Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001007-45.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MMFT (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001007-45.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da incidência do Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1389 do STF (ARE 1.532.603/PR), diante da alegação de que a controvérsia não estaria abrangida pelo referido tema e de que os elementos probatórios dos autos demonstrariam a existência de vínculo empregatício. 3. Superveniência de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, em 17-06-2026, determinando o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e impacto na presente medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389), determinou a suspensão nacional dos processos que discutiam a competência e o ônus da prova em controvérsias envolvendo alegação de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. 5. No dia 17-06-2026 o Ministro Relator proferiu decisão determinando o prosseguimento desses feitos até o julgamento pela instância Ordinária: "A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte". A decisão foi publicada no DJE de 19-06-2026. 6. Diante dessa nova determinação, a presente medida perde o objeto, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A superveniência de decisão do STF no ARE 1.532.603/PR, autorizando o prosseguimento dos processos até o esgotamento da jurisdição do TRT, acarreta a perda do objeto de mandado de segurança que discutia o sobrestamento dos autos principais por força do Tema 1389, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Dispositivo relevante citado: Art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 do STF). Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MMFT e DLFT (MENORES). No mérito, por igual votação, JULGÁ-LO PREJUDICADO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inexistentes. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- M.M.D.F.T.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001007-45.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MMFT (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001007-45.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da incidência do Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1389 do STF (ARE 1.532.603/PR), diante da alegação de que a controvérsia não estaria abrangida pelo referido tema e de que os elementos probatórios dos autos demonstrariam a existência de vínculo empregatício. 3. Superveniência de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, em 17-06-2026, determinando o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e impacto na presente medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389), determinou a suspensão nacional dos processos que discutiam a competência e o ônus da prova em controvérsias envolvendo alegação de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. 5. No dia 17-06-2026 o Ministro Relator proferiu decisão determinando o prosseguimento desses feitos até o julgamento pela instância Ordinária: "A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte". A decisão foi publicada no DJE de 19-06-2026. 6. Diante dessa nova determinação, a presente medida perde o objeto, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A superveniência de decisão do STF no ARE 1.532.603/PR, autorizando o prosseguimento dos processos até o esgotamento da jurisdição do TRT, acarreta a perda do objeto de mandado de segurança que discutia o sobrestamento dos autos principais por força do Tema 1389, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Dispositivo relevante citado: Art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 do STF). Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MMFT e DLFT (MENORES). No mérito, por igual votação, JULGÁ-LO PREJUDICADO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inexistentes. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- D.L.D.F.T.