Publicações do processo

0001007-03.2024.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0001007-03.2024.5.17.0191 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: WALLACE GOMES DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (42a0801) proferida nos autos do processo 0001007-03.2024.5.17.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001007-03.2024.5.17.0191 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. THAIS MEIRA GOMES AGRAVANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS AGRAVADO: WALLACE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUCIO AVILA LOBO PERITO: JANIO ALVES HILARIO GMSPM/abqc D E C I S Ã O I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista, que tramita sob o rito sumaríssimo. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.016/1.035. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. Inicialmente, cabe assentar que o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, atuou nos limites do § 1º do art. 896 da CLT, visto que lhe compete a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, verifica-se amparo legal na decisão, não se divisando usurpação de competência, tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Fixadas essas balizas, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do apelo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 938/940 – grifo nosso). Na minuta do agravo de instrumento, a parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. Logo, conheço do apelo. Quanto ao tópico “MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT”, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. No caso, a decisão regional converge para a tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Logo, incidem os óbices dos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC ao processamento do apelo, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. No que se refere ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, ainda que por razão diversa, deve ser mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. Por fim, em relação ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF - RE 1542987 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2025 – grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – [...] NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR-1001447-56.2023.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/4/2025 – grifos nossos). Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (SUZANO S.A.) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista, que tramita sob o rito sumaríssimo. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.016/1.035. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. Inicialmente, cabe assentar que o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, atuou nos limites do § 1º do art. 896 da CLT, visto que lhe compete a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, verifica-se amparo legal na decisão, não se divisando usurpação de competência, tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Fixadas essas balizas, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do apelo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA [...] Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergência jurisprudencial com ementas. Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, item IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 935/936 – grifo nosso). Na minuta do agravo de instrumento, a parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto à matéria acima destacada, sustentando que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Logo, conheço do recurso. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF - RE 1542987 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2025 – grifo nosso) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – [...] NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR-1001447-56.2023.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/4/2025 – grifo nosso). Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. III) CONCLUSÃO Dessa forma, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC e no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno deste Tribunal: I – nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II – nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090117322435900000201963444. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090117322435900000201963444?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0001007-03.2024.5.17.0191 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: WALLACE GOMES DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (42a0801) proferida nos autos do processo 0001007-03.2024.5.17.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001007-03.2024.5.17.0191 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. THAIS MEIRA GOMES AGRAVANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS AGRAVADO: WALLACE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUCIO AVILA LOBO PERITO: JANIO ALVES HILARIO GMSPM/abqc D E C I S Ã O I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista, que tramita sob o rito sumaríssimo. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.016/1.035. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. Inicialmente, cabe assentar que o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, atuou nos limites do § 1º do art. 896 da CLT, visto que lhe compete a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, verifica-se amparo legal na decisão, não se divisando usurpação de competência, tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Fixadas essas balizas, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do apelo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 938/940 – grifo nosso). Na minuta do agravo de instrumento, a parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. Logo, conheço do apelo. Quanto ao tópico “MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT”, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. No caso, a decisão regional converge para a tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Logo, incidem os óbices dos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC ao processamento do apelo, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. No que se refere ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, ainda que por razão diversa, deve ser mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. Por fim, em relação ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF - RE 1542987 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2025 – grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – [...] NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR-1001447-56.2023.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/4/2025 – grifos nossos). Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (SUZANO S.A.) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista, que tramita sob o rito sumaríssimo. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.016/1.035. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. Inicialmente, cabe assentar que o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, atuou nos limites do § 1º do art. 896 da CLT, visto que lhe compete a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, verifica-se amparo legal na decisão, não se divisando usurpação de competência, tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Fixadas essas balizas, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do apelo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA [...] Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergência jurisprudencial com ementas. Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, item IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 935/936 – grifo nosso). Na minuta do agravo de instrumento, a parte recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto à matéria acima destacada, sustentando que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Logo, conheço do recurso. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF - RE 1542987 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2025 – grifo nosso) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – [...] NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento." (TST - AIRR-1001447-56.2023.5.02.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/4/2025 – grifo nosso). Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. III) CONCLUSÃO Dessa forma, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC e no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno deste Tribunal: I – nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II – nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090117322435900000201963444. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090117322435900000201963444?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.