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0001006-88.2026.5.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001006-88.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARQUES DE AQUINO RECLAMADO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf1c12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ADRIANO MARQUES DE AQUINO em face de BRASILITEC SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, decido: Deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte reclamante; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Efetuar o pagamento das seguintes parcelas: - Salário integral do mês de maio de 2026 (30 dias); - Saldo de salário do mês de junho de 2026 (07 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (06/12); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (12/12); - Multa do art. 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor; - Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, fixada em 01 (uma) hora por dia de trabalho efetivo, acrescida de 50%, com base no art. 71, § 4º, da CLT, sem repercussões reflexas. b) Proceder ao depósito na conta vinculada do FGTS do reclamante das parcelas não depositadas de setembro de 2025 a junho de 2026, bem como da respectiva indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos da contratualidade, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de execução direta do valor equivalente. Confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ à presente decisão judicial para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego perante a SRTE/RN ou órgãos credenciados, condicionada ao atendimento dos requisitos legais, conforme dados contratuais descritos na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos moldes da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pleitos da inicial. Custas processuais pela reclamada, calculadas no valor de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, nos termos da planilha anexa. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARQUES DE AQUINO

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