autorizada pelo fabricante para a devida verificação do propalado defeito no prato giratório. Os autos carecem de qualquer elemento material probatório idôneo, tal como ordem de serviço, laudo de vistoria, orçamento emitido por técnico especializado ou qualquer outro registro formal que confira suporte à alegação de que o equipamento encontrava-se inapto para o uso. A pretendida inversão do ônus da prova, conquanto assegurada como direito básico do consumidor pelo art. 6º, VIII, do CDC, não opera de forma automática e nem possui caráter absoluto. O acolhimento de tal mecanismo pressupõe a concorrência da hipossuficiência técnica com a verossimilhança das alegações. Embora reconhecida a vulnerabilidade da promovente, a ausência absoluta de indícios materiais do vício retira a verossimilhança da narrativa exordial. Transferir integralmente à ré o encargo de comprovar a inexistência de defeito em produto que permaneceu na posse exclusiva da compradora e que sequer foi disponibilizado para inspeção consubstanciaria a imposição de prova diabólica, vulnerando frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, a presente demanda deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza de Direito