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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001006-63.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ANALICE FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: ANALICE FERNANDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001006-63.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ANALICE FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: ANALICE FERNANDES E OUTROS (4) Tramitação Preferencial RORSum 0001006-63.2025.5.12.0048 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANALICE FERNANDES BRUNA CRISTINA NAGEL (SC57245) FERNANDO TADEU CARARA (SC16959) MAYCON PREIS (SC33686) MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI (SC40207) SABRINA ISAIAS (SC55638) SILMARA SARAI DA SILVA (SC57410) TAMARA ROBERTA HILLER (SC52541) Recorrido: Advogado(s): IVO TOTTENE - ME LEONARDO RIBEIRO (SC54744) Recorrido: Advogado(s): LUIS RAFAEL TOTTENE LEONARDO RIBEIRO (SC54744) Recorrido: Advogado(s): LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA MARCELO BEDUSCHI (SC11675) Recorrido: Advogado(s): MALWEE MALHAS LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980) RECURSO DE: ANALICE FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. A parte recorrente insurge-se contra a decisão do Colegiado que afastou a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta rés pelos créditos reconhecidos na presente ação. Consta do acórdão: "A Súmula nº 96 deste Regional estabelece que, "No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade" (grifei). Segundo consta no voto do Relator, essa ingerência, com relação à LUNELLI, seria porque um de seus prepostos "permanecia de uma a duas horas e orientava diretamente a confecção da "peça modelo", dando instruções sobre o padrão de costura e montagem aos proprietários"; já com relação à MALWEE, seria porque a "empresa também realizava inspeções uma ou duas vezes por semana", bem como porque existiria "um setor interno na Malwee destinado especificamente a fiscalizar a regularidade trabalhista da facção (recolhimentos de FGTS e etc)", circunstância que, conforme o Relator, demonstraria "que a tomadora detinha controle sobre a saúde administrativa e social da prestadora para garantir a continuidade de seu fornecimento". Acontece que nenhuma dessas situações configura a ingerência na administração da facção contemplada na súmula precitada, a qual pressupõe a interferência efetiva da empresa tomadora na administração da facção. O fato de haver inspeções e orientações (ponto comum à LUNELLI e à MALWEE) quanto ao produto é algo natural e esperado desse tipo de negócio, pois a tomadora visa orientar a facção para o que o resultado final atinja os requisitos previstos do produto (modelos, qualidade, etc.); já o fato de haver fiscalização sobre a regularidade trabalhista (exclusivo da MALWEE) não configura ingerência administrativa na facção pela tomadora, uma vez que esta possui o interesse legítimo em saber da saúde do negócio daquela para fins de continuidade da produção, visando não ter a sua cadeia de fornecimento e consequentemente seu próprio negócio interrompidos ou prejudicados. Cabe notar que não há prova de que havia algum comando administrativo ou comercial por parte das tomadoras, mas mera orientação da produção para a confecção dos seus produtos, bem como interesse quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, já que isso pode acarretar na interrupção da cadeia produtiva. Sobre esse último ponto, pondero que a tomadora, caso visse alguma irregularidade, poderia direcionar sua produção para outra empresa, mantendo ininterrupta a cadeia de produção. É essa a única possibilidade que se extrai dos autos, já que não há prova de efetiva ingerência na administração, com ordens emanadas das tomadoras que pudessem ditar os rumos da facção. É esse o entendimento majoritário desta Turma, em recente caso análogo, no qual ficou vencido o Relator: ROT - 0000926-50.2024.5.12.0011, Redatora-designada MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/02/2026.". A jurisprudência atual do TST está sedimentada no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331, salvo quando resultar evidenciada a descaracterização de tal contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada. Impende destacar ser também assente o entendimento de que a simples fiscalização, vistoria ou conferência da qualidade dos produtos fabricados não caracteriza a referida ingerência, porquanto a empresa contratante detém indiscutível direito de verificar a regularidade da produção e do serviço contratado. Precedentes: AIRR-0000086-03.2024.5.07.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/03/2026); RR-10122-35.2019.5.15.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026; AIRR-0000037-77.2024.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2026; RR-0000890-86.2024.5.07.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/02/2026; AIRR-0000054-16.2024.5.07.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025; Ag-RRAg-20392-53.2017.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025). Dessa forma, estando consignado no julgado que não houve ingerência da tomadora na produção e, tampouco, exclusividade na prestação de serviços, a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência uniforme do TST, não se materializando a contrariedade ao verbete jurisprudencial indicado. Nessas condições, inviabiliza-se o seguimento da revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Por fim, ressalto que o revolvimento da prova produzida não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE FERNANDES
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