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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001006-08.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: ANDREIA MACHADO SANTIAGO RECLAMADO: CASTAGNETI & CIA LTDA E OUTROS (3) ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO AR DIGITAL) 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 48 3216-4123 3vara_cua@trt12.jus.br Destinatário: CASTAGNETI & CIA LTDA CITAÇÃO INICIAL Fica Vossa Senhoria notificado (a) de que tramita eletronicamente reclamação trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave abaixo: Chave de acesso: 26071014281292000000089052032 Caso Vossa Senhoria não consiga consultá-los/visualizá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária, por telefone ou e-mail, para receber orientações. Vossa Senhoria deverá, no prazo de quinze dias, apresentar contestação e documentos nos autos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica No prazo concedido deverá, ainda, manifestar-se: - A respeito da possibilidade de conciliação, preferencialmente indicando suas propostas; - a respeito da necessidade de produção de outras provas, especificando as provas a produzir, vale dizer, declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova, manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade.; e - Informando dados para contato, tais como e-mails, telefones, whatsapp e outros, inclusive de eventuais testemunhas que pretendam a inquirição, pois, se preciso for, a audiência de instrução ocorrerá de forma telepresencial ou virtual. Tendo em conta a implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pela PORTARIA CONJUNTA SEAP /GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, digam as partes, no mesmo prazo acima concedido, se concordam com a tramitação do presente feito na aludida modalidade, considerado o disposto no art. 34 da aludida norma e 345/2020 do CNJ, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça, como previsto nos artigos 10 e 11 da portaria acima citada. Se ambas as partes concordarem com a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital e não houver proposta de acordo e nem pedido de realização de perícia, de ordem, incluam-se os autos em pauta de instrução e encaminham-se, às partes, o link para acesso e as orientações para realização da audiência telepresencial. As partes serão notificadas, por intermédio dos seus procuradores, quanto à aplicação da súmula 74 do c. TST, no caso de ausência injustificada, assim como deverão ser intimadas as testemunhas eventualmente arroladas, preferencialmente pelos meios eletrônicos existentes nos autos, os quais devem ser registrados no GIGs, pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de evitar a divulgação de dados sensíveis das testemunhas, com o envio do link para acesso pela testemunha; - Se ambas as partes concordarem com a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital e não houver proposta de acordo, mas houver pedido de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), certificando, a Secretaria, a apresentação dos quesitos e, se for o caso, a indicação dos assistentes técnicos , façam-se conclusos os autos para análise da necessidade da realização da perícia e, se for o caso, nomeação do(a) Perito(a) do Juízo e demais deliberações; Se as partes apresentarem propostas de acordo e concordarem com a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, de ordem , encaminhem-se os autos ao CEJUSC de Criciúma; Se não houver consenso, quanto à tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital e não houver proposta de acordo e requerimento para a realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), de ordem, incluam-se os autos em pauta presencial, para instrução do feito, com notificações as partes, por intermédio dos seus procuradores, inclusive da aplicação da súmula 74 do c. TST, no caso de ausência injustificada, assim como intimações das testemunhas eventualmente arroladas, preferencialmente pelos meios eletrônicos existentes nos autos, os quais devem ser registrados no GIGs, pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de evitar a divulgação de dados sensíveis das testemunhas; Se não houver consenso, quanto à tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital e não houver proposta de acordo, mas houver requerimento para realização de perícia, certificando, a Secretaria, a apresentação dos quesitos e, se for o caso, a indicação dos assistentes técnicos venham os autos conclusos para análise da necessidade da realização da perícia e, se for o caso, nomeação do(a) Perito(a) do Juízo e demais deliberações; Se as partes apresentarem proposta de acordo e não concordarem com a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, de ordem, designe-se audiência presencial, em pauta próxima, para análise da possibilidade de homologação da proposta de acordo, devendo, as partes, serem intimadas para comparecimento pessoal à sessão, munidas de documento de identificação. CRICIUMA/SC, 04 de setembro de 2026. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTAGNETI & CIA LTDA