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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001009-54.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: CELIO BORBA MAY AGRAVADO: AXIA ENERGIA SUL S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (972f914) proferida nos autos do processo 0001009-54.2025.5.12.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001009-54.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: CELIO BORBA MAY ADVOGADA: Dra. AMANDA MENDES AGRAVADO: AXIA ENERGIA SUL S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST; - violação do art. 468 da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta que a supressão da gratificação variável, ocorrida em dezembro de 2018, é inaplicável ao seu contrato iniciado em 2011. Aduz que o marco protetivo é a admissão, configurando alteração contratual lesiva. Requer a inaplicabilidade do novo regulamento, com o pagamento da gratificação variável e reflexos. Consta do acórdão: "(...) Anteriormente à mudança implementada em 30-11-2018, a Norma de Gestão Empresarial NG-120, em sua versão aprovada em 18-6-2018, assim estabelecia (ID 62d460a - Pág. 8): (...) Todavia, em 30-11-2018, sobreveio a aprovação de novo regulamento, intitulado "Regulamento de Gestão de Pessoas das Empresas Eletrobras", com adesão pela ré em 20-12-2018 (ID 69ab40c - Pág. 33), alterando as condições para o recebimento da verba em questão, sob a seguinte redação (ID 69ab40c - Pág. 12): (...) Impende inicialmente destacar que a gratificação variável constitui vantagem instituída por deliberação do empregador, incumbindo, assim, a ele definir os critérios a serem observados para a concessão da verba. Ocorre que, no caso sob análise, é incontroverso que o autor, contratado em 9-5- 2011, foi designado para o exercício da função gerencial somente em 20-9-2019, data posterior à adesão da ré ao regulamento supracitado, ocorrida em 20-12-2018 (ID 69ab40c - Pág. 33). Portanto, na data em que a norma anterior foi revogada, denota-se que o autor não exercia a função gerencial que conferia o direito à gratificação variável, detendo, assim, tão somente uma mera expectativa de direito. Não há falar, por conseguinte, em violação ao direito adquirido, conforme sustentado, pois é indispensável que a situação jurídica estivesse solidificada e incorporada no patrimônio do trabalhador antes da alteração da norma, o que, como visto, não ocorreu. No ponto, assinalou adequadamente o sentenciante que (ID. 89c3342 - Pág. 2): (...) Destaco, por relevante, que a designação para função de confiança é ato discricionário do empregador, fundamentado no jus variandi e poder diretivo, não havendo garantia de que o empregado venha a ocupá-la futuramente. Note-se, ademais, que o §2º do art. 1º acima mencionado é claro ao estabelecer que os "[n] ovos gestores nomeados a partir da vigência deste regulamento não terão direito ao pagamento de complemento ao piso gerencial". Dessa forma, como o autor iniciou na função sob a égide da nova regra, deve submeter-se aos critérios nela previstos. Além disso, sublinho que a aplicação do conteúdo da Súmula nº 51, item I, do TST pressupõe a existência de uma vantagem já integrada ao contrato, o que não ocorre quando o preenchimento dos requisitos (exercício da função) se dá apenas após a revogação da norma instituidora. Portanto, considerando a inexistência de direito adquirido e a não configuração de alteração contratual lesiva, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento da verba "gratificação variável" e sua incorporação, ficando prejudicados os pedidos consectários." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se observa possível violação literal e direta ao dispositivo invocado, tampouco contrariedade à súmula apontada. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. Não se verifica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias, os fatos e as provas dos autos. Agravo interno desprovido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VERBA FAT/FAO. NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou ser incontroverso que o reclamante "não completou o mínimo de 5 anos de exercício em função exigido até 2012, quando extinta a FAT, ou seja, inexistia direito adquirido ao recebimento da parcela", motivo pelo qual indeferiu o pedido de incorporação do benefício. 2. A decisão, tal como proferida, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não preenchido o requisito temporal exigido pela norma interna antes de sua revogação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-0001112-56.2024.5.17.0004, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/08/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo interno não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante " no período de 09/04/2008 a 01/07 /2018, exerceu função gerencial, deixando de receber a gratificação do cargo desde 02/07/2018, em razão de destituição por iniciativa do empregador. Note-se que na data de revogação do Módulo que previa a incorporação por tempo de função (ITF), o autor ainda não tinha completado o interstício mínimo de 10 anos na função, inexistindo direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF) à pretensão sub judice ". Nesses termos, não há que se falar em existência de alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito previsto na norma interna em relação à ITF na data da sua revogação. Ademais, também não há que se falar em aplicação da Súmula/TST nº 372, item I, ao caso, tendo em vista que o reclamante ainda não possuía o direito adquirido, ou seja, não havia completado 10 anos de serviço à época da alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, em sentido contrário ao referido entendimento jurisprudencial. Lado outro, em relação à gratificação FAT/FAO, para se analisar a premissa fática constante do recurso de revista no sentido de que à época da sua revogação, o reclamante já havia implementado os requisitos para incorporação de 60% da gratificação paga, nos termos no manual de pessoal, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1000226-02.2020.5.02.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316373110600000202497462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316373110600000202497462?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CELIO BORBA MAY
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001009-54.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: CELIO BORBA MAY AGRAVADO: AXIA ENERGIA SUL S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (972f914) proferida nos autos do processo 0001009-54.2025.5.12.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001009-54.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: CELIO BORBA MAY ADVOGADA: Dra. AMANDA MENDES AGRAVADO: AXIA ENERGIA SUL S.A. ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES GMLC/hj/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST; - violação do art. 468 da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta que a supressão da gratificação variável, ocorrida em dezembro de 2018, é inaplicável ao seu contrato iniciado em 2011. Aduz que o marco protetivo é a admissão, configurando alteração contratual lesiva. Requer a inaplicabilidade do novo regulamento, com o pagamento da gratificação variável e reflexos. Consta do acórdão: "(...) Anteriormente à mudança implementada em 30-11-2018, a Norma de Gestão Empresarial NG-120, em sua versão aprovada em 18-6-2018, assim estabelecia (ID 62d460a - Pág. 8): (...) Todavia, em 30-11-2018, sobreveio a aprovação de novo regulamento, intitulado "Regulamento de Gestão de Pessoas das Empresas Eletrobras", com adesão pela ré em 20-12-2018 (ID 69ab40c - Pág. 33), alterando as condições para o recebimento da verba em questão, sob a seguinte redação (ID 69ab40c - Pág. 12): (...) Impende inicialmente destacar que a gratificação variável constitui vantagem instituída por deliberação do empregador, incumbindo, assim, a ele definir os critérios a serem observados para a concessão da verba. Ocorre que, no caso sob análise, é incontroverso que o autor, contratado em 9-5- 2011, foi designado para o exercício da função gerencial somente em 20-9-2019, data posterior à adesão da ré ao regulamento supracitado, ocorrida em 20-12-2018 (ID 69ab40c - Pág. 33). Portanto, na data em que a norma anterior foi revogada, denota-se que o autor não exercia a função gerencial que conferia o direito à gratificação variável, detendo, assim, tão somente uma mera expectativa de direito. Não há falar, por conseguinte, em violação ao direito adquirido, conforme sustentado, pois é indispensável que a situação jurídica estivesse solidificada e incorporada no patrimônio do trabalhador antes da alteração da norma, o que, como visto, não ocorreu. No ponto, assinalou adequadamente o sentenciante que (ID. 89c3342 - Pág. 2): (...) Destaco, por relevante, que a designação para função de confiança é ato discricionário do empregador, fundamentado no jus variandi e poder diretivo, não havendo garantia de que o empregado venha a ocupá-la futuramente. Note-se, ademais, que o §2º do art. 1º acima mencionado é claro ao estabelecer que os "[n] ovos gestores nomeados a partir da vigência deste regulamento não terão direito ao pagamento de complemento ao piso gerencial". Dessa forma, como o autor iniciou na função sob a égide da nova regra, deve submeter-se aos critérios nela previstos. Além disso, sublinho que a aplicação do conteúdo da Súmula nº 51, item I, do TST pressupõe a existência de uma vantagem já integrada ao contrato, o que não ocorre quando o preenchimento dos requisitos (exercício da função) se dá apenas após a revogação da norma instituidora. Portanto, considerando a inexistência de direito adquirido e a não configuração de alteração contratual lesiva, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pagamento da verba "gratificação variável" e sua incorporação, ficando prejudicados os pedidos consectários." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se observa possível violação literal e direta ao dispositivo invocado, tampouco contrariedade à súmula apontada. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, configura-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. Não se verifica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias, os fatos e as provas dos autos. Agravo interno desprovido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VERBA FAT/FAO. NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou ser incontroverso que o reclamante "não completou o mínimo de 5 anos de exercício em função exigido até 2012, quando extinta a FAT, ou seja, inexistia direito adquirido ao recebimento da parcela", motivo pelo qual indeferiu o pedido de incorporação do benefício. 2. A decisão, tal como proferida, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não preenchido o requisito temporal exigido pela norma interna antes de sua revogação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-0001112-56.2024.5.17.0004, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/08/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo interno não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante " no período de 09/04/2008 a 01/07 /2018, exerceu função gerencial, deixando de receber a gratificação do cargo desde 02/07/2018, em razão de destituição por iniciativa do empregador. Note-se que na data de revogação do Módulo que previa a incorporação por tempo de função (ITF), o autor ainda não tinha completado o interstício mínimo de 10 anos na função, inexistindo direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF) à pretensão sub judice ". Nesses termos, não há que se falar em existência de alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito previsto na norma interna em relação à ITF na data da sua revogação. Ademais, também não há que se falar em aplicação da Súmula/TST nº 372, item I, ao caso, tendo em vista que o reclamante ainda não possuía o direito adquirido, ou seja, não havia completado 10 anos de serviço à época da alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, em sentido contrário ao referido entendimento jurisprudencial. Lado outro, em relação à gratificação FAT/FAO, para se analisar a premissa fática constante do recurso de revista no sentido de que à época da sua revogação, o reclamante já havia implementado os requisitos para incorporação de 60% da gratificação paga, nos termos no manual de pessoal, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1000226-02.2020.5.02.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316373110600000202497462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316373110600000202497462?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA SUL S.A.
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