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TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001008-09.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: TEREZINHA ROCHA PEREIRA RECLAMADO: MARTINS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90f090 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento com Id b78f513 inserido pela perita do juízo, THAIS CAMPAGNARO CREVELIN VICENTE. Conquanto tenha sido declarada a prescrição intercorrente do crédito trabalhista da Reclamante, os honorários periciais possuem natureza autônoma e constituem título executivo líquido e certo, conforme restou reconhecido na sentença e no acordo homologado inadimplido pela Reclamada. Tendo em vista a manifestação tempestiva da auxiliar da Justiça após a faculdade concedida no despacho anteriormente proferido, suspendo a remessa ao arquivo definitivo somente em relação aos honorários periciais. Atualize-se a conta do débito pericial com base no valor apurado na planilha com id 6089d75 no valor de R$ 1.539,90 (mil e quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Cite-se a Reclamada (MARTINS RESTAURANTE LTDA), na pessoa de seu advogado, para pagar o montante atualizado dos honorários periciais ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e atos de constrição judicial via SISBAJUD. Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, ficam as partes intimadas ao teor do presente despacho e a Perita via sistema. ARACRUZ/ES, 28 de agosto de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS RESTAURANTE LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001008-09.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: TEREZINHA ROCHA PEREIRA RECLAMADO: MARTINS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90f090 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento com Id b78f513 inserido pela perita do juízo, THAIS CAMPAGNARO CREVELIN VICENTE. Conquanto tenha sido declarada a prescrição intercorrente do crédito trabalhista da Reclamante, os honorários periciais possuem natureza autônoma e constituem título executivo líquido e certo, conforme restou reconhecido na sentença e no acordo homologado inadimplido pela Reclamada. Tendo em vista a manifestação tempestiva da auxiliar da Justiça após a faculdade concedida no despacho anteriormente proferido, suspendo a remessa ao arquivo definitivo somente em relação aos honorários periciais. Atualize-se a conta do débito pericial com base no valor apurado na planilha com id 6089d75 no valor de R$ 1.539,90 (mil e quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Cite-se a Reclamada (MARTINS RESTAURANTE LTDA), na pessoa de seu advogado, para pagar o montante atualizado dos honorários periciais ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e atos de constrição judicial via SISBAJUD. Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, ficam as partes intimadas ao teor do presente despacho e a Perita via sistema. ARACRUZ/ES, 28 de agosto de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA ROCHA PEREIRA
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