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TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001009-86.2026.5.13.0005 AUTOR: ERICK SANTANA DE LIMA RÉU: TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1640ee proferido nos autos. DESPACHO A definição da modalidade da audiência é uma prerrogativa do juízo, que deve avaliar a adequação do formato às peculiaridades do caso concreto (art. 3º da Resolução CNJ nº 354 e art. 3º da Recomendação GCGJT nº 02/2022). No caso dos autos, a natureza dos fatos em discussão exige que a instrução ocorra de forma presencial para garantir a melhor colheita e valoração da prova oral, em consonância também com a Recomendação TRT-13 SCR nº 5/2025. Por essas razões, indefiro o pedido de audiência telepresencial formulado pelo reclamante. A audiência já designada fica mantida no formato presencial, com o comparecimento obrigatório das partes, sob as penas da Súmula nº 74 do TST, e de seus advogados. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação prévia, cabendo às partes convidá-las diretamente. Aguarde-se a audiência. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SILICON ENERGIA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001009-86.2026.5.13.0005 AUTOR: ERICK SANTANA DE LIMA RÉU: TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1640ee proferido nos autos. DESPACHO A definição da modalidade da audiência é uma prerrogativa do juízo, que deve avaliar a adequação do formato às peculiaridades do caso concreto (art. 3º da Resolução CNJ nº 354 e art. 3º da Recomendação GCGJT nº 02/2022). No caso dos autos, a natureza dos fatos em discussão exige que a instrução ocorra de forma presencial para garantir a melhor colheita e valoração da prova oral, em consonância também com a Recomendação TRT-13 SCR nº 5/2025. Por essas razões, indefiro o pedido de audiência telepresencial formulado pelo reclamante. A audiência já designada fica mantida no formato presencial, com o comparecimento obrigatório das partes, sob as penas da Súmula nº 74 do TST, e de seus advogados. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação prévia, cabendo às partes convidá-las diretamente. Aguarde-se a audiência. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK SANTANA DE LIMA
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