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0001007-97.2025.5.08.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001007-97.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: ANTONIO CLAUDIO MATOS MANITO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2dfbc4 proferido nos autos. DECISÃO LFS Na manifestação de ID a5245be, o reclamante requer a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA., bem como o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias. Passa-se à análise: A executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 25/02/2023, nos autos do Processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 02/01/2023, portanto, anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Desse modo, o crédito de responsabilidade da executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser apurado para fins de habilitação perante o juízo universal, observada a data do pedido de recuperação judicial como marco para sua submissão ao processo recuperacional. Acolhe-se, portanto, o requerimento de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Quanto às executadas TRANSPORTES CANADÁ LTDA. e GLOBO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, igualmente responsáveis solidárias, prossiga-se a execução com base na planilha de ID 6078648, que, neste ato, fica homologada em relação às referidas executadas. Quanto à obrigação de fazer, o acórdão de ID 7ef3556 reformou a sentença de mérito de ID 9184b42 para determinar que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente físico calor (28,5ºC). Pelo exposto, determina-se: I - INTIME-SE a reclamada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente físico calor (28,5ºC). II - Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do crédito da reclamada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA., limitado à data do pedido de recuperação judicial. Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, conforme requerido. Registra-se que eventual recebimento de valores pelo exequente perante o Juízo da recuperação judicial deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, para fins de prevenção de duplicidade de pagamento. III - Sem prejuízo do item acima determinado, CITEM-SE as executadas TRANSPORTES CANADÁ LTDA. e GLOBO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução, considerando a planilha de cálculos de ID 6078648. IV – Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, certifique-se nos autos, iniciando-se, de imediato, os procedimentos executórios disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD – IR e DOI, RENAJUD, Junta Comercial, penhora on-line [antigo ARISP], INFOSEG, CNIB, SNIPER, penhora de bens). V – Expirado o prazo do art. 2º, do Ato CGJT n. 01/2022, permanecendo os autos sem garantia integral, insira(m)-se o(a/s/as) devedor(a/es/as) no BNDT. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 07 de setembro de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO MATOS MANITO

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001007-97.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: ANTONIO CLAUDIO MATOS MANITO RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2dfbc4 proferido nos autos. DECISÃO LFS Na manifestação de ID a5245be, o reclamante requer a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA., bem como o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias. Passa-se à análise: A executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 25/02/2023, nos autos do Processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 02/01/2023, portanto, anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Desse modo, o crédito de responsabilidade da executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser apurado para fins de habilitação perante o juízo universal, observada a data do pedido de recuperação judicial como marco para sua submissão ao processo recuperacional. Acolhe-se, portanto, o requerimento de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Quanto às executadas TRANSPORTES CANADÁ LTDA. e GLOBO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, igualmente responsáveis solidárias, prossiga-se a execução com base na planilha de ID 6078648, que, neste ato, fica homologada em relação às referidas executadas. Quanto à obrigação de fazer, o acórdão de ID 7ef3556 reformou a sentença de mérito de ID 9184b42 para determinar que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente físico calor (28,5ºC). Pelo exposto, determina-se: I - INTIME-SE a reclamada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP devidamente retificado, fazendo constar a exposição ao agente físico calor (28,5ºC). II - Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do crédito da reclamada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA., limitado à data do pedido de recuperação judicial. Após, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, conforme requerido. Registra-se que eventual recebimento de valores pelo exequente perante o Juízo da recuperação judicial deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, para fins de prevenção de duplicidade de pagamento. III - Sem prejuízo do item acima determinado, CITEM-SE as executadas TRANSPORTES CANADÁ LTDA. e GLOBO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução, considerando a planilha de cálculos de ID 6078648. IV – Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, certifique-se nos autos, iniciando-se, de imediato, os procedimentos executórios disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD – IR e DOI, RENAJUD, Junta Comercial, penhora on-line [antigo ARISP], INFOSEG, CNIB, SNIPER, penhora de bens). V – Expirado o prazo do art. 2º, do Ato CGJT n. 01/2022, permanecendo os autos sem garantia integral, insira(m)-se o(a/s/as) devedor(a/es/as) no BNDT. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 07 de setembro de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA - TRANSPORTES CANADA LTDA

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