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0001007-37.2025.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001007-37.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: ODAIR BEZERRA SOARES RECLAMADO: TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748b1b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 01 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pelo reclamante ODAIR BEZERRA SOARES, alegando, em síntese, equívoco na apuração da conta de liquidação elaborada pelas reclamadas (ID. 767281e). As reclamadas manifestaram-se no ID. ed0395e. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS Própria e tempestiva, conheço da impugnação ao cálculo, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXIGIBILIDADE O impugnante alegou que os honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 17.577,05, não poderiam constar da conta como débito exigível, por ser beneficiário da justiça gratuita e inexistir demonstração de alteração de sua situação econômica. Sem razão. O título executivo condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, consignando expressamente que o cumprimento da obrigação dependeria da modificação de seu status econômico (ID. 3badeaa). No entanto, a suspensão da exigibilidade não afasta a obrigação constituída no título executivo, mas apenas impede sua cobrança enquanto não implementada a condição estabelecida. Assim, não há óbice à inclusão e quantificação da verba honorária na liquidação, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos exatos termos do comando exequendo. Ante o exposto, a conta deve ser mantida. Rejeita-se. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O impugnante alegou que as reclamadas utilizaram o valor de R$155.000,00, correspondente ao valor atribuído à causa, para apuração dos honorários, embora o título tenha determinado a incidência de 10% sobre os pedidos indeferidos. Com razão. O título executivo é expresso ao estabelecer a incidência de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, não autorizando a adoção genérica do valor atribuído à causa como base de cálculo. Embora as reclamadas sustentem que os pedidos integralmente rejeitados superariam o parâmetro utilizado na conta, a memória apresentada não individualiza adequadamente os pedidos indeferidos e seus respectivos valores, de modo a permitir a aferição da observância do comando exequendo. Ante o exposto, a conta deve ser retificada para que a base de cálculo dos honorários corresponda aos valores dos pedidos efetivamente indeferidos, com aplicação do percentual de 10%, nos estritos termos do título executivo. Acolhe-se. CRÉDITO DO RECLAMANTE E MULTA PROCESSUAL Alega o impugnante que não pode ser admitida eventual utilização do crédito trabalhista reconhecido ao reclamante para satisfação dos honorários sucumbenciais. Com razão. No tocante ao crédito do reclamante, a conta apurou R$230,34 relativos à restituição dos descontos indevidos (ID. c0c1b31). Consta, ainda, multa processual decorrente dos embargos de declaração protelatórios, atualizada para R$522,40 (ID. 0e1bc94). A referida multa foi mantida pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve permanecer na conta (ID. 79f7dc5). Não há, contudo, compensação entre essa penalidade e os honorários sucumbenciais. Trata-se de obrigações distintas. Os honorários permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto a multa processual é obrigação atualmente devida pelo reclamante. Assim, não há crédito líquido a ser liberado ao reclamante no valor isolado de R$230,34, diante da existência de obrigação processual de R$522,40, observada a apuração final da conta. Acolhe-se. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolhe-se em parte a impugnação ao cálculo do reclamante. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 5 dias, promoverem a devida retificação da planilha de cálculos, conforme os fundamentos acima. Após, intime-se o reclamante para vista dos cálculos retificados, sendo certo que eventual insurgência deverá limitar-se à parte modificada da conta. Prazo de 5 dias. Intimem-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA - TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001007-37.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: ODAIR BEZERRA SOARES RECLAMADO: TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748b1b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 01 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pelo reclamante ODAIR BEZERRA SOARES, alegando, em síntese, equívoco na apuração da conta de liquidação elaborada pelas reclamadas (ID. 767281e). As reclamadas manifestaram-se no ID. ed0395e. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS Própria e tempestiva, conheço da impugnação ao cálculo, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXIGIBILIDADE O impugnante alegou que os honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 17.577,05, não poderiam constar da conta como débito exigível, por ser beneficiário da justiça gratuita e inexistir demonstração de alteração de sua situação econômica. Sem razão. O título executivo condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, consignando expressamente que o cumprimento da obrigação dependeria da modificação de seu status econômico (ID. 3badeaa). No entanto, a suspensão da exigibilidade não afasta a obrigação constituída no título executivo, mas apenas impede sua cobrança enquanto não implementada a condição estabelecida. Assim, não há óbice à inclusão e quantificação da verba honorária na liquidação, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos exatos termos do comando exequendo. Ante o exposto, a conta deve ser mantida. Rejeita-se. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O impugnante alegou que as reclamadas utilizaram o valor de R$155.000,00, correspondente ao valor atribuído à causa, para apuração dos honorários, embora o título tenha determinado a incidência de 10% sobre os pedidos indeferidos. Com razão. O título executivo é expresso ao estabelecer a incidência de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, não autorizando a adoção genérica do valor atribuído à causa como base de cálculo. Embora as reclamadas sustentem que os pedidos integralmente rejeitados superariam o parâmetro utilizado na conta, a memória apresentada não individualiza adequadamente os pedidos indeferidos e seus respectivos valores, de modo a permitir a aferição da observância do comando exequendo. Ante o exposto, a conta deve ser retificada para que a base de cálculo dos honorários corresponda aos valores dos pedidos efetivamente indeferidos, com aplicação do percentual de 10%, nos estritos termos do título executivo. Acolhe-se. CRÉDITO DO RECLAMANTE E MULTA PROCESSUAL Alega o impugnante que não pode ser admitida eventual utilização do crédito trabalhista reconhecido ao reclamante para satisfação dos honorários sucumbenciais. Com razão. No tocante ao crédito do reclamante, a conta apurou R$230,34 relativos à restituição dos descontos indevidos (ID. c0c1b31). Consta, ainda, multa processual decorrente dos embargos de declaração protelatórios, atualizada para R$522,40 (ID. 0e1bc94). A referida multa foi mantida pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve permanecer na conta (ID. 79f7dc5). Não há, contudo, compensação entre essa penalidade e os honorários sucumbenciais. Trata-se de obrigações distintas. Os honorários permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto a multa processual é obrigação atualmente devida pelo reclamante. Assim, não há crédito líquido a ser liberado ao reclamante no valor isolado de R$230,34, diante da existência de obrigação processual de R$522,40, observada a apuração final da conta. Acolhe-se. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolhe-se em parte a impugnação ao cálculo do reclamante. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 5 dias, promoverem a devida retificação da planilha de cálculos, conforme os fundamentos acima. Após, intime-se o reclamante para vista dos cálculos retificados, sendo certo que eventual insurgência deverá limitar-se à parte modificada da conta. Prazo de 5 dias. Intimem-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR BEZERRA SOARES

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