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0001009-77.2017.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001009-77.2017.5.14.0004 RECLAMANTE: LUCAS VIANA GALAO RECLAMADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa1b65 proferido nos autos. DESPACHO Leliane Andrade Soares dos Santos apresentou petição no id c3aa8b1, por meio da qual requer o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD e sua exclusão do polo passivo da demanda. Em suas razões, sustenta a condição de mera terceira interessada e alega que a constrição patrimonial decorreu de erro material ou sistêmico, fundamentando seu pedido em certidões antigas da secretaria que indicavam sua condição de não executada. Ocorre que a premissa fática defendida pela peticionária não subsiste diante da evolução processual. Por meio do despacho de ID e0bebc3, este Juízo determinou expressamente a medida. Assim, a constrição efetuada não configura erro sistêmico, mas exercício regular do poder jurisdicional para garantia da execução e satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros afigura-se medida necessária e legal. Inexistindo prova de impenhorabilidade absoluta dos valores ou qualquer vício na decisão que determinou sua inclusão na lide, prevalece o dever do devedor de responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações judiciais. O requerimento de exclusão do polo passivo e desbloqueio, portanto, carece de amparo jurídico, diante da plena validade do ato constritivo e da condição processual atual da requerente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de levantamento de bloqueio e de exclusão do polo passivo formulados por Leliane Andrade Soares dos Santos no id c3aa8b1. Aguarde-se o prazo final da medida constritiva, nos termos da certidão de id bd252a1. Após, retire-se o sigilo do despacho de id 7633c92 e intime-se a Leliane Andrade Soares dos Santos, nos termos determinados no id 7633c92 Certifique a Secretaria a existência de outras constrições pendentes e a atualização do saldo devedor.Prossiga-se com os atos executórios pertinentes para a satisfação integral do crédito do exequente. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VIANA GALAO

  2. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001009-77.2017.5.14.0004 RECLAMANTE: LUCAS VIANA GALAO RECLAMADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa1b65 proferido nos autos. DESPACHO Leliane Andrade Soares dos Santos apresentou petição no id c3aa8b1, por meio da qual requer o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD e sua exclusão do polo passivo da demanda. Em suas razões, sustenta a condição de mera terceira interessada e alega que a constrição patrimonial decorreu de erro material ou sistêmico, fundamentando seu pedido em certidões antigas da secretaria que indicavam sua condição de não executada. Ocorre que a premissa fática defendida pela peticionária não subsiste diante da evolução processual. Por meio do despacho de ID e0bebc3, este Juízo determinou expressamente a medida. Assim, a constrição efetuada não configura erro sistêmico, mas exercício regular do poder jurisdicional para garantia da execução e satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros afigura-se medida necessária e legal. Inexistindo prova de impenhorabilidade absoluta dos valores ou qualquer vício na decisão que determinou sua inclusão na lide, prevalece o dever do devedor de responder com seus bens para o cumprimento de suas obrigações judiciais. O requerimento de exclusão do polo passivo e desbloqueio, portanto, carece de amparo jurídico, diante da plena validade do ato constritivo e da condição processual atual da requerente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de levantamento de bloqueio e de exclusão do polo passivo formulados por Leliane Andrade Soares dos Santos no id c3aa8b1. Aguarde-se o prazo final da medida constritiva, nos termos da certidão de id bd252a1. Após, retire-se o sigilo do despacho de id 7633c92 e intime-se a Leliane Andrade Soares dos Santos, nos termos determinados no id 7633c92 Certifique a Secretaria a existência de outras constrições pendentes e a atualização do saldo devedor.Prossiga-se com os atos executórios pertinentes para a satisfação integral do crédito do exequente. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LELIANE ANDRADE SOARES DOS SANTOS - JADER ANDRADE DA SILVA

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