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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001007-13.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: STICLE TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): MARA RUBIA CATTONI POFFO (OAB SC010359) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) ADVOGADO(A): RENATO MEDINA PASQUALI (OAB SC006596) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tendo em vista que o sistema não se presta à pesquisa de bens para a satisfação de obrigação pecuniária, cabendo a própria parte interessada realizar a pesquisa de bens pertencentes à parte devedora para satisfação de seu direito. A propósito, vide entendimento do e. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Pesquisa descabida. Cadastro e sistema que não tem por finalidade pesquisa para satisfação de crédito perseguido em procedimento executivo de natureza cível. Indevido desvirtuamento da finalidade de busca de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2078714-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) II. Indefiro também a pesquisa via SIMBA, tendo em vista que tal sistema tem como objetivo investigar e coibir crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, somente devendo ser adotados em ações cíveis como último recurso. Não é outro o entendimento do E. TJSP. Veja-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMAS BACEN-CCS, SIMBA, DECRED, DIMOF E SIREI. INVIABILIDADE. 1. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) como o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foram criados com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. 2. O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, reflete apenas operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir créditos tributários decorrentes de operações com cartões de crédito. Não monitora informações movimentações futuras e nem possibilita penhora de valores. 3. A DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), objeto da IN CNJ 3/2010 tem aplicação no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro” (ENCCLA), também refletindo movimentações pretéritas. 4. Finalmente, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Prov CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009. Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis. A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registradores da Arisp. Recurso não provido." (TJSP – Agravo de Instrumento n° 2040477-36.2020.8.26.0000 – rel. Melo Colombi – j. 22/04/2020) III. Indefiro ainda o pedido de expedição de ofícios ao CAGED, tendo em conta que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;". Neste sentido, evidente que a medida indicada não se prestará à satisfação de obrigação pecuniária objeto da presente demanda, o que impede o acolhimento do pedido. Ademais, registra-se que o presente feito não objetiva o pagamento de prestação alimentícia e que não há quaisquer indícios de que a parte executada receba remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o que corrobora a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada. IV. Por fim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SERP-JUD, . A consulta aos registros públicos (nascimentos, casamentos, óbitos, imóveis) independe da intervenção judicial. Ademais, os registros são públicos. A pesquisa de informações do Registro Civil (nascimentos, casamentos, óbitos e outras) pode ser realizada através do CRC-Jud pelo juízo, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim também a consulta de imóveis e outros direitos reais, que não depende de intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pelo interessado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). V. Para apreciaçao dos demais pedidos, providencie a juntada das custas e da planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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