Publicações do processo

0001006-57.2025.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0001006-57.2025.5.09.0562 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777897b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito direto, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE MARIA DA SILVA em face de USINA CENTRAL DE PARANÁ S/A – AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SEMAG – SERVIÇOS E MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA e ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA, para: a) Declarar a unicidade contratual havida entre o reclamante e as rés no período de 04/02/1980 a 23/05/2025, determinando a retificação da CTPS do autor, na forma da fundamentação; b) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Horas extras;Intervalo intrajornada; eReflexos das horas extras sobre a indenização por estabilidade sindical. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos, nos moldes da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pelos reclamados, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0001006-57.2025.5.09.0562 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777897b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito direto, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE MARIA DA SILVA em face de USINA CENTRAL DE PARANÁ S/A – AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SEMAG – SERVIÇOS E MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA e ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA, para: a) Declarar a unicidade contratual havida entre o reclamante e as rés no período de 04/02/1980 a 23/05/2025, determinando a retificação da CTPS do autor, na forma da fundamentação; b) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Horas extras;Intervalo intrajornada; eReflexos das horas extras sobre a indenização por estabilidade sindical. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos, nos moldes da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pelos reclamados, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RUDNEY ATALLA - USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.