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0001008-56.2007.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001008-56.2007.8.16.0095 Processo: 0001008-56.2007.8.16.0095 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA Réu(s): Município de Inácio Martins/PR DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta pela APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná em desfavor do Município de Inácio Martins/PR. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia submetida à liquidação extrapola a mera operação aritmética, envolvendo questões técnicas complexas relacionadas à situação funcional individual de elevado número de substituídos processuais, à verificação de fichas financeiras e documentos funcionais, à aferição dos períodos de estágio probatório, à identificação de progressões eventualmente concedidas na esfera administrativa, à correta aplicação dos percentuais previstos na legislação municipal pertinente em observância ao título judicial em execução, bem como aos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios. Observa-se, ainda, que as partes apresentaram metodologias substancialmente divergentes para a apuração do quantum debeatur, tendo o Município impugnado de forma específica os cálculos apresentados pela exequente, apontando inconsistências quanto aos marcos temporais para concessão das progressões, observância do estágio probatório, momento de implementação dos avanços funcionais e critérios de atualização aplicados. A liquidação, ademais, abrange expressivo número de substituídos processuais, circunstância que amplia significativamente a complexidade do trabalho de apuração e evidencia a necessidade de exame técnico individualizado da documentação funcional e financeira de cada beneficiário do título executivo. Nesse cenário, reputa-se indispensável a produção de prova pericial contábil, por se tratar do meio mais adequado para conferir segurança, precisão e confiabilidade à apuração do montante devido, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, a questão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, ocasião em que se firmou a tese de que, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.". No caso em mesa, o Município de Inácio Martins/PR figura como devedor da obrigação reconhecida no título executivo judicial, razão pela qual lhe compete a antecipação dos honorários periciais necessários à realização da prova técnica, sem prejuízo da posterior definição acerca da responsabilidade final pelas despesas processuais, por ocasião do encerramento da fase de liquidação. 2. Diante do exposto, determino que a liquidação prossiga pelo procedimento de arbitramento. 3. Nomeio como Perito Judicial FERNANDO LUIZ PEROTTI, a quem incumbirá a elaboração de Laudo Pericial contábil para apuração do valor devido, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, nos acórdãos proferidos nos autos e demais critérios jurídicos aplicáveis. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se o Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo, declare eventual impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários, acompanhada de seus contatos e comprovação de especialidade, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão apresentar eventual concordância ou impugnação ao valor proposto. 7. Havendo concordância ou solvida eventual impugnação, com a fixação judicial do valor dos honorários, intime-se o Município de Inácio Martins/PR para efetuar o depósito judicial correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Com a entrega do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

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