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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001009-40.2025.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: BIANCA ALVES SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001009-40.2025.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de auxílio-alimentação formulado por servidora integrante do magistério municipal, ao fundamento de que a norma municipal de natureza administrativa, por não conter ressalvas, aplica-se a todos os servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia benefício de natureza administrativa instituído por lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum detém competência para processar e julgar ações em que o servidor, ainda que regido pela CLT, pleiteia parcela de natureza administrativa, fundamentada em norma estatutária ou legislação própria do ente público. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/RG (Tema 1.143 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a natureza jurídica da causa de pedir e do pedido - alheios à legislação trabalhista - afasta a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. 5. A existência de regime jurídico específico e a natureza indenizatória do benefício (auxílio-alimentação), regulado por legislação municipal, confirmam o caráter administrativo da lide. 6. Declarada a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar causas propostas por servidor público celetista contra o Poder Público que versem sobre parcelas de natureza administrativa, ainda que o pleito se fundamente em lei municipal. 2. Incide, na espécie, a tese fixada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, que desloca a competência para a Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 64, § 3º; Leis Municipais nº 941/03, 1.101/2010 e 1.386/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440/RG (Tema 1.143); TRT-5, Tema 7.8 (IRDR/TRT5). 7. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA ALVES SANTOS