Publicações do processo

0001008-22.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001008-22.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO FREITAS VIANA RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abd25d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença foi liquidada pelos cálculos #id:fc37b8e. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Homologo os cálculos #id:fc37b8e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Determino a notificação das partes para impugnação aos cálculos, no prazo comum de 8 dias úteis, em relação aos itens e valores que entendam ser discordantes, sob pena de preclusão (art. 879,§2º, CLT). Havendo impugnações no prazo legal acima mencionado, intimem-se as partes adversas para manifestação, com posterior conclusão dos autos para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1o, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001008-22.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO FREITAS VIANA RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abd25d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença foi liquidada pelos cálculos #id:fc37b8e. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Homologo os cálculos #id:fc37b8e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Determino a notificação das partes para impugnação aos cálculos, no prazo comum de 8 dias úteis, em relação aos itens e valores que entendam ser discordantes, sob pena de preclusão (art. 879,§2º, CLT). Havendo impugnações no prazo legal acima mencionado, intimem-se as partes adversas para manifestação, com posterior conclusão dos autos para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1o, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO FREITAS VIANA

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