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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001008-84.2026.5.06.0009 REQUERENTES: GERADOR - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERENTES: ADRIANA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34cc4f2 proferido nos autos. D E S P A C H O 1) Reporto-me à certidão sob #id:4a27acc; 2) Com base no art. 320/321 do CPC, de aplicação permitida pelo art. 769 da CLT, determino que o requerente seja intimado para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL pois não há, junto à peça de ingresso, documentos essenciais à propositura deste feito, consoante descrito na certidão retro; 3) Cumpre esclarecer que, embora a dispensa sem justa causa possibilite a movimentação da conta vinculada, o art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 não autoriza que os valores relativos a depósitos fundiários decorrentes de condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado. Isso porque tais recolhimentos abrangem não apenas direitos do trabalhador, mas também valores devidos ao gestor do Fundo, a título de encargos pelo atraso no recolhimento. Ademais, o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 veda a conversão de FGTS inadimplido em indenização compensatória. 4) As requerentes deverão sanar o vício de representação, com a devida habilitação da advogada, assim como providenciar a juntada dos documentos faltantes descritos da certidão #id:4a27acc, prestar os devidos esclarecimentos acerca da discriminação das verbas e do recolhimento do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 6) Atendida a prescrição supra, tornem-me os autos conclusos. eprp RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERADOR - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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