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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 0001006-40.2024.8.26.0539 (processo principal 1002113-15.2018.8.26.0539) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Valdeci Moraes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDECI MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, oriundo da Ação de Conhecimento Condenatória (processo nº 1002113-15.2018.8.26.0539), na qual se reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença referente ao período de maio a novembro de 2019. O exequente instaurou o presente incidente instruído com certidões do processo de conhecimento e cálculo de liquidação no valor total de R$ 25.407,08 (atualizado até junho de 2024), sendo R$ 23.494,55 correspondentes ao crédito principal e R$ 1.912,53 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1/78). Recebido o cumprimento de sentença (fl. 79), a autarquia federal foi regularmente intimada via portal eletrônico para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (fl. 84). Por decisão proferida às fls. 89, os cálculos foram homologados e determinada a expedição dos respectivos ofícios requisitórios. Expedidas inicialmente as requisições (fls. 95/98), a RPV relativa ao crédito do autor foi cancelada administrativamente pela Divisão de Análise de Requisitórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob alegação de duplicidade (fls. 108/112). Intimadas as partes, o exequente esclareceu e comprovou documentalmente que as requisições anteriores tratavam de períodos pretéritos distintos apurados em demandas autônomas (fls. 117/122), o que restou acolhido por decisão judicial (fls. 133), ordenando a expedição de novo ofício requisitório com as devidas ressalvas. Relativamente aos honorários de sucumbência, comprovado o depósito (fl. 125), foi expedido alvará de levantamento em favor do patrono da parte exequente (fls. 137/145). Expedida a nova Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito principal (fls. 152/153), o exequente informou a disponibilização dos valores (fls. 159/160), sobrevindo aos autos o comprovante do efetivo pagamento e depósito judicial no montante de R$ 28.365,55 (fl. 161). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença. Depreende-se dos elementos coligidos aos autos que a obrigação de pagar quantia certa imposta pelo título executivo judicial foi integralmente adimplida pela autarquia previdenciária. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente foram regularmente satisfeitos e levantados mediante alvará judicial específico (fls. 125 e 137/145). Da mesma forma, o crédito principal pertencente ao segurado foi depositado na integralidade por meio da Requisição de Pequeno Valor RPV nº 20260101455, no importe de R$ 28.365,55 (fl. 161), vindo o próprio credor aos autos noticiar a quitação da dívida e pugnar pelo levantamento (fls. 159/160). Operou-se, assim, a satisfação integral do crédito exequendo, circunstância que enseja o encerramento da relação processual executiva, exaurindo a prestação jurisdicional executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença promovido por VALDECI MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o ato é incompatível com o interesse recursal pela satisfação da pretensão (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação deste pronunciamento. Após, promova a z. Serventia o necessário para o levantamento do depósito de fl. 161 (R$ 28.365,55, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada) em favor do exequente. Custas satisfeitas na forma da lei, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade concedida à parte autora. Cumpridas as providências de expedição e transferência dos valores, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações e baixas de praxe no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
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