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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0001008-23.2023.8.16.0151(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÕES AOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E AOS ARTIGOS 329, CAPUT E 331, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO CONSCIENTE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS DIRIGIDAS A AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DIANTE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE DIRIGIDA AOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DE RESISTÊNCIA FÍSICA À CONTENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E DESÍGNIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM A SÚMULA 664 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024, DA PGE/SEFA. RECURSO conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 329 e 331, do Código Penal, em concurso material. A decisão recorrida reconheceu a autoria e a materialidade delitivas, fixou pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, além de pena de multa, suspensão do direito de dirigir e honorários advocatícios ao defensor dativo. A defesa recorreu postulando absolvição quanto aos crimes de resistência e desacato, aplicação do princípio da consunção entre os delitos, bem como entre os crimes de trânsito, e fixação de honorários pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo específico nos delitos de resistência e desacato; (ii) saber se é cabível a absolvição por insuficiência probatória; (iii) saber se incide o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, bem como entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação; e (iv) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e prova oral judicializada, especialmente pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. 4. Configuração do crime de desacato demonstrada pelo emprego consciente de expressões ofensivas e depreciativas dirigidas aos agentes públicos no exercício da função, evidenciando dolo de menosprezo à função pública. 5. Caracterização do delito de resistência, diante da oposição à execução de ato legal mediante ameaça de morte dirigida aos policiais militares, além de resistência física à contenção durante a abordagem. 6. Inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, ante a autonomia das condutas e a diversidade de desígnios, inexistindo nexo de dependência entre os fatos. 7. Inviável a absorção do delito de direção sem habilitação pelo crime de embriaguez ao volante, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, caput, 331, caput, 69; CTB, arts. 306, caput, 309; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0000766-44.2021.8.16.0051, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 02.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0000376-81.2021.8.16.0081, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0013613-46.2018.8.16.0031, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 26.06.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0001253-69.2024.8.16.0128, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, Rel. Desig. p/ o Acórdão: Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 25.05.2026; STJ, Súmula 664. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que há provas suficientes do cometimento dos crimes de trânsito, resistência e desacato, considerando os depoimentos dos policiais e os documentos juntados nos autos. Após analisar, entendeu que um crime não pode ser absorvido por outro, porque foram cometidos de maneira independente. O Tribunal entendeu que devia haver o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão da atuação em grau recursal. O recurso do acusado foi desprovido e a sentença do juiz mantida.
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