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0001007-11.2026.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU PAP 0001007-11.2026.5.09.0658 REQUERENTE: RODRIGO PAULO VENDRAME REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e6dc35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por RODRIGO PAULO VENDRAME em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ nos termos da fundamentação, que se torna parte do presente dispositivo para todos os fins. Custas dispensadas. Não há de se falar em honorários sucumbenciais, pois nos termos do art. 791-A da CLT não houve qualquer proveito econômico obtido por quaisquer das partes. Exaurido o pleito tutelar preparatório, deve a parte autora interessada ajuizar ação própria, no prazo legal, querendo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, arquivem-se. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PAULO VENDRAME

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU PAP 0001007-11.2026.5.09.0658 REQUERENTE: RODRIGO PAULO VENDRAME REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e6dc35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por RODRIGO PAULO VENDRAME em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ nos termos da fundamentação, que se torna parte do presente dispositivo para todos os fins. Custas dispensadas. Não há de se falar em honorários sucumbenciais, pois nos termos do art. 791-A da CLT não houve qualquer proveito econômico obtido por quaisquer das partes. Exaurido o pleito tutelar preparatório, deve a parte autora interessada ajuizar ação própria, no prazo legal, querendo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, arquivem-se. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ

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