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0001008-25.2010.8.16.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001008-25.2010.8.16.0039 Processo: 0001008-25.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.353,31 Autor(s): BENEDITO APARECIDO MARTELLI CARLOS RODRIGO BONESSO DANIELA PEREIRA GOMES DARIO BIANCARDI DAYENNI SYLEIA BONESSO DELFINA SILVA BONESSO ESPOLIO DE MARIA CONSTANTE MEUCI ESPOLIO DE TITO CARLOS BONESSO Flávia Pereira Gomes Giraldo Contante JANDIRA CONSTANCIO DE REZENDE LUCIANO PEREIRA GOMES LUIZ AUGUSTO MARTELLI MARLENE BIANCARDI PEDRO MARTELLI Vera Lúcia Pereira Gomes WILSON MARTELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Considerando o teor das determinações da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contidas no Processo SEI nº 0033001-89.2026.8.16.6000, para fins de adoção de providências para o encerramento dos processos em trâmite há mais de 15 (quinze) anos, esta Magistrada informa que procedeu, nesta oportunidade, à verificação da presente demanda. 2. Trata-se de ação de cobrança, na qual os autores postulam a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em suas cadernetas de poupança em maio de 1990, incidentes sobre os saldos disponíveis e não transferidos ao Banco Central do Brasil, na vigência do Plano Collor I. 3. A suspensão determinada no ev. 143.1 decorreu da pendência, perante o Supremo Tribunal Federal, de controvérsia relativa à constitucionalidade dos planos econômicos e aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança. Ocorre que, no julgamento da ADPF nº 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, reconhecendo sua aptidão para a solução das demandas individuais e coletivas relacionadas aos expurgos inflacionários. No que se refere especificamente ao Plano Collor I, o Supremo Tribunal Federal também apreciou a matéria no Tema 284 da repercussão geral, assentando que, declarada a constitucionalidade do plano, o direito às diferenças de correção monetária está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165 e aos respectivos aditamentos, observado o prazo estabelecido pela Corte. Assim, o julgamento da ADPF nº 165, aliado à orientação firmada no Tema 284, superou a controvérsia acerca da constitucionalidade do Plano Collor I e estabeleceu a possibilidade de solução das demandas mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia objeto deste processo, contudo, não se esgota nessa questão. A pretensão deduzida pelos autores refere-se às diferenças de correção monetária incidentes sobre valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil durante a vigência do Plano Collor I, matéria diretamente relacionada ao Tema 265 da repercussão geral. O Tema 265 permanece pendente de julgamento definitivo e, por estar diretamente relacionado à causa de pedir desta demanda, subsiste a determinação de suspensão dos processos que discutem os expurgos do Plano Collor I incidentes sobre valores não bloqueados. Desse modo, embora não subsista a controvérsia que ensejou a suspensão quanto à constitucionalidade do Plano Collor I, mostra-se necessária, neste momento, a intimação dos autores para que manifestem eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165. Caso os autores manifestem interesse na adesão, o processo deverá retornar concluso para análise das providências cabíveis. Por outro lado, não havendo adesão, deverá ser mantida a suspensão, em razão da pendência do julgamento definitivo do Tema 265 da repercussão geral. 4. Diante do exposto: 4.1. Intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165. 4.2. Considerando o lapso temporal sem movimentação processual e visando à regularidade do feito, na mesma oportunidade, deverá o patrono dos autores prestar informações atualizadas acerca da situação de seus constituintes, notadamente quanto à sua existência, domicílio e capacidade processual. 4.2.1. Ressalta-se que a providência possui caráter meramente instrumental, voltado à verificação da regularidade da representação processual e ao adequado prosseguimento do processo, devendo ser atendida com a devida cautela e urbanidade. 4.3. Havendo informação de adesão ao acordo coletivo, retornem conclusos para análise e eventual homologação da transação, com a consequente extinção do processo em relação ao respectivo aderente. 4.4. Não havendo adesão ao acordo coletivo, o processo permanecerá suspenso e em arquivo provisório até o julgamento definitivo do Tema 265 da repercussão geral. 5. Anote-se a representação processual do réu requerida no ev. 199.1, devendo as publicações ser realizadas exclusivamente em nome do procurador ali indicado. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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