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TJSP · Foro de Registro - 2ª Vara
Processo 0001006-46.2022.8.26.0495 (processo principal 1000501-77.2018.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Rafael Mathias Bannwart - - Ruy Cruvinel Neto - - Selma Mathias Jamhour - - Thiago Mathias Cruvinel - - Olga Mathias Jamhour - - Janete Mathias Jamhour - Samira Mathias Duó - Vistos. Fls. 719/722 e 792/796. Conforme decidido às fls. 712/713, foi homologado o laudo de avaliação dos imóveis, tendo sido encerrada a prova pericial. Às fls. 718, o inventariante informou a intenção dos herdeiros de promover a alienação dos imóveis por iniciativa particular, sobrevindo proposta de Luiz Carlos Goulart para aquisição da fração ideal de 50% pertencente ao espólio nos imóveis objeto das matrículas nº 2.289 e nº 2.290. A proposta contempla o pagamento de R$ 125.000,00 pela fração pertencente ao espólio no imóvel da matrícula nº 2.289 e R$ 124.000,00 pela fração correspondente ao imóvel da matrícula nº 2.290, totalizando R$ 249.000,00. Considerando que o laudo homologado avaliou os imóveis, em sua integralidade, em R$ 244.945,00 e R$ 247.655,00, respectivamente, a fração ideal de 50% pertencente ao espólio corresponde, conjuntamente, a R$ 246.300,00. A proposta, portanto, mostra-se superior ao valor proporcional das avaliações homologadas. Não há razão, portanto, para acolher a pretensão de atualização monetária dos valores das avaliações, conforme cálculos apresentados às fls. 795/796. O laudo pericial foi regularmente elaborado, adotou como data-base dezembro de 2025 e foi homologado por este Juízo às fls. 712/713, sem impugnação técnica das partes. A correção monetária não incide automaticamente sobre valor de avaliação de mercado do imóvel pelo simples decurso do tempo, de sorte que eventual alteração relevante das condições de mercado, apta a justificar nova avaliação, não foi concretamente demonstrada. Quanto à dedução de R$ 5.634,97 relativa aos valores de IPTU suportados pelo proponente, assiste-lhe razão, desde que comprovado o efetivo desembolso. Com efeito, a alegação da executada de que os tributos deveriam ter sido anteriormente pagos pelo espólio, por intermédio do inventariante, não constitui óbice à dedução do respectivo montante do preço da alienação. O art. 619, III, do CPC atribui ao inventariante a administração do espólio e o pagamento das dívidas deste, mas a circunstância de o tributo constituir obrigação do espólio não impede que terceiro, no caso o próprio adquirente, antecipe o respectivo pagamento, fazendo jus à correspondente compensação no preço, desde que demonstrado que a despesa efetivamente foi por ele suportada e correspondia à parcela de responsabilidade do espólio. Ademais, o imóvel objeto da alienação integra o patrimônio do espólio, assim como integrará o respectivo acervo o produto da sua alienação. Logo, não se mostra razoável exigir que o inventariante utilize previamente recursos do espólio para quitar obrigação incidente sobre o próprio imóvel e, posteriormente, promova a restituição ao adquirente, quando a mesma finalidade pode ser alcançada mediante o abatimento do valor comprovadamente desembolsado do preço da alienação. Assim, uma vez comprovado documentalmente o efetivo pagamento pelo adquirente, mostra-se cabível o abatimento de R$ 5.634,97 do preço, de modo que o valor líquido da alienação será de R$ 243.365,03. Além disso, o produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo sujeito à destinação estabelecida no acordo homologado, especialmente à condição prevista na cláusula 14, conforme já consignado às fls. 712/713. Por fim, a proposta apresentada limita-se aos imóveis objeto das matrículas nº 2.289 e nº 2.290, permanecendo pendente a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 7.537, situado na Rua Horácio Ferreira, nº 73, cuja avaliação foi homologada no valor de R$ 527.390,00. Ante o exposto, autorizo a alienação, por iniciativa particular, da fração ideal de 50% pertencente ao espólio nos imóveis objeto das matrículas nº 2.289 e nº 2.290, pelo valor total de R$ 249.000,00, nos termos da proposta de fls. 719/722. Defiro o abatimento de R$ 5.634,97, correspondente aos valores de IPTU suportados pelo adquirente, desde que comprovado o efetivo desembolso, devendo, nessa hipótese, ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos o valor líquido de R$ 243.365,03. O adquirente deverá depositar o preço integral em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, permanecendo os valores vinculados a estes autos e sujeitos à destinação estabelecida no acordo homologado, especialmente à condição prevista na cláusula 14. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 7.537, situado na Rua Horácio Ferreira, nº 73, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca das providências adotadas para sua alienação e, havendo proposta concreta, apresentá-la para apreciação deste Juízo. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 88854/SP), MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP), MAISA SUZUKI GREGHI (OAB 238858/SP), MAISA SUZUKI GREGHI (OAB 238858/SP), MAISA SUZUKI GREGHI (OAB 238858/SP), MAISA SUZUKI GREGHI (OAB 238858/SP), MAISA SUZUKI GREGHI (OAB 238858/SP), MAISA SUZUKI GREGHI (OAB 238858/SP), LAURA MOREIRA TUTINO PINTO SANTOS (OAB 231619/SP), PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES (OAB 39408/GO), PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES (OAB 39408/GO), PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES (OAB 39408/GO), PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES (OAB 39408/GO), PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES (OAB 39408/GO), PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES (OAB 39408/GO)
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