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TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001008-42.2026.5.19.0003 AUTOR: EDUARDO ALVES DA SILVA RÉU: COMERCIAL LETICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d3a7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, o juiz da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, no uso de suas atribuições legais, decide: a) APLICAR ao Reclamante a pena de CONFISSÃO FICTA quanto à matéria fática, ante o seu não comparecimento injustificado à audiência de instrução (art. 385, § 2º, do CPC e Súmula 74, I, do TST); b) REJEITAR INTEGRALMENTE AS PRELIMINARES de inépcia da petição inicial arguidas pela Reclamada; c) No mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por EDUARDO ALVES DA SILVA na Reclamação Trabalhista movida em face de COMERCIAL LETÍCIA LTDA. Concedem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da Reclamada, no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 781,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 39.092,08), dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Cientes a reclamada, nos termos da Sumula 197 do TST. Notificar o reclamante, por seus advogados. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DA SILVA
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