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0001008-80.2025.5.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AR 0001008-80.2025.5.12.0000 AUTOR: SERGIO DI PIETRO JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: ANDERSON JANUARIO RAMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001008-80.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: SERGIO DI PIETRO JUNIOR, ERIK CANDIDO GALDINO RÉU: ANDERSON JANUARIO RAMOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de erro de fato não alcança a valoração do conjunto probatório realizada na decisão rescindenda. Inexistente violação manifesta de norma jurídica. A perda do prazo recursal por alegada enfermidade do patrono não configura hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966 do CPC. Incidência da OJ nº 136 da SDI-II e da Súmula nº 410 do TST. Ação rescisória improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001008-80.2025.5.12.0000, originária deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo requerentes SERGIO DI PIETRO JUNIOR e ERIK CANDIDO GALDINO e requerido ANDERSON JANUARIO RAMOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Erik Candido Galdino e Sergio Di Pietro Junior em face do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e de Anderson Januário Ramos, com fundamento no art. 966 do CPC, visando à desconstituição de decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000598-77.2021.5.12.0027. Sustentam os autores que foram indevidamente incluídos no polo passivo da execução, na condição de "sócios ocultos" das empresas LF Agência de Viagens Ltda. e Commilhas Passagens Aéreas Ltda., sem que tenham mantido qualquer vínculo societário, gerencial ou participação nos lucros, tampouco utilização de patrimônio próprio em benefício das referidas pessoas jurídicas. Alegam que a decisão rescindenda se amparou exclusivamente em provas digitais consistentes em capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp, produzidas unilateralmente, desprovidas de ata notarial ou de qualquer meio idôneo de aferição de autenticidade e integridade, o que comprometeria sua validade probatória. Invocam, como fundamentos para o corte rescisório, a ocorrência de erro de fato, consistente no reconhecimento de sociedade inexistente; violação manifesta de norma jurídica, notadamente dos arts. 50 e 1.003 do Código Civil e da Súmula 331 do TST; e cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhes foi oportunizada adequada produção probatória. Aduzem, ainda, cerceamento decorrente da impossibilidade de interposição de recurso no processo originário, em razão de grave enfermidade acometida ao advogado anteriormente constituído, cujo pedido de devolução de prazo foi indeferido pelo juízo de origem. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos executórios, inclusive bloqueios patrimoniais, até o julgamento final da ação rescisória. No mérito, postulam a procedência da ação para rescindir a decisão que os incluiu no polo passivo da execução, com sua exclusão de qualquer responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente restituição do prazo recursal no processo originário. Requerem, ainda, o desentranhamento das provas digitais impugnadas e a produção de novas provas, inclusive testemunhal e documental, com expedição de ofícios à Receita Federal. Atribuem à causa o valor de R$ 238.481,13. A tutela de urgência foi indeferida, e a decisão foi mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno. O réu, regularmente intimado, não apresenta contestação. O pedido de produção de provas, formulado pelos requerentes, foi indeferido por não demonstrada a pertinência das provas pretendidas com qualquer das hipóteses de rescindibilidade invocadas na petição inicial. A decisão foi mantida, pelo Colegiado, em sede de agravo interno. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais apenas pelos requerentes. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma da lei. O réu apresentou manifestação em 22/07/2026. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Julgo cabível a presente ação rescisória, subscrita por procurador regularmente constituído e distribuída dentro do prazo decadencial. Depósito prévio efetuado. MÉRITO RESCISÃO DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV, V E VIII DO ART. 966 DO CPC (CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO) Os autores sustentam a rescindibilidade da decisão com fundamento nos incisos IV (ofender a coisa julgada, V (violar manifestamente norma jurídica)e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos) do art. 966 do CPC, alegando, em síntese, erro de fato, violação manifesta de norma jurídica e cerceamento de defesa. Todavia, nenhum dos fundamentos invocados se amolda às estritas hipóteses legais de desconstituição da coisa julgada. No que concerne ao alegado erro de fato, verifica-se que a pretensão rescisória não se enquadra na hipótese prevista no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC. Nos termos do referido dispositivo, o erro de fato apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado pressupõe que o julgador tenha admitido como existente fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que esse fato não tenha constituído ponto controvertido nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial. A interpretação desse dispositivo foi consolidada pela Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o erro de fato somente se caracteriza quando a decisão rescindenda parte de premissa fática categoricamente afirmada e incompatível com a realidade dos autos, não incidindo sobre hipóteses em que o magistrado examina as provas produzidas e, a partir delas, forma convencimento acerca dos fatos controvertidos: 136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. No caso, os fundamentos da petição inicial evidenciam que a insurgência dos autores não recai sobre fato incontroverso ignorado pelo Juízo, mas sobre a valoração das provas produzidas no processo originário e sobre a conclusão alcançada quanto à existência de elementos suficientes para reconhecer sua responsabilização na execução trabalhista. A alegação de que inexistiam provas da condição de sócios ocultos, de que as mensagens eletrônicas seriam imprestáveis, de que documentos defensivos teriam sido desconsiderados e de que a decisão teria atribuído valor excessivo a determinados elementos probatórios demonstra inequívoco inconformismo com a atividade de apreciação da prova desenvolvida pelo Juízo da causa. Entretanto, a conclusão extraída da análise do conjunto probatório não configura erro de fato, mas atividade de convencimento judicial, insuscetível de revisão pela via estreita da ação rescisória. É precisamente essa hipótese que o § 1º do art. 966 do CPC exclui do conceito de erro de fato, porquanto houve controvérsia acerca dos fatos relevantes e pronunciamento judicial específico sobre as provas produzidas. A pretensão deduzida, portanto, demanda nova apreciação do acervo probatório formado no processo originário, providência incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória. Nesse sentido, incide, ainda, a Súmula nº 410 do TST: Súmula 410 - AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. A orientação consagrada na referida súmula revela princípio aplicável ao caso concreto, de que a ação rescisória não constitui sucedâneo recursal nem autoriza a rediscussão da valoração das provas realizada no processo originário. Também não prospera a alegação de violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC. A procedência da ação rescisória com fundamento nesse dispositivo exige afronta direta, evidente e inequívoca ao conteúdo normativo da legislação invocada, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa ou o inconformismo da parte com o entendimento adotado na decisão rescindenda. A rescisão somente se justifica quando o pronunciamento judicial atribui à norma jurídica sentido manifestamente incompatível com seu conteúdo, hipótese diversa daquela em que o julgador interpreta os elementos de prova e aplica o direito segundo seu convencimento motivado. Na hipótese, os autores limitam-se a sustentar que inexistiriam elementos suficientes para reconhecer sua responsabilização, afirmando que jamais integraram o quadro societário das empresas executadas, que os documentos constantes dos autos seriam insuficientes e que a prova produzida deveria ter conduzido à conclusão diversa. Percebe-se, contudo, que a alegação de violação normativa está condicionada ao acolhimento da tese de erro na apreciação das provas. Não se aponta afronta direta aos dispositivos legais invocados, mas apenas discordância quanto à conclusão alcançada pelo Juízo acerca da configuração da responsabilidade dos autores. A ação rescisória, todavia, não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo magistrado por aquela reputada mais adequada pela parte sucumbente. Por fim, igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa, fundada na enfermidade do patrono constituído e na consequente perda do prazo recursal. Os autores pretendem, em verdade, obter a devolução do prazo para interposição de recurso no processo originário, sob o argumento de que circunstâncias excepcionais impediram a atuação do advogado. Todavia, a situação narrada não configura hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV, do CPC. O referido dispositivo destina-se às hipóteses taxativamente previstas de ofensa à coisa julgada, não servindo para sanar eventual perda de prazo recursal decorrente de circunstâncias relacionadas à atuação processual da parte ou de seu procurador. A circunstância de o recurso não ter sido oportunamente interposto, ainda que decorrente de alegadas dificuldades enfrentadas pelo patrono, não autoriza a utilização da ação rescisória como mecanismo de reabertura da fase recursal ou de substituição dos meios processuais próprios. Ausentes, portanto, os pressupostos previstos no art. 966 do CPC, não se verificando erro de fato, violação manifesta de norma jurídica ou qualquer vício apto a desconstituir a coisa julgada, impõe-se a total improcedência da presente ação rescisória. Em face do exposto, tem-se por não tipificadas quaisquer das situações elencadas no art. 966, IV, V e VIII, do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória. Nos termos da Súmula 219, item II, do TST, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida, que, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de julgamento por unanimidade, reverta-se o depósito prévio em favor da parte requerida, nos termos do art. 974, p. único, da CLT. Custas, pela requerente, no valor de R$ 995,25 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos). Pelo que, ACORDAM a Exma. Magistrada e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL a ação rescisória. No mérito, por igual votação, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória. Nos termos da Súmula 219, item II, do TST, condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida, que, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Reverta-se o depósito prévio em favor da parte requerida, nos termos do art. 974, p. único, da CLT. Custas, pela parte requerente, no valor de R$ 4.769,62, já satisfeitas (ID 6e04413). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de agosto de 2026, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, Vice-Presidente, a Exma. Desembargadora do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Cesar Luiz Pasold Júnior, e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky - Presidente (Ato SEAP nº 1/2026). Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ERIK CANDIDO GALDINO

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AR 0001008-80.2025.5.12.0000 AUTOR: SERGIO DI PIETRO JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: ANDERSON JANUARIO RAMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001008-80.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: SERGIO DI PIETRO JUNIOR, ERIK CANDIDO GALDINO RÉU: ANDERSON JANUARIO RAMOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de erro de fato não alcança a valoração do conjunto probatório realizada na decisão rescindenda. Inexistente violação manifesta de norma jurídica. A perda do prazo recursal por alegada enfermidade do patrono não configura hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966 do CPC. Incidência da OJ nº 136 da SDI-II e da Súmula nº 410 do TST. Ação rescisória improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001008-80.2025.5.12.0000, originária deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo requerentes SERGIO DI PIETRO JUNIOR e ERIK CANDIDO GALDINO e requerido ANDERSON JANUARIO RAMOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Erik Candido Galdino e Sergio Di Pietro Junior em face do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e de Anderson Januário Ramos, com fundamento no art. 966 do CPC, visando à desconstituição de decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000598-77.2021.5.12.0027. Sustentam os autores que foram indevidamente incluídos no polo passivo da execução, na condição de "sócios ocultos" das empresas LF Agência de Viagens Ltda. e Commilhas Passagens Aéreas Ltda., sem que tenham mantido qualquer vínculo societário, gerencial ou participação nos lucros, tampouco utilização de patrimônio próprio em benefício das referidas pessoas jurídicas. Alegam que a decisão rescindenda se amparou exclusivamente em provas digitais consistentes em capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp, produzidas unilateralmente, desprovidas de ata notarial ou de qualquer meio idôneo de aferição de autenticidade e integridade, o que comprometeria sua validade probatória. Invocam, como fundamentos para o corte rescisório, a ocorrência de erro de fato, consistente no reconhecimento de sociedade inexistente; violação manifesta de norma jurídica, notadamente dos arts. 50 e 1.003 do Código Civil e da Súmula 331 do TST; e cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhes foi oportunizada adequada produção probatória. Aduzem, ainda, cerceamento decorrente da impossibilidade de interposição de recurso no processo originário, em razão de grave enfermidade acometida ao advogado anteriormente constituído, cujo pedido de devolução de prazo foi indeferido pelo juízo de origem. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos executórios, inclusive bloqueios patrimoniais, até o julgamento final da ação rescisória. No mérito, postulam a procedência da ação para rescindir a decisão que os incluiu no polo passivo da execução, com sua exclusão de qualquer responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente restituição do prazo recursal no processo originário. Requerem, ainda, o desentranhamento das provas digitais impugnadas e a produção de novas provas, inclusive testemunhal e documental, com expedição de ofícios à Receita Federal. Atribuem à causa o valor de R$ 238.481,13. A tutela de urgência foi indeferida, e a decisão foi mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno. O réu, regularmente intimado, não apresenta contestação. O pedido de produção de provas, formulado pelos requerentes, foi indeferido por não demonstrada a pertinência das provas pretendidas com qualquer das hipóteses de rescindibilidade invocadas na petição inicial. A decisão foi mantida, pelo Colegiado, em sede de agravo interno. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais apenas pelos requerentes. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma da lei. O réu apresentou manifestação em 22/07/2026. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Julgo cabível a presente ação rescisória, subscrita por procurador regularmente constituído e distribuída dentro do prazo decadencial. Depósito prévio efetuado. MÉRITO RESCISÃO DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV, V E VIII DO ART. 966 DO CPC (CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO) Os autores sustentam a rescindibilidade da decisão com fundamento nos incisos IV (ofender a coisa julgada, V (violar manifestamente norma jurídica)e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos) do art. 966 do CPC, alegando, em síntese, erro de fato, violação manifesta de norma jurídica e cerceamento de defesa. Todavia, nenhum dos fundamentos invocados se amolda às estritas hipóteses legais de desconstituição da coisa julgada. No que concerne ao alegado erro de fato, verifica-se que a pretensão rescisória não se enquadra na hipótese prevista no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC. Nos termos do referido dispositivo, o erro de fato apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado pressupõe que o julgador tenha admitido como existente fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que esse fato não tenha constituído ponto controvertido nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial. A interpretação desse dispositivo foi consolidada pela Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o erro de fato somente se caracteriza quando a decisão rescindenda parte de premissa fática categoricamente afirmada e incompatível com a realidade dos autos, não incidindo sobre hipóteses em que o magistrado examina as provas produzidas e, a partir delas, forma convencimento acerca dos fatos controvertidos: 136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. No caso, os fundamentos da petição inicial evidenciam que a insurgência dos autores não recai sobre fato incontroverso ignorado pelo Juízo, mas sobre a valoração das provas produzidas no processo originário e sobre a conclusão alcançada quanto à existência de elementos suficientes para reconhecer sua responsabilização na execução trabalhista. A alegação de que inexistiam provas da condição de sócios ocultos, de que as mensagens eletrônicas seriam imprestáveis, de que documentos defensivos teriam sido desconsiderados e de que a decisão teria atribuído valor excessivo a determinados elementos probatórios demonstra inequívoco inconformismo com a atividade de apreciação da prova desenvolvida pelo Juízo da causa. Entretanto, a conclusão extraída da análise do conjunto probatório não configura erro de fato, mas atividade de convencimento judicial, insuscetível de revisão pela via estreita da ação rescisória. É precisamente essa hipótese que o § 1º do art. 966 do CPC exclui do conceito de erro de fato, porquanto houve controvérsia acerca dos fatos relevantes e pronunciamento judicial específico sobre as provas produzidas. A pretensão deduzida, portanto, demanda nova apreciação do acervo probatório formado no processo originário, providência incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória. Nesse sentido, incide, ainda, a Súmula nº 410 do TST: Súmula 410 - AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. A orientação consagrada na referida súmula revela princípio aplicável ao caso concreto, de que a ação rescisória não constitui sucedâneo recursal nem autoriza a rediscussão da valoração das provas realizada no processo originário. Também não prospera a alegação de violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC. A procedência da ação rescisória com fundamento nesse dispositivo exige afronta direta, evidente e inequívoca ao conteúdo normativo da legislação invocada, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa ou o inconformismo da parte com o entendimento adotado na decisão rescindenda. A rescisão somente se justifica quando o pronunciamento judicial atribui à norma jurídica sentido manifestamente incompatível com seu conteúdo, hipótese diversa daquela em que o julgador interpreta os elementos de prova e aplica o direito segundo seu convencimento motivado. Na hipótese, os autores limitam-se a sustentar que inexistiriam elementos suficientes para reconhecer sua responsabilização, afirmando que jamais integraram o quadro societário das empresas executadas, que os documentos constantes dos autos seriam insuficientes e que a prova produzida deveria ter conduzido à conclusão diversa. Percebe-se, contudo, que a alegação de violação normativa está condicionada ao acolhimento da tese de erro na apreciação das provas. Não se aponta afronta direta aos dispositivos legais invocados, mas apenas discordância quanto à conclusão alcançada pelo Juízo acerca da configuração da responsabilidade dos autores. A ação rescisória, todavia, não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo magistrado por aquela reputada mais adequada pela parte sucumbente. Por fim, igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa, fundada na enfermidade do patrono constituído e na consequente perda do prazo recursal. Os autores pretendem, em verdade, obter a devolução do prazo para interposição de recurso no processo originário, sob o argumento de que circunstâncias excepcionais impediram a atuação do advogado. Todavia, a situação narrada não configura hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV, do CPC. O referido dispositivo destina-se às hipóteses taxativamente previstas de ofensa à coisa julgada, não servindo para sanar eventual perda de prazo recursal decorrente de circunstâncias relacionadas à atuação processual da parte ou de seu procurador. A circunstância de o recurso não ter sido oportunamente interposto, ainda que decorrente de alegadas dificuldades enfrentadas pelo patrono, não autoriza a utilização da ação rescisória como mecanismo de reabertura da fase recursal ou de substituição dos meios processuais próprios. Ausentes, portanto, os pressupostos previstos no art. 966 do CPC, não se verificando erro de fato, violação manifesta de norma jurídica ou qualquer vício apto a desconstituir a coisa julgada, impõe-se a total improcedência da presente ação rescisória. Em face do exposto, tem-se por não tipificadas quaisquer das situações elencadas no art. 966, IV, V e VIII, do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória. Nos termos da Súmula 219, item II, do TST, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida, que, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de julgamento por unanimidade, reverta-se o depósito prévio em favor da parte requerida, nos termos do art. 974, p. único, da CLT. Custas, pela requerente, no valor de R$ 995,25 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos). Pelo que, ACORDAM a Exma. Magistrada e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL a ação rescisória. No mérito, por igual votação, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória. Nos termos da Súmula 219, item II, do TST, condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida, que, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Reverta-se o depósito prévio em favor da parte requerida, nos termos do art. 974, p. único, da CLT. Custas, pela parte requerente, no valor de R$ 4.769,62, já satisfeitas (ID 6e04413). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de agosto de 2026, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, Vice-Presidente, a Exma. Desembargadora do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Cesar Luiz Pasold Júnior, e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky - Presidente (Ato SEAP nº 1/2026). Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JANUARIO RAMOS

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