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Processo 0001007-07.2016.8.24.0104

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001007-07.2016.8.24.0104/SC INDICIADO: ALEXGILDO JAIME MERINI ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA FURTADO (OAB SC016889) ADVOGADO(A): CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar fatos, em tese, tipificados nos artigos 171, 299, 305 e 312, § 1º, do Código Penal, supostamente praticados por Alexgildo Jaime Merini, à época gerente do Banco do Brasil S/A. Consta dos autos extensa documentação encaminhada pela instituição financeira, declarações de testemunhas e do investigado, bem como laudo pericial elaborado pela Polícia Científica de Santa Catarina, elementos que embasaram a manifestação ministerial constante do evento 143. O Ministério Público sustenta, preliminarmente à análise da formação da opinio delicti, a existência de questão afeta à competência jurisdicional. Argumenta que, embora a investigação tenha sido originalmente direcionada à apuração de possível delito de peculato, os elementos informativos reunidos ao longo da persecução evidenciam circunstâncias que extrapolam a mera lesão patrimonial à instituição financeira, indicando, em tese, a prática de condutas compatíveis com o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986. Requer, assim, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise detida do conjunto informativo até então produzido, verifica-se que as apurações não se restringem à eventual movimentação irregular de conta bancária de correntista ou à prática de atos isolados de apropriação patrimonial. Conforme destacado na manifestação ministerial, há indicativos de que o investigado teria se valido das prerrogativas inerentes à função gerencial exercida junto à instituição financeira para realizar operações bancárias sem autorização do correntista, emitir e compensar cheques em benefício de empresas com as quais possuía vínculo, além de autorizar operações de crédito destinadas a si próprio e a pessoas jurídicas pertencentes ao seu núcleo familiar. Os elementos informativos igualmente revelam que as irregularidades apuradas não se limitaram a um único episódio, abrangendo a concessão de crédito em desconformidade com normas internas, ausência de garantias adequadas e atuação do investigado em situações de evidente conflito de interesses. Trata-se, portanto, de circunstâncias que, ao menos em juízo de delibação próprio desta fase procedimental, apontam para possível utilização da estrutura administrativa da instituição financeira em benefício de interesses particulares. Com efeito, as investigações descrevem quadro fático que guarda estreita relação com a atividade de gestão bancária, envolvendo deliberações sobre operações de crédito, análises de risco, observância de mecanismos de governança corporativa e exercício de poderes decisórios próprios da administração da instituição financeira. A eventual participação do investigado na aprovação de operações destinadas a empresas das quais seria sócio ou beneficiário indireto, associada à utilização da função gerencial para viabilizar operações supostamente irregulares, evidencia situação que transcende a tutela exclusiva do patrimônio da instituição financeira e alcança a proteção da higidez e regularidade do Sistema Financeiro Nacional. Nesse contexto, as condutas investigadas se subsomem, ao menos em tese, ao delito previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986, que tipifica a gestão fraudulenta de instituição financeira. Configurado esse enquadramento típico, impõe-se a incidência do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional. Dessa forma, à luz do conteúdo das investigações e do enquadramento típico verificado, ao menos em tese, no art. 4º da Lei n. 7.492/1986, conclui-se pela competência da Justiça Federal para eventual persecução penal. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal de Blumenau/SC, com as nossas homenagens de estilo. Remetam-se, com urgência, estes autos, bem como os demais processos relacionados e eventuais bens vinculados àquela unidade.

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