2026-09-16 · TJRJ
Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária, ante a inobservância do disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Arguição genérica de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor tido por devido e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo impõe o não conhecimento do pleito. Ademais, resta caracterizada a preclusão temporal no tocante à pretensão do executado de rediscutir a base histórica do débito fixada na conta de liquidação original (fls. 216/231 - ID 97), limitando-se a conta de fls. 434 à mera atualização monetária e aplicação de juros operada pela Central de Cálculos Judiciais, sem inovação de critérios. Defiro o pedido de gratuidade de justiça e o benefício da prioridade na tramitação em favor da habilitada MARLI BARBOSA, anotando-se onde couber. Homologo os cálculos elaborados pelo Contador Judicial às fls. 434, fixando o débito no montante de R$ 541.123,29 (atualizado até 31/08/2025). Em razão do não conhecimento/rejeição da impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório) em favor da exequente e do patrono (honorários), com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se