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0001006-15.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACPCiv 0001006-15.2026.5.07.0033 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RÉU: FARMACIA FILADELFIA E MOURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cafe43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida, e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU, MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP em face de FARMACIA FILADELFIA E MOURA LTDA, para condenar a parte ré nos seguintes termos: DETERMINAR que a ré se abstenha de exigir o labor de seus empregados em dias de feriados sem a devida autorização em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho válido e vigente, sob pena de multa de R$1.621,00 por empregado prejudicado, a reverter metade em favor do trabalhador afetado e metade ao Sindicato autor; condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4.863,00, a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com juros e correção monetária na forma da lei; condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do sindicato autor, nos termos do artigo 791-A da CLT; Custas processuais pela ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por artigos. Nos termos da ADC 58 o STF estabeleceu que para a correção monetária e juros aplica-se apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão que fixou ou alterou o valor da indenização. Sobre as parcelas deferidas não incide qualquer contribuição previdenciária. Observe a Secretaria da Vara as notificações exclusivas requeridas pelos patronos habilitados das partes. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA FILADELFIA E MOURA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACPCiv 0001006-15.2026.5.07.0033 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RÉU: FARMACIA FILADELFIA E MOURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cafe43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida, e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU, MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP em face de FARMACIA FILADELFIA E MOURA LTDA, para condenar a parte ré nos seguintes termos: DETERMINAR que a ré se abstenha de exigir o labor de seus empregados em dias de feriados sem a devida autorização em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho válido e vigente, sob pena de multa de R$1.621,00 por empregado prejudicado, a reverter metade em favor do trabalhador afetado e metade ao Sindicato autor; condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4.863,00, a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com juros e correção monetária na forma da lei; condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do sindicato autor, nos termos do artigo 791-A da CLT; Custas processuais pela ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por artigos. Nos termos da ADC 58 o STF estabeleceu que para a correção monetária e juros aplica-se apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão que fixou ou alterou o valor da indenização. Sobre as parcelas deferidas não incide qualquer contribuição previdenciária. Observe a Secretaria da Vara as notificações exclusivas requeridas pelos patronos habilitados das partes. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP

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