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0001009-09.2025.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0001009-09.2025.5.18.0191 AUTOR: TARCIO GOMES DA SILVA RÉU: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95ca5b proferida nos autos. DECISÃO (REUNIÃO DE EXECUÇÕES) Regularmente citada a executada, o prazo para pagamento transcorreu sem manifestação, tendo sido realizadas as pesquisas patrimoniais cabíveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis e adotadas as medidas constritivas pertinentes à época. Conforme decidido nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, foi determinada a centralização das execuções em face da executada LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS, com fundamento no artigo 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicado por força do artigo 889 da CLT, bem como nos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, com a finalidade de racionalizar a atividade executiva, evitar constrições fragmentadas e assegurar observância à ordem legal de pagamento dos créditos. Impõe-se, neste momento, a formalização da reunião desta execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, que passa a funcionar como processo gestor das execuções centralizadas, com o objetivo exclusivo de organizar o passivo e preservar a ordem de pagamento ali estabelecida. Diante disso, determino a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191 e, em consequência, sobresto este feito, em caráter instrumental e condicionado, até ulterior deliberação nos autos centralizadores. O sobrestamento ora determinado não implica extinção da execução, não importa em novação, transação ou redução do crédito exequendo, não afasta as garantias já constituídas e poderá ser revisto a qualquer tempo, especialmente na hipótese de descumprimento do plano voluntário de pagamento ou risco à efetividade da execução. Determino que a Secretaria junte certidão nos autos do processo centralizador contendo o número deste processo, a identificação do exequente e o valor atualizado do crédito exequendo, certificando-se igualmente nos presentes autos a efetiva reunião e as providências adotadas. Determino, ainda, a habilitação precária do procurador do exequente nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, exclusivamente para fins de acesso à íntegra do processo pelo sistema PJe, sem alteração da representação processual originária ou da titularidade do crédito. Eventuais requerimentos ou manifestações deverão ser formulados nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191. Este ato será publicado no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação das partes. MINEIROS/GO, 10 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TARCIO GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0001009-09.2025.5.18.0191 AUTOR: TARCIO GOMES DA SILVA RÉU: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95ca5b proferida nos autos. DECISÃO (REUNIÃO DE EXECUÇÕES) Regularmente citada a executada, o prazo para pagamento transcorreu sem manifestação, tendo sido realizadas as pesquisas patrimoniais cabíveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis e adotadas as medidas constritivas pertinentes à época. Conforme decidido nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, foi determinada a centralização das execuções em face da executada LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS, com fundamento no artigo 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicado por força do artigo 889 da CLT, bem como nos artigos 765 da CLT e 130 do CPC, com a finalidade de racionalizar a atividade executiva, evitar constrições fragmentadas e assegurar observância à ordem legal de pagamento dos créditos. Impõe-se, neste momento, a formalização da reunião desta execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, que passa a funcionar como processo gestor das execuções centralizadas, com o objetivo exclusivo de organizar o passivo e preservar a ordem de pagamento ali estabelecida. Diante disso, determino a reunião da presente execução aos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191 e, em consequência, sobresto este feito, em caráter instrumental e condicionado, até ulterior deliberação nos autos centralizadores. O sobrestamento ora determinado não implica extinção da execução, não importa em novação, transação ou redução do crédito exequendo, não afasta as garantias já constituídas e poderá ser revisto a qualquer tempo, especialmente na hipótese de descumprimento do plano voluntário de pagamento ou risco à efetividade da execução. Determino que a Secretaria junte certidão nos autos do processo centralizador contendo o número deste processo, a identificação do exequente e o valor atualizado do crédito exequendo, certificando-se igualmente nos presentes autos a efetiva reunião e as providências adotadas. Determino, ainda, a habilitação precária do procurador do exequente nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191, exclusivamente para fins de acesso à íntegra do processo pelo sistema PJe, sem alteração da representação processual originária ou da titularidade do crédito. Eventuais requerimentos ou manifestações deverão ser formulados nos autos do processo nº 0000178-24.2026.5.18.0191. Este ato será publicado no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação das partes. MINEIROS/GO, 10 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS

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