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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001006-97.2010.5.09.0654 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ORLANDO JAQUES DA ROSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2395e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001006-97.2010.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) DANIELA TOLLEMACHE (PR37529) Recorrido: CLAUDIO RAMINA GAVA Recorrido: JOEL ANTONIO DE MORAES Recorrido: MARIA LUCIA PEREIRA Recorrido: Advogado(s): ORLANDO JAQUES DA ROSA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido: PLINIO SOMBRIO Recorrido: SONIA TKACZUK BELZ RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 79b57ea; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id b8d8024). Representação processual regular (Id c3f1316). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): A executada alega que "o título executivo estabeleceu critérios objetivos para a recomposição salarial, determinando o avanço de 1 nível por ano, com observância do interstício mínimo de 12 meses, bem como o abatimento dos valores decorrentes de outros aumentos salariais que, comprovadamente, resultassem de promoções." e que "A insurgência dirigiu-se ao modo pelo qual esses eventos foram incorporados à conta, sem a observância do espaçamento anual e sem o abatimento expressamente determinado no título". Requer seja determinada a observância, na liquidação, dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo, especialmente quanto ao interstício mínimo de 12 meses entre os avanços de nível e ao abatimento dos aumentos salariais comprovadamente decorrentes de promoções. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sr. Calculista manifestou-se sobre a insurgência esclarecendo que: "Não existe determinação para compensação de Níveis como requer a reclamada. A única compensação por avanço de nível que havia sido determinada com relação aos anos de 2004,2005 e 2006 soba a rubrica "Concessão de Nível ACT" o v. Acórdão do processo 1478-2004-654-09-00-0 indeferiu (fl, 506). Ainda, verifica-se que a planilha de fl. 391, mencionada em razões recursais, é a readequação dos cálculos aos moldes do decidido na ação coletiva 0147800- 97.2004.5.09.0654, conforme determinado pelo juízo (despacho de fls. 257-258). Observa-se que os reajustes discriminados no documento, ocorridos em 01/10/2000, 01/07/2001, 01/09/2001, 01/07/2002 e 01/09/2002, correspondem aos avanços de nível referidos na ficha funcional (fl.388), e que os números indicados nas colunas "níveis deferidos" e "salários devidos" correspondem aos que foram discriminados nos documentos que embasaram os cálculos readequados. Diante deste contexto, conclui-se que, ao contrário do alegado, os cálculos foram elaborados nos termos estipulados no título executivo. Nada a reparar, portanto. " (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO) - ALEGADA OMISSÃO (...) O acórdão embargado examinou expressamente a insurgência relativa à recomposição dos níveis salariais, registrando que o calculista esclareceu inexistir determinação para compensação de níveis, bem como que pedido semelhante já havia sido anteriormente rejeitado. Consignou-se, ainda, que a planilha de fl. 391 corresponde à readequação dos cálculos aos moldes definidos na ação coletiva, conforme determinação judicial, e que os reajustes discriminados no documento guardam correspondência com os avanços de nível constantes da ficha funcional do empregado. Constou expressamente da decisão que os valores considerados nos cálculos correspondem aos documentos que lhes serviram de fundamento, concluindo-se que a conta foi elaborada nos exatos termos do título executivo. Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado adotado tese explícita no sentido de inexistir afronta à coisa julgada ou aos limites objetivos do título executivo. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Nego provimento. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS NOS CÁLCULOS - ALEGADA OMISSÃO A embargante afirma que o acórdão deixou de examinar as inconsistências concretas apontadas na planilha pericial, especialmente quanto à observância do critério anual para progressão funcional. Analiso. O acórdão enfrentou a matéria ao analisar os esclarecimentos prestados pelo Sr. Calculista e os documentos que embasaram a elaboração da conta. A decisão registrou que os reajustes constantes da planilha correspondem aos avanços de nível identificados na ficha funcional e concluiu, de forma expressa, que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, houve pronunciamento específico acerca da metodologia empregada e da conformidade da conta com a decisão exequenda. O que pretende a embargante, em realidade, é nova apreciação do conjunto probatório e reexame da conclusão alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nego provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocado (art. 5º, XXXVI). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLANDO JAQUES DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001006-97.2010.5.09.0654 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ORLANDO JAQUES DA ROSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2395e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001006-97.2010.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) DANIELA TOLLEMACHE (PR37529) Recorrido: CLAUDIO RAMINA GAVA Recorrido: JOEL ANTONIO DE MORAES Recorrido: MARIA LUCIA PEREIRA Recorrido: Advogado(s): ORLANDO JAQUES DA ROSA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido: PLINIO SOMBRIO Recorrido: SONIA TKACZUK BELZ RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 79b57ea; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id b8d8024). Representação processual regular (Id c3f1316). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): A executada alega que "o título executivo estabeleceu critérios objetivos para a recomposição salarial, determinando o avanço de 1 nível por ano, com observância do interstício mínimo de 12 meses, bem como o abatimento dos valores decorrentes de outros aumentos salariais que, comprovadamente, resultassem de promoções." e que "A insurgência dirigiu-se ao modo pelo qual esses eventos foram incorporados à conta, sem a observância do espaçamento anual e sem o abatimento expressamente determinado no título". Requer seja determinada a observância, na liquidação, dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo, especialmente quanto ao interstício mínimo de 12 meses entre os avanços de nível e ao abatimento dos aumentos salariais comprovadamente decorrentes de promoções. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sr. Calculista manifestou-se sobre a insurgência esclarecendo que: "Não existe determinação para compensação de Níveis como requer a reclamada. A única compensação por avanço de nível que havia sido determinada com relação aos anos de 2004,2005 e 2006 soba a rubrica "Concessão de Nível ACT" o v. Acórdão do processo 1478-2004-654-09-00-0 indeferiu (fl, 506). Ainda, verifica-se que a planilha de fl. 391, mencionada em razões recursais, é a readequação dos cálculos aos moldes do decidido na ação coletiva 0147800- 97.2004.5.09.0654, conforme determinado pelo juízo (despacho de fls. 257-258). Observa-se que os reajustes discriminados no documento, ocorridos em 01/10/2000, 01/07/2001, 01/09/2001, 01/07/2002 e 01/09/2002, correspondem aos avanços de nível referidos na ficha funcional (fl.388), e que os números indicados nas colunas "níveis deferidos" e "salários devidos" correspondem aos que foram discriminados nos documentos que embasaram os cálculos readequados. Diante deste contexto, conclui-se que, ao contrário do alegado, os cálculos foram elaborados nos termos estipulados no título executivo. Nada a reparar, portanto. " (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO) - ALEGADA OMISSÃO (...) O acórdão embargado examinou expressamente a insurgência relativa à recomposição dos níveis salariais, registrando que o calculista esclareceu inexistir determinação para compensação de níveis, bem como que pedido semelhante já havia sido anteriormente rejeitado. Consignou-se, ainda, que a planilha de fl. 391 corresponde à readequação dos cálculos aos moldes definidos na ação coletiva, conforme determinação judicial, e que os reajustes discriminados no documento guardam correspondência com os avanços de nível constantes da ficha funcional do empregado. Constou expressamente da decisão que os valores considerados nos cálculos correspondem aos documentos que lhes serviram de fundamento, concluindo-se que a conta foi elaborada nos exatos termos do título executivo. Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado adotado tese explícita no sentido de inexistir afronta à coisa julgada ou aos limites objetivos do título executivo. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Nego provimento. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS NOS CÁLCULOS - ALEGADA OMISSÃO A embargante afirma que o acórdão deixou de examinar as inconsistências concretas apontadas na planilha pericial, especialmente quanto à observância do critério anual para progressão funcional. Analiso. O acórdão enfrentou a matéria ao analisar os esclarecimentos prestados pelo Sr. Calculista e os documentos que embasaram a elaboração da conta. A decisão registrou que os reajustes constantes da planilha correspondem aos avanços de nível identificados na ficha funcional e concluiu, de forma expressa, que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, houve pronunciamento específico acerca da metodologia empregada e da conformidade da conta com a decisão exequenda. O que pretende a embargante, em realidade, é nova apreciação do conjunto probatório e reexame da conclusão alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nego provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocado (art. 5º, XXXVI). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS