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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0001007-65.2012.5.23.0026 RECLAMANTE: IVANEIS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: L A EMPRESA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d434b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à manifestação apresentada pela executada ELIZETH TAVARES DA SILVA OLIVEIRA e ao já deliberado no despacho de Id eff3fb2, constato que a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD incidiu sobre depósito efetivado na conta bancária de titularidade da referida parte a título de benefício previdenciário. Registro que este Juízo não desconhece a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria. Todavia, prevalece no âmbito deste Regional o entendimento no sentido de que ofende o direito à existência digna do devedor a constrição parcial de salário/proventos de aposentadoria que reduza a referida parcela a valor igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do regime geral de previdência social. Nesse sentido, cito ementas de acórdãos proferidos pelas duas Turmas de Julgamento deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. Nada obstante o art. 833, § 2º, do CPC excepcionar a regra da impenhorabilidade dos proventos, em se tratando de execução de verbas de natureza alimentar, fato é que os elementos contidos nos autos evidenciam que os agravantes auferem aposentadoria cujo valor é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado no art. 790, § 3º, da CLT, de modo que não se denota margem para a implementação de penhora sem o patente comprometimento da sobrevivência do devedor. Agravo de petição dos Executados ao qual se dá provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0001240-17.2015.5.23.0007; Data de assinatura: 19-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A penhora de proventos de aposentadoria deve respeitar o patamar mínimo equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento recente do TST, de modo que o valor correspondente ao referido percentual é impenhorável porque deve ser assegurado ao devedor e sua família. Em se tratando, os proventos de aposentadoria da executada, de valor inferior ao percentual mencionado, se mostra integralmente impenhorável. Agravo de Petição improvido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000683-72.2020.5.23.0001; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA). Sendo assim, considerando o valor recebido pela executada a título de benefício previdenciário (R$ 1.018,87) indicado no documento de Id 9e501e2, entendo que no caso dos autos não cabe sequer a manutenção parcial da constrição realizada por meio do SISBAJUD. Diante do acima exposto, defiro o requerimento da executada ELIZETH TAVARES DA SILVA OLIVEIRA de liberação da importância que foi objeto de constrição em sua conta bancária. Proceda, a Secretaria da Vara, via Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), a partir da conta judicial 01522548-0: - a transferência do SALDO TOTAL da conta judicial para a conta corrente n. 42.701-1, operação 001, Agência 1842, Caixa Econômica Federal, de titularidade de IVAN ALVES PINTO (CPF 509.980.721-68). Constatado o pagamento do alvará eletrônico acima determinado: - intime-se a executada ELIZETH TAVARES DA SILVA OLIVEIRA para ciência da transferência de valores realizada; Conforme já deliberado no despacho de #id:eff3fb2, indefiro o requerimento formulado na letra “b” da petição retro, uma vez que compete à executada a adoção de providências para desvincular a sua conta benefício de conta bancária que pode ser atingida pelas ordens de bloqueio de valores ordinariamente inseridas no sistema SISBAJUD. Indefiro, ainda, o requerimento formulado na letra “d” da petição de ID #id:4d062de, porquanto ainda não verificada nestes autos a situação que autoriza a decretação de prescrição intercorrente. Intime-se a parte autora/exequente para ciência deste despacho, bem como para, observando-se as medidas constritivas já realizadas, apresentar diretrizes que possuam utilidade para a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do curso do processo, para fins de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 128 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido in albis o prazo acima conferido, os autos conclusos para deliberação acerca do saldo existente na conta judicial 01519781-9. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para ciência deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 08 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZETH TAVARES DA SILVA OLIVEIRA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0001007-65.2012.5.23.0026 RECLAMANTE: IVANEIS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: L A EMPRESA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d434b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à manifestação apresentada pela executada ELIZETH TAVARES DA SILVA OLIVEIRA e ao já deliberado no despacho de Id eff3fb2, constato que a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD incidiu sobre depósito efetivado na conta bancária de titularidade da referida parte a título de benefício previdenciário. Registro que este Juízo não desconhece a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria. Todavia, prevalece no âmbito deste Regional o entendimento no sentido de que ofende o direito à existência digna do devedor a constrição parcial de salário/proventos de aposentadoria que reduza a referida parcela a valor igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do regime geral de previdência social. Nesse sentido, cito ementas de acórdãos proferidos pelas duas Turmas de Julgamento deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. Nada obstante o art. 833, § 2º, do CPC excepcionar a regra da impenhorabilidade dos proventos, em se tratando de execução de verbas de natureza alimentar, fato é que os elementos contidos nos autos evidenciam que os agravantes auferem aposentadoria cujo valor é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado no art. 790, § 3º, da CLT, de modo que não se denota margem para a implementação de penhora sem o patente comprometimento da sobrevivência do devedor. Agravo de petição dos Executados ao qual se dá provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0001240-17.2015.5.23.0007; Data de assinatura: 19-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A penhora de proventos de aposentadoria deve respeitar o patamar mínimo equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento recente do TST, de modo que o valor correspondente ao referido percentual é impenhorável porque deve ser assegurado ao devedor e sua família. Em se tratando, os proventos de aposentadoria da executada, de valor inferior ao percentual mencionado, se mostra integralmente impenhorável. Agravo de Petição improvido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000683-72.2020.5.23.0001; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA). Sendo assim, considerando o valor recebido pela executada a título de benefício previdenciário (R$ 1.018,87) indicado no documento de Id 9e501e2, entendo que no caso dos autos não cabe sequer a manutenção parcial da constrição realizada por meio do SISBAJUD. Diante do acima exposto, defiro o requerimento da executada ELIZETH TAVARES DA SILVA OLIVEIRA de liberação da importância que foi objeto de constrição em sua conta bancária. Proceda, a Secretaria da Vara, via Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), a partir da conta judicial 01522548-0: - a transferência do SALDO TOTAL da conta judicial para a conta corrente n. 42.701-1, operação 001, Agência 1842, Caixa Econômica Federal, de titularidade de IVAN ALVES PINTO (CPF 509.980.721-68). Constatado o pagamento do alvará eletrônico acima determinado: - intime-se a executada ELIZETH TAVARES DA SILVA OLIVEIRA para ciência da transferência de valores realizada; Conforme já deliberado no despacho de #id:eff3fb2, indefiro o requerimento formulado na letra “b” da petição retro, uma vez que compete à executada a adoção de providências para desvincular a sua conta benefício de conta bancária que pode ser atingida pelas ordens de bloqueio de valores ordinariamente inseridas no sistema SISBAJUD. Indefiro, ainda, o requerimento formulado na letra “d” da petição de ID #id:4d062de, porquanto ainda não verificada nestes autos a situação que autoriza a decretação de prescrição intercorrente. Intime-se a parte autora/exequente para ciência deste despacho, bem como para, observando-se as medidas constritivas já realizadas, apresentar diretrizes que possuam utilidade para a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do curso do processo, para fins de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 128 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido in albis o prazo acima conferido, os autos conclusos para deliberação acerca do saldo existente na conta judicial 01519781-9. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para ciência deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 08 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANEIS LIMA DOS SANTOS