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0001006-80.2025.5.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE CumPrSe 0001006-80.2025.5.12.0010 REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DA COSTA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) REQUERIDO: AMILTON LUIZ CARDOSO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98887af proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise da petição do ID e2f905d, em que a parte executada pugna pela liberação das contas bancárias e devolução dos valores constritos pelo SISBAJUD. Conforme consta do ID fc0871f, a ordem de bloqueio no SISBAJUD foi protocolada há apenas um dia, de modo que não há informações disponíveis no sistema acerca dos valores bloqueados. De todo modo, a afirmação de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados à folha de pagamento da empresa executada impõe celeridade à apreciação do requerimento. De início, afasto as alegações de que a determinação de bloqueio de valores pelo SISBAJUD é ilegal, uma vez que segue o rito normal do processo de execução, a ordem de penhora definida pelo Código de Processo Civil, bem como o rito previsto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 100/2022. Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida somente em relação às duas devedoras principais, AMILTON LUIZ CARDOSO EIRELI e FINCK PARTICIPACOES LTDA. Não houve bloqueio de valores do devedor subsidiário AMILTON LUIZ CARDOSO, tampouco da suscitada EC2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em relação à qual tramita incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consignado no despacho do ID 7615f14, que admitiu seu processamento, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. art. 855-A, § 2º, da CLT, apenas em relação à parte suscitada, o que não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais devedores. Inclusive, caso quitada a dívida por meio do patrimônio dos devedores principais, o IDPJ perderia seu objeto, o que recomenda que seja efetuada a pesquisa patrimonial dos primeiros executados antes do julgamento do incidente. Assiste razão à parte executada, entretanto, ao afirmar que foi indevidamente certificado o decurso de prazo para impugnação ao IDPJ, pois a defesa da suscitada EC2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA foi protocolada no ID 9b12d46, tempestivamente. O fato de o processo principal estar pendente de julgamento também não obsta a medida, pois foi admitido o processamento do cumprimento provisório de sentença, e rejeitados os pedidos de tutela de urgência da parte executada para suspender o feito (IDs 0683794 e 7692196). O agravo de petição interposto em face da rejeição da tutela de urgência não foi conhecido pelo Juízo ad quem (ID 1ea9922). Quanto à "contraminuta ao agravo de petição" protocolada no ID b5d7e15, em 9/7/2026, aparenta ser produto de equívoco, na medida em que o único agravo de petição interposto nestes autos é o do ID 779b0a6, protocolado em 13/11/2025, e julgado em 20/2/2026 (ID 1ea9922). Assim, não há agravo de petição pendente de julgamento nos autos do cumprimento provisório de sentença. No tocante ao valor executado, saliento que foi definido provisoriamente, mediante liquidação da sentença proferida em primeira instância. Não foi certificado nestes autos o julgamento proferido em segunda instância, mencionado na manifestação da executada, e não foi requerido o recálculo desses valores com base no indigitado acórdão. Assim, para que os valores de liquidação sejam revistos, a parte executada deverá juntar as peças autenticadas do julgamento proferido em segunda instância e juntar os cálculos atualizados de acordo com a revisão da condenação, para vista à parte contrária e apreciação do Juízo. Outrossim, a dívida não estava garantida por penhora, pois tão somente houve implementação de medida cautelar de indisponibilidade de imóveis pelo CNIB, o que não equivale a penhora e não tem o condão de garantia para o fim de impedir outras constrições. Quanto aos automóveis nomeados à penhora, ressalto que a parte executada não os ofereceu em garantia dentro do prazo legal que dispunha para pagamento ou garantia da execução, após ter sido citada (IDs 2827dd0 e 399e673). De qualquer forma, o pedido será analisado neste pronunciamento, bem como submetido à manifestação da parte exequente. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Passo a análise dos requerimentos de liberação de valores para pagamento de encargos da empresa executada e substituição da penhora por automóveis. Foram anexados ao ID e2f905d demonstrativos de despesas e holerites com o intuito de comprovar compromissos financeiros de R$ 683.957,91 com despesas do empreendimento nos próximos trinta dias, e R$ 93.771,28 com a folha de pagamento dos funcionários da TRANSAMILPE TRANSPORTES LTDA (AMILTON LUIZ CARDOSO EIRELI). Conforme mencionado pela parte executada, a decisão do ID f4d99fa esclareceu quanto à possibilidade de mitigação de medidas constritivas que, no plano concreto, apresentassem risco à atividade da empresa. Ocorre que, em relação às despesas regulares do empreendimento, não há comprovação satisfatória nesse sentido. Houve juntada de planilha de gastos futuros, mas não houve o devido cotejo desses gastos com as contas da empresa e com os valores bloqueados, de modo a demonstrar risco à continuidade da atividade empresarial. Assim, indefiro, por ora, o desbloqueio de valores para a finalidade de quitação das despesas ordinárias da empresa, as quais estão abaixo dos créditos trabalhistas executados neste feito na ordem de preferência legal. Em relação aos valores destinados à folha de pagamento, entretanto, a situação é diversa. Malgrado não terem preferência em relação à dívida exequenda, é necessário ponderar os direitos da parte exequente com os atuais funcionários da executada, cujo sustento não pode ser colocado em risco por lide que lhes é alheia. Ainda, diante da nomeação de automóveis à penhora, serão suspensos, no momento, novos bloqueios. Assim, considerando a oferta de garantia alternativa, na forma de veículos livres de gravame, defiro a imediata interrupção de novos bloqueios no SISBAJUD, bem como o desbloqueio de R$ 100.000,00 para que a executada arque com sua folha de pagamento, ciente de que a operação está sujeita ao trâmite bancário e demanda alguns dias para sua implementação. Certifiquem-se as diligências efetuadas no SISBAJUD, intimando-se a parte executada para os fins dos arts. 884 da CLT e 854, §3º, I, do CPC. Intime-se a parte exequente quanto ao teor desta decisão, bem como para se manifestar em 5 dias quanto ao pedido de substituição da penhora pelos veículos nomeados pela parte executada. BRUSQUE/SC, 04 de setembro de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON LUIZ CARDOSO EIRELI - FINCK PARTICIPACOES LTDA - AMILTON LUIZ CARDOSO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE CumPrSe 0001006-80.2025.5.12.0010 REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DA COSTA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) REQUERIDO: AMILTON LUIZ CARDOSO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98887af proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise da petição do ID e2f905d, em que a parte executada pugna pela liberação das contas bancárias e devolução dos valores constritos pelo SISBAJUD. Conforme consta do ID fc0871f, a ordem de bloqueio no SISBAJUD foi protocolada há apenas um dia, de modo que não há informações disponíveis no sistema acerca dos valores bloqueados. De todo modo, a afirmação de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados à folha de pagamento da empresa executada impõe celeridade à apreciação do requerimento. De início, afasto as alegações de que a determinação de bloqueio de valores pelo SISBAJUD é ilegal, uma vez que segue o rito normal do processo de execução, a ordem de penhora definida pelo Código de Processo Civil, bem como o rito previsto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 100/2022. Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida somente em relação às duas devedoras principais, AMILTON LUIZ CARDOSO EIRELI e FINCK PARTICIPACOES LTDA. Não houve bloqueio de valores do devedor subsidiário AMILTON LUIZ CARDOSO, tampouco da suscitada EC2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em relação à qual tramita incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consignado no despacho do ID 7615f14, que admitiu seu processamento, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. art. 855-A, § 2º, da CLT, apenas em relação à parte suscitada, o que não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais devedores. Inclusive, caso quitada a dívida por meio do patrimônio dos devedores principais, o IDPJ perderia seu objeto, o que recomenda que seja efetuada a pesquisa patrimonial dos primeiros executados antes do julgamento do incidente. Assiste razão à parte executada, entretanto, ao afirmar que foi indevidamente certificado o decurso de prazo para impugnação ao IDPJ, pois a defesa da suscitada EC2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA foi protocolada no ID 9b12d46, tempestivamente. O fato de o processo principal estar pendente de julgamento também não obsta a medida, pois foi admitido o processamento do cumprimento provisório de sentença, e rejeitados os pedidos de tutela de urgência da parte executada para suspender o feito (IDs 0683794 e 7692196). O agravo de petição interposto em face da rejeição da tutela de urgência não foi conhecido pelo Juízo ad quem (ID 1ea9922). Quanto à "contraminuta ao agravo de petição" protocolada no ID b5d7e15, em 9/7/2026, aparenta ser produto de equívoco, na medida em que o único agravo de petição interposto nestes autos é o do ID 779b0a6, protocolado em 13/11/2025, e julgado em 20/2/2026 (ID 1ea9922). Assim, não há agravo de petição pendente de julgamento nos autos do cumprimento provisório de sentença. No tocante ao valor executado, saliento que foi definido provisoriamente, mediante liquidação da sentença proferida em primeira instância. Não foi certificado nestes autos o julgamento proferido em segunda instância, mencionado na manifestação da executada, e não foi requerido o recálculo desses valores com base no indigitado acórdão. Assim, para que os valores de liquidação sejam revistos, a parte executada deverá juntar as peças autenticadas do julgamento proferido em segunda instância e juntar os cálculos atualizados de acordo com a revisão da condenação, para vista à parte contrária e apreciação do Juízo. Outrossim, a dívida não estava garantida por penhora, pois tão somente houve implementação de medida cautelar de indisponibilidade de imóveis pelo CNIB, o que não equivale a penhora e não tem o condão de garantia para o fim de impedir outras constrições. Quanto aos automóveis nomeados à penhora, ressalto que a parte executada não os ofereceu em garantia dentro do prazo legal que dispunha para pagamento ou garantia da execução, após ter sido citada (IDs 2827dd0 e 399e673). De qualquer forma, o pedido será analisado neste pronunciamento, bem como submetido à manifestação da parte exequente. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Passo a análise dos requerimentos de liberação de valores para pagamento de encargos da empresa executada e substituição da penhora por automóveis. Foram anexados ao ID e2f905d demonstrativos de despesas e holerites com o intuito de comprovar compromissos financeiros de R$ 683.957,91 com despesas do empreendimento nos próximos trinta dias, e R$ 93.771,28 com a folha de pagamento dos funcionários da TRANSAMILPE TRANSPORTES LTDA (AMILTON LUIZ CARDOSO EIRELI). Conforme mencionado pela parte executada, a decisão do ID f4d99fa esclareceu quanto à possibilidade de mitigação de medidas constritivas que, no plano concreto, apresentassem risco à atividade da empresa. Ocorre que, em relação às despesas regulares do empreendimento, não há comprovação satisfatória nesse sentido. Houve juntada de planilha de gastos futuros, mas não houve o devido cotejo desses gastos com as contas da empresa e com os valores bloqueados, de modo a demonstrar risco à continuidade da atividade empresarial. Assim, indefiro, por ora, o desbloqueio de valores para a finalidade de quitação das despesas ordinárias da empresa, as quais estão abaixo dos créditos trabalhistas executados neste feito na ordem de preferência legal. Em relação aos valores destinados à folha de pagamento, entretanto, a situação é diversa. Malgrado não terem preferência em relação à dívida exequenda, é necessário ponderar os direitos da parte exequente com os atuais funcionários da executada, cujo sustento não pode ser colocado em risco por lide que lhes é alheia. Ainda, diante da nomeação de automóveis à penhora, serão suspensos, no momento, novos bloqueios. Assim, considerando a oferta de garantia alternativa, na forma de veículos livres de gravame, defiro a imediata interrupção de novos bloqueios no SISBAJUD, bem como o desbloqueio de R$ 100.000,00 para que a executada arque com sua folha de pagamento, ciente de que a operação está sujeita ao trâmite bancário e demanda alguns dias para sua implementação. Certifiquem-se as diligências efetuadas no SISBAJUD, intimando-se a parte executada para os fins dos arts. 884 da CLT e 854, §3º, I, do CPC. Intime-se a parte exequente quanto ao teor desta decisão, bem como para se manifestar em 5 dias quanto ao pedido de substituição da penhora pelos veículos nomeados pela parte executada. BRUSQUE/SC, 04 de setembro de 2026. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA POLIANA ALVES ROCHA - A.A.D.C. - S.A.D.C. - EDSON ALMEIDA DA COSTA - VITOR LEONEL OLIVEIRA DA COSTA

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