Publicações do processo

0001006-40.2025.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001006-40.2025.5.06.0142 AGRAVANTE: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO N.º TRT 0001006-40.2025.5.06.0142 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTES : CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPREST AGRAVADOS : MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI ADVOGADO : FLÁVIO JOSÉ DA SILVA PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 879, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, que acolheu parcialmente os embargos à execução para excluir da conta de liquidação o valor referente à indenização por danos morais devida a uma das substituídas, sob o fundamento de ausência de prova documental do preenchimento de requisito constante no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alcança o ente público executado que, intimado para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação homologados, deixou transcorrer o prazo in albis, tornando inviável a rediscussão de tais valores ou critérios em sede de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho, regido pelo art. 879, § 2º, da CLT, impõe às partes o ônus de impugnar de forma fundamentada a conta de liquidação no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 4. A inércia da parte, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos, impede a rediscussão de valores ou critérios em momento processual posterior, especificamente em sede de embargos à execução. 5. A ausência de impugnação tempestiva consolidou a preclusão, não sendo possível qualificar a insurgência extemporânea como erro material, uma vez que se refere a critérios de quantificação do julgado e não a meros erros aritméticos ou de digitação. 6. A observância da preclusão é medida de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, sendo aplicável, inclusive, aos entes públicos na fase de execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, no prazo fixado pelo art. 879, § 2º, da CLT, gera a preclusão da faculdade de rediscutir os valores ou critérios adotados na fase de execução. A preclusão prevista na legislação trabalhista é norma de ordem pública, aplicável à Fazenda Pública, sendo vedado o questionamento tardio de matérias que deveriam ter sido ventiladas em momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876, 879, § 2º, e 884, §§ 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-15462520145090002; e TRT6, AP-0001524-03.2014.5.06.0017 e AP-0001765-68.2014.5.06.0019. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de Petição interposto por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPREST, em conjunto, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0001006-40.2025.5.06.0142, em que contendem com MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE e DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI. Os agravantes, em suas razões de Id a644a0e, pugnam pela reforma da sentença no ponto em que julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo Município do Jaboatão dos Guararapes/PE para "excluir da execução contra o Município a indenização por danos morais." Argumentam, em síntese, que o ônus da prova é do polo passivo. Pedem provimento ao agravo de petição. Contrarrazões apresentadas pelo Município do Jaboatão dos Guararapes (Id ef31db3). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS, SUSCITADO PELO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, EM SEDE DE CONTRAMINUTA O Município agravado suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados. Sem razão, porém. Assente na doutrina e jurisprudência pátrias que a exigência contida no art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem a parte devedora como destinatária exclusiva. Isso porque a clara intenção do legislador, ao estabelecer a necessidade de a parte agravante delimitar a matéria e os valores objeto de sua insurreição, foi permitir a execução imediata da parte incontroversa da condenação, evitando, ainda, o intuito meramente protelatório de que porventura estivesse imbuído o recorrente. Em concreto, satisfeitas as exigências do art. 897, § 1º, da CLT, especialmente quanto à delimitação da matéria, não vinga, portanto, a preliminar em epígrafe. DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Suscita o Município agravado o não conhecimento do agravo de petição, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença guerreada, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade recursal. In casu, o agravo de petição trouxe elementos suficientes ao seu conhecimento por esta Instância Revisora, estando ali delineados os fatos e fundamentos pelos quais almeja a reforma da decisão agravada. Não configurada, assim, a hipótese prevista no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, e na Súmula 422, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante dos fundamentos supra, rejeito a preliminar. MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS A CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA Conforme relatado acima, trata-se de agravo de petição, por meio do qual os agravantes pugnam pela reforma da sentença (Id 6513b05) no ponto em que julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo Município do Jaboatão dos Guararapes/PE para "excluir da execução contra o Município a indenização por danos morais", nos seguintes termos: "5. Indenização por Danos Morais. Acolho o pedido para EXCLUIR a indenização por danos morais (R$ 4.338,50) da execução contra o Município. A condenação original exigia a comprovação individual de atraso salarial por pelo menos três meses consecutivos. A Exequente não apresentou prova documental robusta para demonstrar o preenchimento deste requisito específico para si. O ônus de comprovar o direito individual recai sobre o exequente." Esclareço, inicialmente, que embora nos cálculos de liquidação de Ids 61aaa99 e seguintes constem os créditos devidos às autoras Susana Cláudia Lima dos Santos, Eunice Lima da Costa, Marlene Maria dos Santos Silva e Cláudia Maria dos Santos Silva, nos embargos à execução opostos pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, cuja sentença é objeto do presente agravo de petição, o insurgimento concernente à parcela de indenização por danos morais diz respeito, unicamente, à autora Cláudia Maria dos Santos Silva. Registro que a execução trabalhista rege-se pelo disposto nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, observados, contudo, os privilégios da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifico que em 15.10.2025, o juízo de primeiro grau homologou a conta de liquidação (Id 61aaa99 e seguintes) elaborada pela perita nomeada para tal fim e determinou a intimação das partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: "Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto com o conteúdo da sentença que decidiu o processo devis-a-vis conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação, vide Planilha de Cálculos (00. RELATÓRIO CONSOLIDADO) - 61aaa99. ARBITRO o valor relativo aos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser incluído na conta de liquidação. HOMOLOGO os cálculos, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 217.501,63 (com inclusão dos honorários periciais). O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Intimem-se os litigantes, para ciência e manifestação, nos termos do Art. 879, §2º, CLT. " (Id 0fcd63c) Eis o teor do referido dispositivo legal Consolidado: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." O Município executado, em que pese devidamente intimado do despacho acima transcrito, em 17.10.2025, conforme se vê da aba de expediente, quedou-se inerte, não mais cabendo, portanto, qualquer insurgência à conta de liquidação. Sim, porque, se o § 2º do art. 879 Consolidado comina pena de preclusão ao silêncio dos litigantes sobre as contas de liquidação, não pode se pode admitir que o Município executado, em sede de embargos à execução, rediscuta os valores homologados. Cumpre ressaltar que com o posicionamento ora adotado não se está atribuindo à sentença de liquidação a aptidão de constituir res judicata, até porque se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Entretanto, se a parte, devidamente notificada, não diligencia no sentido de indicar, de forma tempestiva e específica, eventuais excessos nas contas formuladas pela contadoria do juízo, não poderá mais fazê-lo, uma vez que a lei não contém enunciações inúteis, nem pode ser negligenciada ao bel prazer daqueles a quem se destina. Quanto à aplicação da preclusão, prevista na legislação vigente, destaco que não há nenhum impedimento legal, posto que esses preceitos visam inibir a repetição de atos processuais já praticados ou a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, contribuindo, assim, para o desenvolvimento regular e célere do processo e a segurança jurídica, dogma de direito fundamental. Nesse sentido, aliás, caminha firme a atual e iterativa jurisprudência trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELO PERITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, "diante da conclusão do Regional de que o exequente não impugnou, oportunamente, os cálculos de liquidação homologados, não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal". Por outro lado, observa-se que o Regional foi enfático ao concluir pela inexistência de erro material nos cálculos de liquidação. Dessa forma, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pela Corte a quo, como pretende o exequente, seria necessário o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido". (TST - Ag-AIRR: 15462520145090002, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de Julgamento: 23/10/2019, data de publicação: DEJT 25/10/2019) "ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA CONTA LIQUIDATÓRIA. INÉRCIA DA DEVEDORA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA ADOTADO. OPOSIÇÃO AO PARÂMETRO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Oportunizada aos litigantes a manifestação acerca dos cálculos liquidatórios, antes que a devedora venha a ser citada para pagar a dívida, somente, a "impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância" possibilita ao interessado rediscutir o quantum definido, bem como, os critérios adotados, após a regular garantia do Juízo, por meio do manejo de embargos à execução, ou impugnação à liquidação, nos termos dos artigos 879, parágrafo 2º, e 884, caput e parágrafo 3º da CLT. Na situação fática, a insurgente não questionou em suas objeções à conta a inobservância do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou melhor, não se contrapôs ao percentual de juros utilizado na correção de todo o montante executório, configurando-se, por conseguinte, a preclusão para prática do ato, no aspecto. Agravo de Petição a que não se conhece". (Processo: AP - 0001524-03.2014.5.06.0017, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, data de julgamento: 10/03/2020, data da assinatura: 11/03/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As questões relacionadas aos cálculos de liquidação que não são objeto de insurgência da parte quando da apresentação da impugnação prevista no art. 879, §2º, da CLT, são recobertas pela preclusão, não podendo a parte arguir equívoco nas contas em sede de embargos à execução em relação às matérias não impugnadas anteriormente. 2. A norma celetista que trata da preclusão é norma cogente de ordem pública, porque resguarda o preceito fundamental da segurança jurídica e razoável duração do processo. Nesse contexto, considerando o efeito translativo do recurso (que devolve ao juízo ad quem o conhecimento das matérias de ordem pública), é cabível reconhecer de ofício a preclusão e extinguir sem resolução do mérito os embargos à execução manejados pelo agravante, na forma do art. 879, §2º, da CLT c.c. art. 485, IV, do CPC, não havendo falar em reformatio in pejus. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito". (Processo: AP - 0001765-68.2014.5.06.0019, 2ª Turma, Relator Desembargador Fábio André de Farias, data de julgamento: 19/05/2020, data da assinatura: 19/05/2020). De outra parte, as incorreções nos cálculos de liquidação, apontadas pelo Município executado em sede de embargos à execução, não se tratam de erro material, a autorizar a correção a qualquer tempo, mas, na realidade, decorre de sua discordância quanto aos critérios utilizados na quantificação do julgado, cuja manifestação já se encontra preclusa. O erro material que não sucumbe aos efeitos da coisa julgada e/ou da preclusão é o erro meramente aritmético ou mesmo de digitação, aquele que, de plano, salta aos olhos do observador, que é indiscutível, que dispensa exame mais acurado, como a inclusão ou exclusão de títulos deferidos na sentença exequenda, não sendo esse, a toda prova, o caso dos autos. Destarte, considerando-se que a Edilidade não se contrapôs, no momento oportuno, à quantificação da sentença, configurada, portanto, a preclusão, razão pela qual reformo a sentença revisanda no ponto em que acolheu a impugnação por ela apresentada apenas em sede de embargos à execução e excluiu da execução a indenização por danos morais devida a Cláudia Rodrigues da Silva. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados, bem como por ofensa ao princípio da dialeticiade recursal, suscitados pelo Município do Jaboatão dos Guararapes/PE em sede de contraminuta. No mérito, dou provimento ao agravo de petição para reincluir na execução os valores devidos à autora Cláudia Rodrigues da Silva a título de indenização por danos morais. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados, bem como por ofensa ao princípio da dialeticiade recursal, suscitados pelo Município do Jaboatão dos Guararapes/PE em sede de contraminuta. No mérito, dar provimento ao agravo de petição para reincluir na execução os valores devidos à autora Cláudia Rodrigues da Silva a título de indenização por danos morais. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM EMP PREST DE SERV, ASSEIO E CONSERVACAO NOS MUNICIPIOS DE JABOATAO, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO/PE - SINDPREST

  2. Edital

    TRT6 · Terceira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001006-40.2025.5.06.0142 AGRAVANTE: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s) GEOVANE JACINTO DA SILVA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TOMAR CIÊNCIA do acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados, bem como por ofensa ao princípio da dialeticiade recursal, suscitados pelo Município do Jaboatão dos Guararapes/PE em sede de contraminuta. No mérito, dar provimento ao agravo de petição para reincluir na execução os valores devidos à autora Cláudia Rodrigues da Silva a título de indenização por danos morais. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator Prazo: Legal Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE JACINTO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.