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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001008-05.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JOSE INACIO FARIAS ALVES RECORRIDO: ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001008-05.2025.5.21.0041 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA ADVOGADO: NEUBER ANTONIO DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MG 137.742) EMBARGADO: JOSÉ INÁCIO FARIAS ALVES ADVOGADA: LORENA GOMES PINHEIRO (OAB/RN 11.376) ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal e o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça. 2. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, o que autorizaria a apreciação da tese independentemente do recolhimento de custas e do depósito recursal. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de nulidade de citação deduzida em recurso ordinário não conhecido por deserção. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já julgada. 5. O juízo de admissibilidade é antecedente lógico e vinculante em relação ao exame do mérito e das preliminares do recurso. O não conhecimento do recurso ordinário patronal por deserção impede a análise de quaisquer das teses recursais, ainda que envolvam matéria de ordem pública ou nulidade processual, cuja cognição pressupõe a regular superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A deserção do recurso ordinário obsta o exame de qualquer matéria recursal de fundo ou preliminar, inclusive as de ordem pública, porquanto o enfrentamento destas depende do prévio atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID dcb1db5, fls. 443-450) opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA e por ELZA APARECIDA DA SILVA contra o acórdão colegiado de ID acba50a (fls. 398-411, ratificado sob ID 188f861 e ID a61baed, fls. 412-441) proferido por esta 2ª Turma de Julgamento, que não conheceu do recurso ordinário patronal por deserção e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário obreiro. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, apontando violação ao artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que este Colegiado deixou de enfrentar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. Aduz que a higidez da citação, disciplinada no artigo 239 do Código de Processo Civil, configura matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e, por esse motivo, deve ser apreciada independentemente do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para declarar a nulidade da citação e determinar a reabertura da instrução processual em primeiro grau. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos. A publicação oficial do acórdão embargado ocorreu em 17/08/2026 (ID a020f89, fl. 442), iniciando-se a contagem do prazo recursal de cinco dias úteis em 18/08/2026 (terça-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais no âmbito deste Tribunal no dia 20/08/2026 (quinta-feira), determinada pelo Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 019/2026 (ID 0a53846, fl. 454), o termo final para a interposição do recurso recaiu no dia 25/08/2026 (terça-feira), data exata do protocolo da petição recursal (ID dcb1db5, fl. 443). A representação processual da pessoa jurídica embargante encontra-se regular, conforme instrumento de procuração acostado aos autos principais (ID 0aaba9c, fl. 113). Ressalta-se, por outro lado, que a insurgência veiculada em nome de Elza Aparecida da Silva não comporta conhecimento autônomo, uma vez que a ilegitimidade recursal da sócia para atuar em nome próprio na fase de conhecimento já restou definitivamente proclamada por esta Turma no acórdão de ID 24b0cd0 (fls. 371-377) e confirmada no acórdão embargado (ID acba50a, fls. 403-404), decisão contra a qual se operou a coisa julgada material. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal pela pessoa jurídica, conheço dos embargos de declaração opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA. MÉRITO Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja por provocação expressa das partes, seja por dever de ofício, conforme a disciplina do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão colegiado incorreu em omissão por não ter examinado o tema da nulidade de citação, argumentando que a matéria ostenta estatura de ordem pública e prescinde do recolhimento de preparo recursal. A pretensão não tem como prosperar. O acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da deserção, decorrente da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidas (ID acba50a, fls. 402-404). A decisão colegiada registrou de forma expressa que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID bc65001, fls. 327-332), a qual foi integralmente mantida por esta Segunda Turma no julgamento do acórdão de ID 24b0cd0 (fls. 371-377), decisão já transitada em julgado (ID e7790d0), sem que a parte tenha efetuado o recolhimento das despesas no prazo legal assinalado. O exame da admissibilidade recursal constitui pressuposto lógico, antecedente e inafastável para o conhecimento do recurso e a consequente análise de suas matérias de fundo e preliminares. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade em face da deserção, o Tribunal fica impedido de adentrar em qualquer capítulo do recurso ordinário patronal. A natureza de ordem pública da questão suscitada não autoriza a superação das regras processuais que regem os pressupostos objetivos de cabimento e preparo dos recursos. O conhecimento de qualquer matéria impugnada, inclusive daquelas cognoscíveis de ofício, pressupõe a admissibilidade formal do recurso pelo qual é veiculada. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a falta de pressuposto de admissibilidade recursal, a exemplo da deserção, obsta o exame do mérito recursal, ainda que envolva matéria de ordem pública: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 1. O recurso de revista não foi conhecido por deserção, de modo que não é possível ingressar no mérito recursal. 2. Irrelevante se o tema recursal é de ordem pública (no caso prescrição intercorrente), pois seu conhecimento seria possível apenas quando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Impossível acolher a pretensão do embargante, no sentido de superar os óbices processuais de admissibilidade em função da natureza da matéria que se pretendeu discutir no mérito do recurso. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0005129-45.2015.5.10.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.) Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão hostilizado. O Colegiado pronunciou-se de modo detalhado e suficiente sobre os motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso ordinário da ré, consignando que a matéria atinente à exigibilidade do preparo encontrava-se preclusa e que o não recolhimento das custas e do depósito recursal conduziu inexoravelmente à deserção do apelo (ID acba50a, fls. 402-404). A tentativa da embargante de forçar a apreciação da nulidade citatória sob a alegação de matéria de ordem pública revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão inadmissível de reexame de decisão que já se tornou preclusa, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA. e, no mérito, rejeito-os integralmente, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA. Mérito: por unanimidade, rejeitar integralmente os embargos de declaração, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001008-05.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JOSE INACIO FARIAS ALVES RECORRIDO: ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001008-05.2025.5.21.0041 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA ADVOGADO: NEUBER ANTONIO DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MG 137.742) EMBARGADO: JOSÉ INÁCIO FARIAS ALVES ADVOGADA: LORENA GOMES PINHEIRO (OAB/RN 11.376) ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal e o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça. 2. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, o que autorizaria a apreciação da tese independentemente do recolhimento de custas e do depósito recursal. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de nulidade de citação deduzida em recurso ordinário não conhecido por deserção. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já julgada. 5. O juízo de admissibilidade é antecedente lógico e vinculante em relação ao exame do mérito e das preliminares do recurso. O não conhecimento do recurso ordinário patronal por deserção impede a análise de quaisquer das teses recursais, ainda que envolvam matéria de ordem pública ou nulidade processual, cuja cognição pressupõe a regular superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A deserção do recurso ordinário obsta o exame de qualquer matéria recursal de fundo ou preliminar, inclusive as de ordem pública, porquanto o enfrentamento destas depende do prévio atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID dcb1db5, fls. 443-450) opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA e por ELZA APARECIDA DA SILVA contra o acórdão colegiado de ID acba50a (fls. 398-411, ratificado sob ID 188f861 e ID a61baed, fls. 412-441) proferido por esta 2ª Turma de Julgamento, que não conheceu do recurso ordinário patronal por deserção e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário obreiro. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, apontando violação ao artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que este Colegiado deixou de enfrentar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. Aduz que a higidez da citação, disciplinada no artigo 239 do Código de Processo Civil, configura matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e, por esse motivo, deve ser apreciada independentemente do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para declarar a nulidade da citação e determinar a reabertura da instrução processual em primeiro grau. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos. A publicação oficial do acórdão embargado ocorreu em 17/08/2026 (ID a020f89, fl. 442), iniciando-se a contagem do prazo recursal de cinco dias úteis em 18/08/2026 (terça-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais no âmbito deste Tribunal no dia 20/08/2026 (quinta-feira), determinada pelo Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 019/2026 (ID 0a53846, fl. 454), o termo final para a interposição do recurso recaiu no dia 25/08/2026 (terça-feira), data exata do protocolo da petição recursal (ID dcb1db5, fl. 443). A representação processual da pessoa jurídica embargante encontra-se regular, conforme instrumento de procuração acostado aos autos principais (ID 0aaba9c, fl. 113). Ressalta-se, por outro lado, que a insurgência veiculada em nome de Elza Aparecida da Silva não comporta conhecimento autônomo, uma vez que a ilegitimidade recursal da sócia para atuar em nome próprio na fase de conhecimento já restou definitivamente proclamada por esta Turma no acórdão de ID 24b0cd0 (fls. 371-377) e confirmada no acórdão embargado (ID acba50a, fls. 403-404), decisão contra a qual se operou a coisa julgada material. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal pela pessoa jurídica, conheço dos embargos de declaração opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA. MÉRITO Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja por provocação expressa das partes, seja por dever de ofício, conforme a disciplina do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão colegiado incorreu em omissão por não ter examinado o tema da nulidade de citação, argumentando que a matéria ostenta estatura de ordem pública e prescinde do recolhimento de preparo recursal. A pretensão não tem como prosperar. O acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da deserção, decorrente da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidas (ID acba50a, fls. 402-404). A decisão colegiada registrou de forma expressa que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID bc65001, fls. 327-332), a qual foi integralmente mantida por esta Segunda Turma no julgamento do acórdão de ID 24b0cd0 (fls. 371-377), decisão já transitada em julgado (ID e7790d0), sem que a parte tenha efetuado o recolhimento das despesas no prazo legal assinalado. O exame da admissibilidade recursal constitui pressuposto lógico, antecedente e inafastável para o conhecimento do recurso e a consequente análise de suas matérias de fundo e preliminares. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade em face da deserção, o Tribunal fica impedido de adentrar em qualquer capítulo do recurso ordinário patronal. A natureza de ordem pública da questão suscitada não autoriza a superação das regras processuais que regem os pressupostos objetivos de cabimento e preparo dos recursos. O conhecimento de qualquer matéria impugnada, inclusive daquelas cognoscíveis de ofício, pressupõe a admissibilidade formal do recurso pelo qual é veiculada. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a falta de pressuposto de admissibilidade recursal, a exemplo da deserção, obsta o exame do mérito recursal, ainda que envolva matéria de ordem pública: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 1. O recurso de revista não foi conhecido por deserção, de modo que não é possível ingressar no mérito recursal. 2. Irrelevante se o tema recursal é de ordem pública (no caso prescrição intercorrente), pois seu conhecimento seria possível apenas quando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Impossível acolher a pretensão do embargante, no sentido de superar os óbices processuais de admissibilidade em função da natureza da matéria que se pretendeu discutir no mérito do recurso. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0005129-45.2015.5.10.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.) Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão hostilizado. O Colegiado pronunciou-se de modo detalhado e suficiente sobre os motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso ordinário da ré, consignando que a matéria atinente à exigibilidade do preparo encontrava-se preclusa e que o não recolhimento das custas e do depósito recursal conduziu inexoravelmente à deserção do apelo (ID acba50a, fls. 402-404). A tentativa da embargante de forçar a apreciação da nulidade citatória sob a alegação de matéria de ordem pública revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão inadmissível de reexame de decisão que já se tornou preclusa, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA. e, no mérito, rejeito-os integralmente, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA. Mérito: por unanimidade, rejeitar integralmente os embargos de declaração, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO FARIAS ALVES
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