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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001008-10.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ANA PAULA FUENTES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MARIA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03944da proferida nos autos. ROT 0001008-10.2025.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MARIA LOPES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA FUENTES RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU (RN6622) Recorrido: BENVENUTO GONCALVES JUNIOR RECURSO DE: JOAO MARIA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/08/2026, consoante certidão de ID. a35fb1a; e recurso de revista interposto em 27/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id efa65bb). Preparo dispensado (Id 395a48e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): violação aos artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT;contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST;divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que a reclamada possuía menos de 20 empregados e, por isso, não estivesse legalmente obrigada ao controle de jornada, a própria empresa apresentou, em contestação, cartões de ponto relativos ao período de junho de 2023 a maio de 2024, evidenciando a adoção efetiva de sistema formal de registro de jornada. Argumenta que, diante da apresentação parcial dos controles, incumbia à reclamada justificar a ausência dos registros referentes aos demais períodos, o que não teria ocorrido, pois a alegação do preposto de que o controle teria sido posteriormente interrompido não teria sido corroborada por outros elementos de prova. Afirma, ainda, que a testemunha da reclamada, por trabalhar em estabelecimento comercial vizinho e possuir apenas conhecimento externo da rotina empresarial, não teria condições de confirmar a jornada sustentada pela defesa ou afastar aquela indicada na petição inicial. Defende, assim, que a ausência injustificada dos cartões de ponto referentes a parte do período contratual atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, requerendo o deferimento das horas extras quanto aos períodos sem apresentação dos registros. Para demonstrar divergência jurisprudencial, indica o acórdão proferido no processo ROT 1000984-49.2025.5.02.0053, do TRT da 2ª Região, no qual, segundo afirma, se reconheceu que a existência de controle de jornada impõe a apresentação dos respectivos registros mesmo quando o estabelecimento possui menos de 20 empregados. Ao final, requer a reforma do acórdão e, em razão da reversão da sucumbência, a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 791-A da CLT. Consta no acórdão (ID. 395a48e): Na petição inicial, o reclamante alegou que laborou como ASG de 16.04.2021 a 05.07.2022 e de 12.06.2023 a 14.01.2025 (CTPS de fls. 38/39), tendo sido submetido à seguinte jornada: "Em escala 5x2, de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00min às 19h00min, sendo que laborava dois sábados por mês em média; - Usufruía três vezes na semana 1 hora de intrajornada e duas vezes usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, em média; Laborava em feriados nacionais, estaduais e municipais de maneira alternada, conforme escala". Diante de tal cenário, requereu a invalidação de eventual acordo de compensação/banco de horas e a condenação da empresa ao pagamento das horas extras decorrentes do sobrelabor e das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (fls. 07/12). Com a peça de ingresso, não apresentou provas relativas à jornada de trabalho. Na defesa, a reclamada ("DE PISO A TETO" conforme identificada na peça de defesa - fls. 81) disse que "O horário de trabalho do Reclamante era das 07:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h de segunda-feira a sextas feiras"; que o reclamante não trabalhava nos feriados; e que a empresa possui menos de 20 empregados, o que a desobriga de apresentar os controles de jornada (fl. 91). Mesmo assim, apresentou os controles de jornada de ID. ae16904, referentes ao período de junho/2023 a maio/2024 (ID. ae16904, fls. 102/113). Após a réplica, na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha, apresentada pela reclamada (ID. 961b1ee). Em seguida, a advogada do reclamante registrou: "Pela ordem, a advogada do reclamante requer: "MM Juízo, diante do recebimento de imagens contendo as folhas de ponto que divergem das apresentadas junto aos autos, requeiro prazo para anexar folhas de ponto do horário real do reclamante. Nestes termos, pede e espera deferimento"", tendo o Juízo a quo deferido o pedido (fl. 149). No prazo assinado na audiência, o autor juntou os cartões de ponto de ID. 985ced1, relativos ao período maio a julho/2024 (fls. 159/162), cuja origem não foi esclarecida, os quais foram impugnados pela reclamada nos seguintes termos: "A priori, vale destacar que, embora os documentos de folha de ponto anexados pelo Reclamante não configurarem a pratica de horas extras, os mesmos apresentam horários distintos ao efetivamente trabalhado pelo obreiro, conforme depoimentos colhidos em audiência. Destaque-se, ainda, que alguns documentos sequer foram assinados pelo Reclamante (suposta folha do mês de julho). Sem falar que a data que consta no referido documento (reprodução) é do ano de 2024. Assim, pergunta-se: Porque o Reclamante não anexou os documentos juntamente com a sua Reclamatória? Desta feita, a Reclamada não reconhece os documentos anexados, restando os mesmos impugnados." (ID. c4f26aa) Analisando a temática, o Juízo a quo assim se pronunciou: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO. FERIADOS. O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos, narrando na peça de ingresso que cumpria jornada de trabalho das 06h às 19h, em escala 5x2 (de segunda a sexta-feira), laborando em média 2 sábados por mês. Alega possuir intervalo intrajornada de 1 hora em três dias da semana e de apenas 20 minutos em outros dois dias. Aduz, ainda, que ativava-se em feriados nacionais, estaduais e municipais de maneira alternada, sem o escorreito registro, folga compensatória ou pagamento das horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, defende-se aduzindo que a jornada trabalhada era exclusivamente das 07h às 12h e das 14h às 17h, de segunda a sexta-feira, não havendo labor em sábados ou feriados. Juntou controles de frequência atestando tal jornada e impugnou as anotações juntadas pelo reclamante, apontando inconsistências nas datas e ausência de assinaturas. Analiso. A jornada de trabalho máxima estabelecida pela Constituição Federal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII). Por sua vez, o art. 59 da CLT dispõe que "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.". Já o art. 71 da CLT garante ao empregado, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora e não poderá exceder de duas horas (caput). Como é cediço, quando processualmente se discute questões atinentes à jornada, cabe às empresas com mais de 20 empregados (redação vigente a partir da Lei n. 13.874/2019), colacionar aos autos os controles de jornada (Súmula n. 338 do C. TST), sob pena de se presumir como verdadeira a jornada alegada pela parte reclamante. Neste sentido, a reclamada alegou na defesa e o preposto reiterou de forma expressa que a empresa contava com quadro reduzido de pessoal, asseverando "que nunca passou de 10" funcionários (conforme Ata de audiência de ID. 961b1ee). A despeito de não estar obrigada legalmente a manter registros, a reclamada anexou aos autos parte dos cartões de ponto da parte autora (conforme documento de ID. ae16904), que foram impugnados pelo obreiro sob a alegação de apresentarem marcações uniformes. Em suma, verifica-se que o acervo probatório é robusto o suficiente para invalidar os registros de ponto colacionados pela defesa. Não apenas pela presunção de invalidade dos registros de horários britânicos apontada na réplica (Súmula 338, III, do TST), mas porque restou confessado pelo próprio preposto da reclamada que os documentos não refletem a verdade real de todo o pacto, ao declarar que "depois de um tempo, a empresa deixou de registrar a jornada dos empregados". Todavia, a atração da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial encontra limite na própria prova oral colhida sob contraditório (conforme Ata de ID. 961b1ee). O preposto da ré confessou que houve alteração prejudicial na jornada, extrapolando o horário de defesa, relatando que "o reclamante inicialmente trabalhava das 07 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 [...] de modo que a jornada foi readequada e diminuído o tempo de intervalo para 1 hora; que em média o reclamante passou a trabalhar das 07 às 17h00, com 1 hora de intervalo para o almoço". Essa jornada revelada pelo preposto foi integralmente corroborada pela única testemunha ouvida no feito, o Sr. Marcelo Soares de Oliveira (convidado pela reclamada), que, por ser vizinho comercial da ré há anos, atestou o horário de funcionamento das 07h às 17h e sepultou a tese inicial de labor aos sábados, afirmando "que o depoente nunca viu a empresa reclamada abrir aos sábados", havendo inclusive acordo para abrirem e fecharem juntos por questões de segurança (conforme Ata de ID. 961b1ee). O autor, por seu turno, não produziu prova testemunhal capaz de comprovar o elastecimento da jornada até às 19h, a prestação de serviços aos sábados e feriados, ou mesmo a redução do intervalo para escassos 20 minutos (conforme Ata de instrução de ID. 961b1ee). Por outro lado, as folhas manuscritas confeccionadas e juntadas unilateralmente pelo autor (conforme documento de ID. 985ced1) não detêm valor autônomo de convencimento, seja em razão de suas anotações uniformes, seja por sua incompletude, e, ainda, pelo que foi afirmado pelo preposto e pela testemunha. Destarte, fixo a jornada da parte autora nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Considerando essa jornada fixada (9 horas efetivamente trabalhadas por dia). A 1 hora de intervalo atende aos ditames do do art. 71 da CLT, não caput havendo supressão legal a ser indenizada. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal. Por habituais, as horas extras repercutirão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). A base de cálculo observará a globalidade salarial (Súmula 264 do TST), a evolução salarial e o divisor 220. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos, a fim de evitar o bis in idem. Por fim, indefiro os pleitos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento em dobro de domingos, sábados e feriados e seus consequentes reflexos, dada a ausência de comprovação do labor nessas circunstâncias." (fls. 217/219) Ambas as partes impugnaram a sentença, no particular. O reclamante assevera que, ao invalidar os cartões de ponto, a sentença não deveria ter acolhido a jornada narrada pela reclamada. Afirma que os referidos cartões contêm anotações britânicas, sendo inválidos, e que o depoimento da testemunha da ré é inidôneo por não manter contato com o autor e possuir relação de lealdade com a empresa, devendo prevalecer a jornada declinada na petição inicial (fls. 306/311). A reclamada, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que a jornada realizada das 07:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, configura regime de compensação semanal ("semana inglesa"). Alega que a prática era habitual, lícita e respeitava o limite de 44 horas semanais, inexistindo, portanto, labor extraordinário (fls. 329/333). À análise. De início, cumpre ressaltar que, segundo o artigo 74, § 2º, da CLT, empresas com menos de 20 funcionários estão desobrigadas de manter o controle de jornada e, consequentemente, do ônus de comprovar a jornada, mediante a juntada dos cartões de ponto (TST, Súmula 338, item I). Porém, no caso, a reclamada apresentou os controles de jornada do período de junho/2023 a maio/2024 (ID. ae16904, fls. 102/113), registrada e assinada pelo próprio reclamante (fato incontroverso), os quais não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, na forma da Súmula nº 338 do TST, item III ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"). Segundo esses cartões de ponto, o reclamante: (a) usufruía o intervalo intrajornada de 02 (duas) horas; (b) cumpria apenas a jornada indicada na defesa, conhecida como jornada inglesa, que é amplamente aceita na jurisprudência, e encontra respaldo no instituto da compensação de jornada (art. 59, §6º, da CLT - "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês"), até por ter respeitado o limite de 10h diárias previsto na legislação pátria (art. 59, §2º, da CLT - "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"). Em contraposição, após a contestação e a réplica, o reclamante apresentou "imagens contendo as folhas de ponto que divergem das apresentadas junto aos autos" (fls. 159/162), recebidas pela advogada de fonte desconhecida e não esclarecida (ata de audiência - fl. 149), as quais foram corretamente valoradas, na sentença, como insuficientes para desconstituir os cartões de ponto juntados pela reclamada, por sua incompletude (já que albergam apenas os 3 últimos meses do contrato - maio a julho/2024), seja porque não condizem com a prova oral (depoimentos das partes e testemunha), senão vejamos: "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: "Que o depoente era responsável por fazer o abastecimento de empilhadeiras; que o depoente também era quem dirigia a empilhadeira; que o depoente quando foi dispensado em julho de 2022 continuou trabalhando para a reclamada mesmo estando recebendo seguro desemprego; que o último dia em que trabalhou para a reclamada oi 09/06/2025, dia em que pegou sua moto e a partir de então passou a trabalhar como moto Uber; que desde sua contratação, em abril de 2021, até 09/06/2025, o depoente, de fato, nunca deixou de ser empregado da reclamada; que a empilhadeira era movida a óleo diesel; que o depoente abastecia a empilhadeira com diferentes quantidades de combustível, pois poderia ocorrer de o depoente ter que atender a uma demanda imediata e abastecer apenas uma quantidade necessária para cumpri-la, isto é com 10 ou 20 L ou, ainda, quando abastecia para todo o dia, enchendo o tanque, o qual era de 50 L; que para encher o tanque completamente o tempo era de 10 a 20 minutos, a depender da mangueira utilizada; que o depoente não utilizava um tanque para abastecer a empilhadeira, pois puxava o combustível com a boca pela mangueira e colocava na entrada de combustível da empilhadeira; que o depoente não tem como precisar quanto tempo a empilhadeira conseguia rodar com 1 L de combustível; que a empresa funcionava de segunda a sexta-feira". Nada mais foi dito ou lhe foi perguntado. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA RECLAMADA: "Que o reclamante não era o responsável por abastecer a empilhadeira; que o reclamante não era habilitado para operar a empilhadeira; que o reclamante fazia de tudo, em termos de funções de menores complexidade, tal como carregar e descarregar cimento e limpar o ambiente, a exemplo de varrição; que quem abastecia a empilhadeira eram os mecânicos, ou o Sr. Tamásio ou o Sr. Alisson; que o Sr. Alisson faz atividade de manutenção/solda; que o depoente não se recorda quem era o mecânico que antecedeu o Sr. Tamásio; que, melhor dizendo, ao se recordar, o mecânico que antecedeu o Sr. Tamásio era o Sr. Valdir; que não havia uma pessoa designada para abastecer a empilhadeira, pois o próprio depoente já o fez; que não procede a declaração do reclamante de que foi dispensado em julho de 2022 e ficou trabalhando informalmente até sua recontratação formal em 11/06/2023; que o último dia de trabalho do reclamante foi em janeiro do ano corrente; que o movimento da empresa está fraco e foi necessário reduzir o pessoal; que o reclamante inicialmente trabalhava das 07 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, de segunda a sexta, mas depois de um tempo se verificou que o reclamante estava trabalhando menos que o horário que deveria trabalhar, de modo que a jornada foi readequada e diminuído o tempo de intervalo para 1 hora; que em média o reclamante passou a trabalhar das 07 às 17h00, com 1 hora de intervalo para o almoço; que o reclamante recebia o ponto e assinava, de modo que não tem maiores detalhes sobre este fato; que depois de um tempo, a empresa deixou de registrar a jornada dos empregados, pois não tinha muitos funcionários, já que nunca passou de 10; que não existiam 2 controles de jornada até porque a empresa abre às 07h00 e fecha as 17h00, seguindo o horário de comércio". Nada mais foi dito ou lhe foi perguntado. O reclamante não apresentou testemunhas. Primeira testemunha do reclamado(s): MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, CPF 728.972.527-16, casado, empresário, residente e domiciliado(a) na Rua Presbítero Francisco de Oliveira, 125, Ponta Negra, Natal/RN. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que o depoente não trabalha na reclamada; que o depoente tem um comércio vizinho à reclamada; que o depoente trabalha com construção civil, notadamente com fibra de vidro; que a empresa do depoente funciona das 07 às 17h00; que aos sábados o depoente abre das 08 às 12h00; que o depoente nunca viu a empresa reclamada abrir aos sábados; que a empresa do depoente funciona no local há 28 anos, enquanto a do reclamado está no local há 6 anos; que o depoente e o reclamado fizeram acordo verbal para abrirem e fecharem as empresas mais ou menos no mesmo horário, por questões de segurança, já que o local é ermo". Nada mais foi dito ou lhe foi perguntado." Neste ponto, importante ressaltar que o fato de o preposto ter mencionado em audiência que, em determinado momento, a jornada do reclamante foi readequada e que "depois de um tempo, a empresa deixou de registrar a jornada dos empregados, pois não tinha muitos funcionários, já que nunca passou de 10", não quer dizer, necessariamente, que 'os documentos não refletem a verdade real de todo o pacto'. As alterações mencionadas podem ter ocorrido no período em que a empresa parou de controlar a jornada de seus empregados, circunstância que não interfere ou invalida os registros existentes. Ainda assim, não se pode negar que o preposto, quando fala que o reclamante passou a laborar (em determinado momento) "das 07 às 17h00, com 1 hora de intervalo", de segunda a sexta-feira, é claro ao dizer que o horário se trata de uma média, o que não necessariamente atrai o pagamento de horas extras. Isto, inclusive, não torna verdadeira a jornada declinada na petição inicial, até mesmo porque, em se tratando de empresa com menos de 20 empregados (fato incontroverso), a reclamada não tinha a obrigação de controlar os registros de seus empregados. E como ressaltado na decisão, a testemunha patronal, que é vizinho comercial da reclamada, trouxe elementos relevantes ao deslinde dos fatos ao atestar o horário de funcionamento da empresa, cujo encerramento é às 17h. Diante de tal cenário, e considerando que o reclamante não trouxe qualquer prova (documental ou TESTEMUNHAL), que pudesse comprovar que teria laborado "de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00min às 19h00min, sendo que laborava dois sábados por mês em média", além de feriados, com supressão parcial do intervalo, deve prevalecer o entendimento que o horário consignado nos registros apresentados com a defesa condizem com a realidade praticada em todo o vínculo de emprego. Assim, e tendo em vista que a jornada apresentada pela empresa (jornada inglesa) não atrai o pagamento de horas extras (respeito ao limite semanal) ou de horas intervalares, nego provimento ao recurso autoral e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. O órgão julgador, soberano na análise fático probatória, considerou válido os registros de ponto anexados aos autos referente ao período contratual de junho/2023 a maio/2024, salientando, ainda, que, “em se tratando de empresa com menos de 20 empregados (fato incontroverso), a reclamada não tinha a obrigação de controlar os registros de seus empregados”. Registrou, ainda, que a prova testemunhal corroborou com a tese defensiva, sustentando que o reclamante, por sua vez, não produziu prova apta a comprovar a jornada declinada na inicial, pelo que entendeu que “deve prevalecer o entendimento que o horário consignado nos registros apresentados com a defesa condizem com a realidade praticada em todo o vínculo de emprego”, constando que “a jornada apresentada pela empresa (jornada inglesa) não atrai o pagamento de horas extras (respeito ao limite semanal) ou de horas intervalares”. Nesse contexto, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que não há provas suficientes para ratificar a jornada de trabalho assinalada nos cartões de ponto, por não ter a testemunha conhecimento da rotina empresarial, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessários seria revolver fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o processamento do apelo sob quaisquer alegações, a teor da Súmula 126 do TST. Sendo assim, não admito o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FUENTES - JOAO MARIA LOPES
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001008-10.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ANA PAULA FUENTES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MARIA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03944da proferida nos autos. ROT 0001008-10.2025.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MARIA LOPES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA FUENTES RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU (RN6622) Recorrido: BENVENUTO GONCALVES JUNIOR RECURSO DE: JOAO MARIA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/08/2026, consoante certidão de ID. a35fb1a; e recurso de revista interposto em 27/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id efa65bb). Preparo dispensado (Id 395a48e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): violação aos artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT;contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST;divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que a reclamada possuía menos de 20 empregados e, por isso, não estivesse legalmente obrigada ao controle de jornada, a própria empresa apresentou, em contestação, cartões de ponto relativos ao período de junho de 2023 a maio de 2024, evidenciando a adoção efetiva de sistema formal de registro de jornada. Argumenta que, diante da apresentação parcial dos controles, incumbia à reclamada justificar a ausência dos registros referentes aos demais períodos, o que não teria ocorrido, pois a alegação do preposto de que o controle teria sido posteriormente interrompido não teria sido corroborada por outros elementos de prova. Afirma, ainda, que a testemunha da reclamada, por trabalhar em estabelecimento comercial vizinho e possuir apenas conhecimento externo da rotina empresarial, não teria condições de confirmar a jornada sustentada pela defesa ou afastar aquela indicada na petição inicial. Defende, assim, que a ausência injustificada dos cartões de ponto referentes a parte do período contratual atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, requerendo o deferimento das horas extras quanto aos períodos sem apresentação dos registros. Para demonstrar divergência jurisprudencial, indica o acórdão proferido no processo ROT 1000984-49.2025.5.02.0053, do TRT da 2ª Região, no qual, segundo afirma, se reconheceu que a existência de controle de jornada impõe a apresentação dos respectivos registros mesmo quando o estabelecimento possui menos de 20 empregados. Ao final, requer a reforma do acórdão e, em razão da reversão da sucumbência, a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 791-A da CLT. Consta no acórdão (ID. 395a48e): Na petição inicial, o reclamante alegou que laborou como ASG de 16.04.2021 a 05.07.2022 e de 12.06.2023 a 14.01.2025 (CTPS de fls. 38/39), tendo sido submetido à seguinte jornada: "Em escala 5x2, de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00min às 19h00min, sendo que laborava dois sábados por mês em média; - Usufruía três vezes na semana 1 hora de intrajornada e duas vezes usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, em média; Laborava em feriados nacionais, estaduais e municipais de maneira alternada, conforme escala". Diante de tal cenário, requereu a invalidação de eventual acordo de compensação/banco de horas e a condenação da empresa ao pagamento das horas extras decorrentes do sobrelabor e das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (fls. 07/12). Com a peça de ingresso, não apresentou provas relativas à jornada de trabalho. Na defesa, a reclamada ("DE PISO A TETO" conforme identificada na peça de defesa - fls. 81) disse que "O horário de trabalho do Reclamante era das 07:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h de segunda-feira a sextas feiras"; que o reclamante não trabalhava nos feriados; e que a empresa possui menos de 20 empregados, o que a desobriga de apresentar os controles de jornada (fl. 91). Mesmo assim, apresentou os controles de jornada de ID. ae16904, referentes ao período de junho/2023 a maio/2024 (ID. ae16904, fls. 102/113). Após a réplica, na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha, apresentada pela reclamada (ID. 961b1ee). Em seguida, a advogada do reclamante registrou: "Pela ordem, a advogada do reclamante requer: "MM Juízo, diante do recebimento de imagens contendo as folhas de ponto que divergem das apresentadas junto aos autos, requeiro prazo para anexar folhas de ponto do horário real do reclamante. Nestes termos, pede e espera deferimento"", tendo o Juízo a quo deferido o pedido (fl. 149). No prazo assinado na audiência, o autor juntou os cartões de ponto de ID. 985ced1, relativos ao período maio a julho/2024 (fls. 159/162), cuja origem não foi esclarecida, os quais foram impugnados pela reclamada nos seguintes termos: "A priori, vale destacar que, embora os documentos de folha de ponto anexados pelo Reclamante não configurarem a pratica de horas extras, os mesmos apresentam horários distintos ao efetivamente trabalhado pelo obreiro, conforme depoimentos colhidos em audiência. Destaque-se, ainda, que alguns documentos sequer foram assinados pelo Reclamante (suposta folha do mês de julho). Sem falar que a data que consta no referido documento (reprodução) é do ano de 2024. Assim, pergunta-se: Porque o Reclamante não anexou os documentos juntamente com a sua Reclamatória? Desta feita, a Reclamada não reconhece os documentos anexados, restando os mesmos impugnados." (ID. c4f26aa) Analisando a temática, o Juízo a quo assim se pronunciou: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO. FERIADOS. O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos, narrando na peça de ingresso que cumpria jornada de trabalho das 06h às 19h, em escala 5x2 (de segunda a sexta-feira), laborando em média 2 sábados por mês. Alega possuir intervalo intrajornada de 1 hora em três dias da semana e de apenas 20 minutos em outros dois dias. Aduz, ainda, que ativava-se em feriados nacionais, estaduais e municipais de maneira alternada, sem o escorreito registro, folga compensatória ou pagamento das horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, defende-se aduzindo que a jornada trabalhada era exclusivamente das 07h às 12h e das 14h às 17h, de segunda a sexta-feira, não havendo labor em sábados ou feriados. Juntou controles de frequência atestando tal jornada e impugnou as anotações juntadas pelo reclamante, apontando inconsistências nas datas e ausência de assinaturas. Analiso. A jornada de trabalho máxima estabelecida pela Constituição Federal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII). Por sua vez, o art. 59 da CLT dispõe que "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.". Já o art. 71 da CLT garante ao empregado, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora e não poderá exceder de duas horas (caput). Como é cediço, quando processualmente se discute questões atinentes à jornada, cabe às empresas com mais de 20 empregados (redação vigente a partir da Lei n. 13.874/2019), colacionar aos autos os controles de jornada (Súmula n. 338 do C. TST), sob pena de se presumir como verdadeira a jornada alegada pela parte reclamante. Neste sentido, a reclamada alegou na defesa e o preposto reiterou de forma expressa que a empresa contava com quadro reduzido de pessoal, asseverando "que nunca passou de 10" funcionários (conforme Ata de audiência de ID. 961b1ee). A despeito de não estar obrigada legalmente a manter registros, a reclamada anexou aos autos parte dos cartões de ponto da parte autora (conforme documento de ID. ae16904), que foram impugnados pelo obreiro sob a alegação de apresentarem marcações uniformes. Em suma, verifica-se que o acervo probatório é robusto o suficiente para invalidar os registros de ponto colacionados pela defesa. Não apenas pela presunção de invalidade dos registros de horários britânicos apontada na réplica (Súmula 338, III, do TST), mas porque restou confessado pelo próprio preposto da reclamada que os documentos não refletem a verdade real de todo o pacto, ao declarar que "depois de um tempo, a empresa deixou de registrar a jornada dos empregados". Todavia, a atração da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial encontra limite na própria prova oral colhida sob contraditório (conforme Ata de ID. 961b1ee). O preposto da ré confessou que houve alteração prejudicial na jornada, extrapolando o horário de defesa, relatando que "o reclamante inicialmente trabalhava das 07 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 [...] de modo que a jornada foi readequada e diminuído o tempo de intervalo para 1 hora; que em média o reclamante passou a trabalhar das 07 às 17h00, com 1 hora de intervalo para o almoço". Essa jornada revelada pelo preposto foi integralmente corroborada pela única testemunha ouvida no feito, o Sr. Marcelo Soares de Oliveira (convidado pela reclamada), que, por ser vizinho comercial da ré há anos, atestou o horário de funcionamento das 07h às 17h e sepultou a tese inicial de labor aos sábados, afirmando "que o depoente nunca viu a empresa reclamada abrir aos sábados", havendo inclusive acordo para abrirem e fecharem juntos por questões de segurança (conforme Ata de ID. 961b1ee). O autor, por seu turno, não produziu prova testemunhal capaz de comprovar o elastecimento da jornada até às 19h, a prestação de serviços aos sábados e feriados, ou mesmo a redução do intervalo para escassos 20 minutos (conforme Ata de instrução de ID. 961b1ee). Por outro lado, as folhas manuscritas confeccionadas e juntadas unilateralmente pelo autor (conforme documento de ID. 985ced1) não detêm valor autônomo de convencimento, seja em razão de suas anotações uniformes, seja por sua incompletude, e, ainda, pelo que foi afirmado pelo preposto e pela testemunha. Destarte, fixo a jornada da parte autora nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Considerando essa jornada fixada (9 horas efetivamente trabalhadas por dia). A 1 hora de intervalo atende aos ditames do do art. 71 da CLT, não caput havendo supressão legal a ser indenizada. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal. Por habituais, as horas extras repercutirão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). A base de cálculo observará a globalidade salarial (Súmula 264 do TST), a evolução salarial e o divisor 220. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos, a fim de evitar o bis in idem. Por fim, indefiro os pleitos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento em dobro de domingos, sábados e feriados e seus consequentes reflexos, dada a ausência de comprovação do labor nessas circunstâncias." (fls. 217/219) Ambas as partes impugnaram a sentença, no particular. O reclamante assevera que, ao invalidar os cartões de ponto, a sentença não deveria ter acolhido a jornada narrada pela reclamada. Afirma que os referidos cartões contêm anotações britânicas, sendo inválidos, e que o depoimento da testemunha da ré é inidôneo por não manter contato com o autor e possuir relação de lealdade com a empresa, devendo prevalecer a jornada declinada na petição inicial (fls. 306/311). A reclamada, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que a jornada realizada das 07:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, configura regime de compensação semanal ("semana inglesa"). Alega que a prática era habitual, lícita e respeitava o limite de 44 horas semanais, inexistindo, portanto, labor extraordinário (fls. 329/333). À análise. De início, cumpre ressaltar que, segundo o artigo 74, § 2º, da CLT, empresas com menos de 20 funcionários estão desobrigadas de manter o controle de jornada e, consequentemente, do ônus de comprovar a jornada, mediante a juntada dos cartões de ponto (TST, Súmula 338, item I). Porém, no caso, a reclamada apresentou os controles de jornada do período de junho/2023 a maio/2024 (ID. ae16904, fls. 102/113), registrada e assinada pelo próprio reclamante (fato incontroverso), os quais não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, na forma da Súmula nº 338 do TST, item III ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"). Segundo esses cartões de ponto, o reclamante: (a) usufruía o intervalo intrajornada de 02 (duas) horas; (b) cumpria apenas a jornada indicada na defesa, conhecida como jornada inglesa, que é amplamente aceita na jurisprudência, e encontra respaldo no instituto da compensação de jornada (art. 59, §6º, da CLT - "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês"), até por ter respeitado o limite de 10h diárias previsto na legislação pátria (art. 59, §2º, da CLT - "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"). Em contraposição, após a contestação e a réplica, o reclamante apresentou "imagens contendo as folhas de ponto que divergem das apresentadas junto aos autos" (fls. 159/162), recebidas pela advogada de fonte desconhecida e não esclarecida (ata de audiência - fl. 149), as quais foram corretamente valoradas, na sentença, como insuficientes para desconstituir os cartões de ponto juntados pela reclamada, por sua incompletude (já que albergam apenas os 3 últimos meses do contrato - maio a julho/2024), seja porque não condizem com a prova oral (depoimentos das partes e testemunha), senão vejamos: "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: "Que o depoente era responsável por fazer o abastecimento de empilhadeiras; que o depoente também era quem dirigia a empilhadeira; que o depoente quando foi dispensado em julho de 2022 continuou trabalhando para a reclamada mesmo estando recebendo seguro desemprego; que o último dia em que trabalhou para a reclamada oi 09/06/2025, dia em que pegou sua moto e a partir de então passou a trabalhar como moto Uber; que desde sua contratação, em abril de 2021, até 09/06/2025, o depoente, de fato, nunca deixou de ser empregado da reclamada; que a empilhadeira era movida a óleo diesel; que o depoente abastecia a empilhadeira com diferentes quantidades de combustível, pois poderia ocorrer de o depoente ter que atender a uma demanda imediata e abastecer apenas uma quantidade necessária para cumpri-la, isto é com 10 ou 20 L ou, ainda, quando abastecia para todo o dia, enchendo o tanque, o qual era de 50 L; que para encher o tanque completamente o tempo era de 10 a 20 minutos, a depender da mangueira utilizada; que o depoente não utilizava um tanque para abastecer a empilhadeira, pois puxava o combustível com a boca pela mangueira e colocava na entrada de combustível da empilhadeira; que o depoente não tem como precisar quanto tempo a empilhadeira conseguia rodar com 1 L de combustível; que a empresa funcionava de segunda a sexta-feira". Nada mais foi dito ou lhe foi perguntado. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA RECLAMADA: "Que o reclamante não era o responsável por abastecer a empilhadeira; que o reclamante não era habilitado para operar a empilhadeira; que o reclamante fazia de tudo, em termos de funções de menores complexidade, tal como carregar e descarregar cimento e limpar o ambiente, a exemplo de varrição; que quem abastecia a empilhadeira eram os mecânicos, ou o Sr. Tamásio ou o Sr. Alisson; que o Sr. Alisson faz atividade de manutenção/solda; que o depoente não se recorda quem era o mecânico que antecedeu o Sr. Tamásio; que, melhor dizendo, ao se recordar, o mecânico que antecedeu o Sr. Tamásio era o Sr. Valdir; que não havia uma pessoa designada para abastecer a empilhadeira, pois o próprio depoente já o fez; que não procede a declaração do reclamante de que foi dispensado em julho de 2022 e ficou trabalhando informalmente até sua recontratação formal em 11/06/2023; que o último dia de trabalho do reclamante foi em janeiro do ano corrente; que o movimento da empresa está fraco e foi necessário reduzir o pessoal; que o reclamante inicialmente trabalhava das 07 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, de segunda a sexta, mas depois de um tempo se verificou que o reclamante estava trabalhando menos que o horário que deveria trabalhar, de modo que a jornada foi readequada e diminuído o tempo de intervalo para 1 hora; que em média o reclamante passou a trabalhar das 07 às 17h00, com 1 hora de intervalo para o almoço; que o reclamante recebia o ponto e assinava, de modo que não tem maiores detalhes sobre este fato; que depois de um tempo, a empresa deixou de registrar a jornada dos empregados, pois não tinha muitos funcionários, já que nunca passou de 10; que não existiam 2 controles de jornada até porque a empresa abre às 07h00 e fecha as 17h00, seguindo o horário de comércio". Nada mais foi dito ou lhe foi perguntado. O reclamante não apresentou testemunhas. Primeira testemunha do reclamado(s): MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, CPF 728.972.527-16, casado, empresário, residente e domiciliado(a) na Rua Presbítero Francisco de Oliveira, 125, Ponta Negra, Natal/RN. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que o depoente não trabalha na reclamada; que o depoente tem um comércio vizinho à reclamada; que o depoente trabalha com construção civil, notadamente com fibra de vidro; que a empresa do depoente funciona das 07 às 17h00; que aos sábados o depoente abre das 08 às 12h00; que o depoente nunca viu a empresa reclamada abrir aos sábados; que a empresa do depoente funciona no local há 28 anos, enquanto a do reclamado está no local há 6 anos; que o depoente e o reclamado fizeram acordo verbal para abrirem e fecharem as empresas mais ou menos no mesmo horário, por questões de segurança, já que o local é ermo". Nada mais foi dito ou lhe foi perguntado." Neste ponto, importante ressaltar que o fato de o preposto ter mencionado em audiência que, em determinado momento, a jornada do reclamante foi readequada e que "depois de um tempo, a empresa deixou de registrar a jornada dos empregados, pois não tinha muitos funcionários, já que nunca passou de 10", não quer dizer, necessariamente, que 'os documentos não refletem a verdade real de todo o pacto'. As alterações mencionadas podem ter ocorrido no período em que a empresa parou de controlar a jornada de seus empregados, circunstância que não interfere ou invalida os registros existentes. Ainda assim, não se pode negar que o preposto, quando fala que o reclamante passou a laborar (em determinado momento) "das 07 às 17h00, com 1 hora de intervalo", de segunda a sexta-feira, é claro ao dizer que o horário se trata de uma média, o que não necessariamente atrai o pagamento de horas extras. Isto, inclusive, não torna verdadeira a jornada declinada na petição inicial, até mesmo porque, em se tratando de empresa com menos de 20 empregados (fato incontroverso), a reclamada não tinha a obrigação de controlar os registros de seus empregados. E como ressaltado na decisão, a testemunha patronal, que é vizinho comercial da reclamada, trouxe elementos relevantes ao deslinde dos fatos ao atestar o horário de funcionamento da empresa, cujo encerramento é às 17h. Diante de tal cenário, e considerando que o reclamante não trouxe qualquer prova (documental ou TESTEMUNHAL), que pudesse comprovar que teria laborado "de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00min às 19h00min, sendo que laborava dois sábados por mês em média", além de feriados, com supressão parcial do intervalo, deve prevalecer o entendimento que o horário consignado nos registros apresentados com a defesa condizem com a realidade praticada em todo o vínculo de emprego. Assim, e tendo em vista que a jornada apresentada pela empresa (jornada inglesa) não atrai o pagamento de horas extras (respeito ao limite semanal) ou de horas intervalares, nego provimento ao recurso autoral e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. O órgão julgador, soberano na análise fático probatória, considerou válido os registros de ponto anexados aos autos referente ao período contratual de junho/2023 a maio/2024, salientando, ainda, que, “em se tratando de empresa com menos de 20 empregados (fato incontroverso), a reclamada não tinha a obrigação de controlar os registros de seus empregados”. Registrou, ainda, que a prova testemunhal corroborou com a tese defensiva, sustentando que o reclamante, por sua vez, não produziu prova apta a comprovar a jornada declinada na inicial, pelo que entendeu que “deve prevalecer o entendimento que o horário consignado nos registros apresentados com a defesa condizem com a realidade praticada em todo o vínculo de emprego”, constando que “a jornada apresentada pela empresa (jornada inglesa) não atrai o pagamento de horas extras (respeito ao limite semanal) ou de horas intervalares”. Nesse contexto, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que não há provas suficientes para ratificar a jornada de trabalho assinalada nos cartões de ponto, por não ter a testemunha conhecimento da rotina empresarial, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessários seria revolver fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o processamento do apelo sob quaisquer alegações, a teor da Súmula 126 do TST. Sendo assim, não admito o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FUENTES - JOAO MARIA LOPES
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