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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001008-61.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JESSICA PAULA DE ANDRADE MEDEIROS RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9a131f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista que o presente processo submete-se ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INTIMAÇÕES DE FORMA EXCLUSIVA As intimações e publicações da parte reclamada em nome da patrona indicada na contestação, Dra. Abda de Almeida Barreira (OAB/CE nº 41.841), a fim de se evitar qualquer nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 427, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À secretaria para providenciar a determinação. QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/1986, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa atribuído pela parte demandante, alegando que os pedidos não se presumem verdadeiros com simples e superficial alegação de veracidade. Na audiência inaugural, este juízo fixou a alçada nos termos da inicial, sem qualquer manifestação da parte reclamada, o que já seria suficiente para considerar superada a questão. Ademais, o valor dado à causa na inicial representa a soma dos valores pleiteados, tratando-se de mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Assim, rejeito a alegação. LIMITAÇÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Em estudo mais aprofundado da legislação e da jurisprudência sobre o tema, aliado à irradiação do princípio da verdade real no âmbito juslaboral, passou-se a entender que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o acórdão do TST abaixo transcrito: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Por conseguinte, em razão de se tratar de estimativa, não se deve limitar a liquidação aos valores indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, sustentando, em síntese, que a reclamada teria deixado de observar o piso normativo previsto nas convenções coletivas aplicáveis. A reclamada, por sua vez, afirma que sempre observou integralmente os reajustes e pisos salariais fixados nas CCTs firmadas pelo sindicato da categoria profissional, conforme os recibos de pagamento anexados. Aduz que todas as alterações previstas em instrumentos normativos foram devidamente aplicadas nos momentos oportunos, inexistindo qualquer diferença a ser adimplida. Analiso. O piso salarial para o auxiliar de serviços gerais, função exercida pela autora, fixado nas CCTs foi: - CCT 2021/2022 – R$ 1.144,18; - CCT 2022/2022 – R$ 1.260,43; - CCT 2023/2023 – R$ 1.361,26; - CCT 2024/2024 – R$ 1.470,16; - CCT 2025/2025 – R$ 1.580,42. Examinando os contracheques juntados pela própria reclamada, verifica-se que, ao longo do período contratual, em inúmeros meses a reclamada pagou ao reclamante apenas o salário mínimo legal, descumprindo o piso normativo, a exemplo de todo o ano de 2023, quando a reclamada pagou o valor de R$ 1.302,00 de janeiro a abril e R$ 1.320,00 de maio a dezembro, a despeito de o piso normativo ser de R$ 1.361,26. Diante disso, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao longo do período contratual, nos meses quando o pagamento foi inferior ao piso normativo, conforme contracheques nos autos (quando não houver contracheque, adota-se a ficha de registro do empregado, que demonstra harmonia com os contracheques ao longo de todo o período contratual), com os reflexos em 13° salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. O aviso prévio foi trabalhado, não havendo incidência de reflexos, posto que a diferença está apurada na verba principal. DIFERENÇA DE VALE ALIMENTAÇÃO A reclamante sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, o vale alimentação foi pago em valores inferiores ao piso fixado nas CCTs da categoria. A reclamada afirma ter adimplido o benefício nos moldes do instrumento coletivo, com créditos mensais por meio de cartão eletrônico fornecido por empresa conveniada. Pois bem. As CCTs de 2021 a 2025 fixam os valores mensais de vale alimentação de forma progressiva: R$ 175,25 (2021), R$ 193,05 (2022), R$ 210,23 (2023), R$ 227,05 (2024) e R$ 250,00 (2025). A norma coletiva prevê contrapartida de até 20% a cargo do empregado. A reclamada apresentou extratos de recarga (Sodexo/Alelo) que demonstram créditos mensais ao longo do contrato, porém não demonstrou, com precisão, a correspondência entre os valores creditados e os pisos normativos de cada período. O ônus de comprovar o adimplemento integral da obrigação convencional era da reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, e dele não se desincumbiu de forma plena. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de vale alimentação, a serem apuradas pelo cotejo entre os pisos normativos de cada ano e os valores efetivamente creditados, observada a cota de até 20% a cargo da empregada. PLANO DE SAÚDE A parte autora sustenta que, durante todo o pacto laboral, a reclamada deixou de fornecer o plano de saúde previsto nas normas coletivas da categoria. Pois bem. A cláusula específica das CCTs dispõe acerca da concessão do auxílio saúde, estabelecendo que as empresas devem repassar valor fixo mensal por empregado, destinado à concessão de assistência médica ambulatorial, a ser gerida por empresa indicada como gestora, contratada pelo sindicato profissional. Da leitura do referido dispositivo, especialmente de seu parágrafo primeiro, verifica-se que a norma coletiva atribui ao sindicato profissional a responsabilidade pela contratação da empresa gestora do benefício, incumbindo às empresas apenas o repasse dos valores necessários à sua implementação. Trata-se, portanto, de hipótese em que a efetiva disponibilização do benefício depende de prévia atuação do sindicato da categoria, a quem compete viabilizar a estrutura necessária à prestação do serviço. Nesse contexto, caberia à parte autora demonstrar que o sindicato profissional cumpriu a obrigação que lhe foi atribuída na norma coletiva, notadamente a contratação da empresa gestora apta à operacionalização do auxílio saúde, de modo a viabilizar o repasse e a fruição do benefício. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Assim, ausente a demonstração de que o sindicato tenha implementado as condições necessárias à execução do benefício, não há como imputar à reclamada o inadimplemento da obrigação, tampouco convertê-la em indenização pecuniária em favor do empregado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de auxílio saúde formulado na petição inicial. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A reclamante afirma que a reclamada descumpriu as convenções coletivas da categoria ao deixar de recolher, durante o contrato, os valores mensais destinados ao Benefício Social Familiar, indicados na inicial com base nas CCTs de 2021 a 2025. Sustenta que a parcela tinha destinação assistencial em favor do trabalhador e de sua família, razão pela qual postula o pagamento substitutivo do montante correspondente ao período de inadimplemento. A reclamada nega a aplicabilidade das CCTs invocadas. A discussão, portanto, não se resolve pela simples constatação de ter havido, ou não, recolhimento mensal da parcela. Antes disso, impõe-se verificar se a cláusula normativa invocada pelo reclamante ostenta validade jurídica bastante para amparar a pretensão deduzida em juízo. E, nesse aspecto, a resposta é negativa. Conforme se extrai das cláusulas específicas nas CCTs, o chamado Benefício Social Familiar seria prestado por entidade especializada aprovada pelos sindicatos convenentes, prevendo-se, para viabilizar sua manutenção, que as empresas efetuassem, compulsoriamente, o recolhimento mensal de valores por empregado. Embora a redação da norma procure apresentar a parcela como instrumento de assistência social, sua estrutura revela imposição patrimonial dirigida às empresas, destinada ao financiamento de atividade instituída no âmbito sindical, sem vinculação a manifestação expressa de vontade da empregadora. Esse traço de compulsoriedade é precisamente o que compromete a validade da cláusula. A Constituição da República assegura a liberdade de associação e de sindicalização, de modo que ninguém pode ser compelido a se vincular ou contribuir para entidade sindical sem prévia anuência. A reforma trabalhista reforçou essa diretriz ao afastar a antiga lógica de compulsoriedade das contribuições sindicais. Nesse cenário, não se admite que convenção coletiva crie, sob denominação diversa, obrigação patrimonial obrigatória dirigida a empresas não associadas ou não anuentes, como forma indireta de custeio de estrutura ou serviços relacionados ao sistema sindical. Ainda que a cláusula preveja prestação social em favor de empregados e empregadores, isso não altera sua essência jurídica. O que se tem, em substância, é a tentativa de instituir contribuição patronal obrigatória por norma coletiva, o que extrapola os limites da autonomia negocial coletiva. A negociação coletiva possui relevo constitucional, mas não autoriza a supressão do núcleo essencial da liberdade associativa nem legitima a criação de encargos compulsórios dissociados de autorização expressa. A jurisprudência converge nessa direção, ao reputar inválidas cláusulas convencionais que imponham, às empresas, contribuições compulsórias em favor do sistema sindical, ainda que sob outras nomenclaturas. A invalidade decorre justamente da incompatibilidade entre esse tipo de imposição e os princípios da autonomia privada, da livre associação e da liberdade sindical. Assim, não havendo base normativa válida para exigir da reclamada o recolhimento da parcela intitulada Benefício Social Familiar, também não há suporte jurídico para deferir ao empregado indenização substitutiva correspondente. Em outras palavras, se a obrigação originária é inexigível, não se pode converter seu descumprimento em crédito indenizatório em favor do reclamante. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização substitutiva a título de Benefício Social Familiar. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei) Considerando a declaração de hipossuficiência bem como a ausência de informação de que o reclamante tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho após a saída da ré, referida situação faz militar a presunção do §3º, da normatização acima, de que o autor não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispõe a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pela reclamada, haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a parte autora foi vencedora em alguns deles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em alguns pedidos. Os honorários devidos aos patronos da reclamada incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi sucumbente. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante. Ressalto ainda que o reclamante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Por outro lado, quanto ao vale alimentação deferido nos autos, deve ser observada a cota de até 20% a cargo da empregada a título de abatimento. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, nos exatos termos da Súmula 307 do TST. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas. No mérito propriamente dito, decido JULGAR parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JESSICA PAULA DE ANDRADE MEDEIROS em face de ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, para CONDENAR a reclamada a pagar diretamente ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: - diferenças salariais ao longo do período contratual, nos meses quando o pagamento foi inferior ao piso normativo, conforme contracheques e ficha de registro nos autos, com os reflexos em 13° salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. - diferença de vale alimentação, apurada pelo cotejo entre os valores previstos na CCT de cada ano e os valores efetivamente creditados, observada a cota de até 20% a cargo da empregada. Decido, também, CONDENAR a reclamada em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos da reclamada. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas a cargo da parte reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Intimem-se. Observe a Secretaria o entendimento constante na Súmula 427, do C. TST, já que houve requerimento expresso. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA PAULA DE ANDRADE MEDEIROS
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001008-61.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JESSICA PAULA DE ANDRADE MEDEIROS RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9a131f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista que o presente processo submete-se ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INTIMAÇÕES DE FORMA EXCLUSIVA As intimações e publicações da parte reclamada em nome da patrona indicada na contestação, Dra. Abda de Almeida Barreira (OAB/CE nº 41.841), a fim de se evitar qualquer nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 427, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À secretaria para providenciar a determinação. QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/1986, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa atribuído pela parte demandante, alegando que os pedidos não se presumem verdadeiros com simples e superficial alegação de veracidade. Na audiência inaugural, este juízo fixou a alçada nos termos da inicial, sem qualquer manifestação da parte reclamada, o que já seria suficiente para considerar superada a questão. Ademais, o valor dado à causa na inicial representa a soma dos valores pleiteados, tratando-se de mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Assim, rejeito a alegação. LIMITAÇÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Em estudo mais aprofundado da legislação e da jurisprudência sobre o tema, aliado à irradiação do princípio da verdade real no âmbito juslaboral, passou-se a entender que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o acórdão do TST abaixo transcrito: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Por conseguinte, em razão de se tratar de estimativa, não se deve limitar a liquidação aos valores indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, sustentando, em síntese, que a reclamada teria deixado de observar o piso normativo previsto nas convenções coletivas aplicáveis. A reclamada, por sua vez, afirma que sempre observou integralmente os reajustes e pisos salariais fixados nas CCTs firmadas pelo sindicato da categoria profissional, conforme os recibos de pagamento anexados. Aduz que todas as alterações previstas em instrumentos normativos foram devidamente aplicadas nos momentos oportunos, inexistindo qualquer diferença a ser adimplida. Analiso. O piso salarial para o auxiliar de serviços gerais, função exercida pela autora, fixado nas CCTs foi: - CCT 2021/2022 – R$ 1.144,18; - CCT 2022/2022 – R$ 1.260,43; - CCT 2023/2023 – R$ 1.361,26; - CCT 2024/2024 – R$ 1.470,16; - CCT 2025/2025 – R$ 1.580,42. Examinando os contracheques juntados pela própria reclamada, verifica-se que, ao longo do período contratual, em inúmeros meses a reclamada pagou ao reclamante apenas o salário mínimo legal, descumprindo o piso normativo, a exemplo de todo o ano de 2023, quando a reclamada pagou o valor de R$ 1.302,00 de janeiro a abril e R$ 1.320,00 de maio a dezembro, a despeito de o piso normativo ser de R$ 1.361,26. Diante disso, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao longo do período contratual, nos meses quando o pagamento foi inferior ao piso normativo, conforme contracheques nos autos (quando não houver contracheque, adota-se a ficha de registro do empregado, que demonstra harmonia com os contracheques ao longo de todo o período contratual), com os reflexos em 13° salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. O aviso prévio foi trabalhado, não havendo incidência de reflexos, posto que a diferença está apurada na verba principal. DIFERENÇA DE VALE ALIMENTAÇÃO A reclamante sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, o vale alimentação foi pago em valores inferiores ao piso fixado nas CCTs da categoria. A reclamada afirma ter adimplido o benefício nos moldes do instrumento coletivo, com créditos mensais por meio de cartão eletrônico fornecido por empresa conveniada. Pois bem. As CCTs de 2021 a 2025 fixam os valores mensais de vale alimentação de forma progressiva: R$ 175,25 (2021), R$ 193,05 (2022), R$ 210,23 (2023), R$ 227,05 (2024) e R$ 250,00 (2025). A norma coletiva prevê contrapartida de até 20% a cargo do empregado. A reclamada apresentou extratos de recarga (Sodexo/Alelo) que demonstram créditos mensais ao longo do contrato, porém não demonstrou, com precisão, a correspondência entre os valores creditados e os pisos normativos de cada período. O ônus de comprovar o adimplemento integral da obrigação convencional era da reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, e dele não se desincumbiu de forma plena. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de vale alimentação, a serem apuradas pelo cotejo entre os pisos normativos de cada ano e os valores efetivamente creditados, observada a cota de até 20% a cargo da empregada. PLANO DE SAÚDE A parte autora sustenta que, durante todo o pacto laboral, a reclamada deixou de fornecer o plano de saúde previsto nas normas coletivas da categoria. Pois bem. A cláusula específica das CCTs dispõe acerca da concessão do auxílio saúde, estabelecendo que as empresas devem repassar valor fixo mensal por empregado, destinado à concessão de assistência médica ambulatorial, a ser gerida por empresa indicada como gestora, contratada pelo sindicato profissional. Da leitura do referido dispositivo, especialmente de seu parágrafo primeiro, verifica-se que a norma coletiva atribui ao sindicato profissional a responsabilidade pela contratação da empresa gestora do benefício, incumbindo às empresas apenas o repasse dos valores necessários à sua implementação. Trata-se, portanto, de hipótese em que a efetiva disponibilização do benefício depende de prévia atuação do sindicato da categoria, a quem compete viabilizar a estrutura necessária à prestação do serviço. Nesse contexto, caberia à parte autora demonstrar que o sindicato profissional cumpriu a obrigação que lhe foi atribuída na norma coletiva, notadamente a contratação da empresa gestora apta à operacionalização do auxílio saúde, de modo a viabilizar o repasse e a fruição do benefício. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Assim, ausente a demonstração de que o sindicato tenha implementado as condições necessárias à execução do benefício, não há como imputar à reclamada o inadimplemento da obrigação, tampouco convertê-la em indenização pecuniária em favor do empregado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de auxílio saúde formulado na petição inicial. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A reclamante afirma que a reclamada descumpriu as convenções coletivas da categoria ao deixar de recolher, durante o contrato, os valores mensais destinados ao Benefício Social Familiar, indicados na inicial com base nas CCTs de 2021 a 2025. Sustenta que a parcela tinha destinação assistencial em favor do trabalhador e de sua família, razão pela qual postula o pagamento substitutivo do montante correspondente ao período de inadimplemento. A reclamada nega a aplicabilidade das CCTs invocadas. A discussão, portanto, não se resolve pela simples constatação de ter havido, ou não, recolhimento mensal da parcela. Antes disso, impõe-se verificar se a cláusula normativa invocada pelo reclamante ostenta validade jurídica bastante para amparar a pretensão deduzida em juízo. E, nesse aspecto, a resposta é negativa. Conforme se extrai das cláusulas específicas nas CCTs, o chamado Benefício Social Familiar seria prestado por entidade especializada aprovada pelos sindicatos convenentes, prevendo-se, para viabilizar sua manutenção, que as empresas efetuassem, compulsoriamente, o recolhimento mensal de valores por empregado. Embora a redação da norma procure apresentar a parcela como instrumento de assistência social, sua estrutura revela imposição patrimonial dirigida às empresas, destinada ao financiamento de atividade instituída no âmbito sindical, sem vinculação a manifestação expressa de vontade da empregadora. Esse traço de compulsoriedade é precisamente o que compromete a validade da cláusula. A Constituição da República assegura a liberdade de associação e de sindicalização, de modo que ninguém pode ser compelido a se vincular ou contribuir para entidade sindical sem prévia anuência. A reforma trabalhista reforçou essa diretriz ao afastar a antiga lógica de compulsoriedade das contribuições sindicais. Nesse cenário, não se admite que convenção coletiva crie, sob denominação diversa, obrigação patrimonial obrigatória dirigida a empresas não associadas ou não anuentes, como forma indireta de custeio de estrutura ou serviços relacionados ao sistema sindical. Ainda que a cláusula preveja prestação social em favor de empregados e empregadores, isso não altera sua essência jurídica. O que se tem, em substância, é a tentativa de instituir contribuição patronal obrigatória por norma coletiva, o que extrapola os limites da autonomia negocial coletiva. A negociação coletiva possui relevo constitucional, mas não autoriza a supressão do núcleo essencial da liberdade associativa nem legitima a criação de encargos compulsórios dissociados de autorização expressa. A jurisprudência converge nessa direção, ao reputar inválidas cláusulas convencionais que imponham, às empresas, contribuições compulsórias em favor do sistema sindical, ainda que sob outras nomenclaturas. A invalidade decorre justamente da incompatibilidade entre esse tipo de imposição e os princípios da autonomia privada, da livre associação e da liberdade sindical. Assim, não havendo base normativa válida para exigir da reclamada o recolhimento da parcela intitulada Benefício Social Familiar, também não há suporte jurídico para deferir ao empregado indenização substitutiva correspondente. Em outras palavras, se a obrigação originária é inexigível, não se pode converter seu descumprimento em crédito indenizatório em favor do reclamante. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização substitutiva a título de Benefício Social Familiar. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei) Considerando a declaração de hipossuficiência bem como a ausência de informação de que o reclamante tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho após a saída da ré, referida situação faz militar a presunção do §3º, da normatização acima, de que o autor não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispõe a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pela reclamada, haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a parte autora foi vencedora em alguns deles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em alguns pedidos. Os honorários devidos aos patronos da reclamada incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi sucumbente. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante. Ressalto ainda que o reclamante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Por outro lado, quanto ao vale alimentação deferido nos autos, deve ser observada a cota de até 20% a cargo da empregada a título de abatimento. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, nos exatos termos da Súmula 307 do TST. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas. No mérito propriamente dito, decido JULGAR parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JESSICA PAULA DE ANDRADE MEDEIROS em face de ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, para CONDENAR a reclamada a pagar diretamente ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: - diferenças salariais ao longo do período contratual, nos meses quando o pagamento foi inferior ao piso normativo, conforme contracheques e ficha de registro nos autos, com os reflexos em 13° salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. - diferença de vale alimentação, apurada pelo cotejo entre os valores previstos na CCT de cada ano e os valores efetivamente creditados, observada a cota de até 20% a cargo da empregada. Decido, também, CONDENAR a reclamada em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos da reclamada. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas a cargo da parte reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Intimem-se. Observe a Secretaria o entendimento constante na Súmula 427, do C. TST, já que houve requerimento expresso. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI