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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001006-87.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: JULIANA CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: MJ IDIOMAS GUARAMIRIM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d600b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por Reinaldo Edmilson Jorge Oliveira e Cinthia Laís Melo Jorge, para, nos termos da fundamentação supra, tornar sem efeito a determinação de penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos executados Reinaldo Edmilson Jorge Oliveira e Cinthia Laís Melo Jorge, e determinar que a penhora dos rendimentos dos executados seja limitada a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de seus salários líquidos, conforme os valores consignados nos respectivos contracheques, observada sempre a preservação do recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal por cada executado. Expeça-se, de imediato, ofício aos empregadores indicados pelo exequente à fl. 713. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do inciso V, art. 789-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA LAIS MELO JORGE - REINALDO EDMILSON JORGE OLIVEIRA - MJ IDIOMAS GUARAMIRIM LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001006-87.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: JULIANA CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: MJ IDIOMAS GUARAMIRIM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d600b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por Reinaldo Edmilson Jorge Oliveira e Cinthia Laís Melo Jorge, para, nos termos da fundamentação supra, tornar sem efeito a determinação de penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos executados Reinaldo Edmilson Jorge Oliveira e Cinthia Laís Melo Jorge, e determinar que a penhora dos rendimentos dos executados seja limitada a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de seus salários líquidos, conforme os valores consignados nos respectivos contracheques, observada sempre a preservação do recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal por cada executado. Expeça-se, de imediato, ofício aos empregadores indicados pelo exequente à fl. 713. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do inciso V, art. 789-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CORDEIRO DE SOUZA
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