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TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0001006-06.2025.5.05.0033 CONSIGNANTE: PACK CENTER EMBALAGENS LTDA CONSIGNATÁRIO: SANDRA PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893319d proferida nos autos. DECISÃO. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por PACK CENTER EMBALAGENS LTDA em face do ESPÓLIO DE SANDRA PEREIRA DA SILVA, objetivando a realização do depósito dos valores rescisórios devidos à trabalhadora que faleceu. Assim, realizada a pesquisa pelo PREVJUD restou aferida a ausência de pensão por morte, ao passo que o filho da de cujus à fl. 49 requereu sua habilitação no feito, apresentando cópia da CNH em que consta o nome da credora que está falecida como sua genitora (fl. 51). A Consignante, na promoção de fl. 58, concordou o com o pedido de habilitação de do Sr. Danilo Pereira da Silva Cardoso como sucessor da falecida, para fins de recebimento do crédito consignado. Ao exame. De acordo com o regramento contido no art. 75 do CPC o espólio é a parte legitimada para postular em Juízo os direitos do de cujus. No processo do trabalho, ante a aplicação da Lei n. 6.858/80 é admitida a substituição do falecido pela pessoa cuja condição de dependente fique demonstrada por estar habilitada junto à Previdência Social. Esse entendimento se extrai a partir do quanto enuncia o art. 1º dessa legislação, vejamos. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A abertura do inventário é procedimento previsto na Carta Constitucional, bem como na legislação processual civil vigente, com prazo estipulado, a fim de assegurar o direito dos herdeiros e evitar eventual divisão desigual dos bens deixados pelo de cujus. O crédito trabalhista se insere no conjunto dos bens deixados pelo falecido, compondo o espólio. Posto isto, em caso de morte do empregado, para a regularidade do processo este deve ser proposto pelo espólio, representado pelo seu inventariante, o que foi diligenciado pela requerente. Insta aduzir, entretanto, que na falta de inventário, à luz do quanto enuncia o art. 1º da Lei nº 6.858/80, são legitimados para atuar no processo como autores ou substituídos do falecido os dependentes habilitados perante a Previdência Social e na falta destes, utiliza-se a lei Civil. Destarte, apenas o espólio ou os herdeiros habilitados perante o INSS ou que assim o sejam de acordo com a Lei Civil, possuem legitimidade ativa para propor a ação em que se pleiteia verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do de cujus. No caso dos autos o pedido de habilitação foi realizado pelo filho da de cujus, único herdeiro, o que pode ser comprovado a partir da leitura da certidão do INSS juntada aos autos informando a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte. Diante disso, entende-se ser o caso de se adotar a legislação civil de modo subsidiário, já que esta trata a respeito de questões sucessórias, dispondo sobre o regramento pertinente. Pois bem. O Código Civil, no seu art. 1829 e seguintes trata da sucessão legítima, dispondo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;[...] Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. O Sr. Danilo Pereira da Silva Cardoso comprovou sua relação de parentesco com a empregada falecida, o que foi reconhecido pela Consignante. Nesta senda, considerando a existência nos autos de comprovação mediante os documentos de identidade e certidão de óbito e de INSS atestando a relação de parentesco entre a empregada falecida e a pessoa a ser habilitada na condição de filho, utiliza-se a legislação civil aplicável. Assim, é legítima a habilitação do requerente no presente processo, como previsto no art. 1829 do CC acima transcrito. Neste sentir, defere-se o pleito em análise já que comprovada nos autos a condição de herdeiro necessário da de cujus de Danilo Pereira da Silva Cardoso, pelo que defiro a habilitação deste e determino a inclusão no polo ativo. Cumpra-se.. Notifiquem-se as partes, sendo o Sr. Danilo Pereira da Silva Cardoso para que apresente defesa, no prazo de 15 dias úteis, sendo dispensada a realização de audiência, a fim de informar se concorda com os valores depositados em Juízo. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PACK CENTER EMBALAGENS LTDA
TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0001006-06.2025.5.05.0033 CONSIGNANTE: PACK CENTER EMBALAGENS LTDA CONSIGNATÁRIO: SANDRA PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893319d proferida nos autos. DECISÃO. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por PACK CENTER EMBALAGENS LTDA em face do ESPÓLIO DE SANDRA PEREIRA DA SILVA, objetivando a realização do depósito dos valores rescisórios devidos à trabalhadora que faleceu. Assim, realizada a pesquisa pelo PREVJUD restou aferida a ausência de pensão por morte, ao passo que o filho da de cujus à fl. 49 requereu sua habilitação no feito, apresentando cópia da CNH em que consta o nome da credora que está falecida como sua genitora (fl. 51). A Consignante, na promoção de fl. 58, concordou o com o pedido de habilitação de do Sr. Danilo Pereira da Silva Cardoso como sucessor da falecida, para fins de recebimento do crédito consignado. Ao exame. De acordo com o regramento contido no art. 75 do CPC o espólio é a parte legitimada para postular em Juízo os direitos do de cujus. No processo do trabalho, ante a aplicação da Lei n. 6.858/80 é admitida a substituição do falecido pela pessoa cuja condição de dependente fique demonstrada por estar habilitada junto à Previdência Social. Esse entendimento se extrai a partir do quanto enuncia o art. 1º dessa legislação, vejamos. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A abertura do inventário é procedimento previsto na Carta Constitucional, bem como na legislação processual civil vigente, com prazo estipulado, a fim de assegurar o direito dos herdeiros e evitar eventual divisão desigual dos bens deixados pelo de cujus. O crédito trabalhista se insere no conjunto dos bens deixados pelo falecido, compondo o espólio. Posto isto, em caso de morte do empregado, para a regularidade do processo este deve ser proposto pelo espólio, representado pelo seu inventariante, o que foi diligenciado pela requerente. Insta aduzir, entretanto, que na falta de inventário, à luz do quanto enuncia o art. 1º da Lei nº 6.858/80, são legitimados para atuar no processo como autores ou substituídos do falecido os dependentes habilitados perante a Previdência Social e na falta destes, utiliza-se a lei Civil. Destarte, apenas o espólio ou os herdeiros habilitados perante o INSS ou que assim o sejam de acordo com a Lei Civil, possuem legitimidade ativa para propor a ação em que se pleiteia verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do de cujus. No caso dos autos o pedido de habilitação foi realizado pelo filho da de cujus, único herdeiro, o que pode ser comprovado a partir da leitura da certidão do INSS juntada aos autos informando a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte. Diante disso, entende-se ser o caso de se adotar a legislação civil de modo subsidiário, já que esta trata a respeito de questões sucessórias, dispondo sobre o regramento pertinente. Pois bem. O Código Civil, no seu art. 1829 e seguintes trata da sucessão legítima, dispondo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;[...] Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. O Sr. Danilo Pereira da Silva Cardoso comprovou sua relação de parentesco com a empregada falecida, o que foi reconhecido pela Consignante. Nesta senda, considerando a existência nos autos de comprovação mediante os documentos de identidade e certidão de óbito e de INSS atestando a relação de parentesco entre a empregada falecida e a pessoa a ser habilitada na condição de filho, utiliza-se a legislação civil aplicável. Assim, é legítima a habilitação do requerente no presente processo, como previsto no art. 1829 do CC acima transcrito. Neste sentir, defere-se o pleito em análise já que comprovada nos autos a condição de herdeiro necessário da de cujus de Danilo Pereira da Silva Cardoso, pelo que defiro a habilitação deste e determino a inclusão no polo ativo. Cumpra-se.. Notifiquem-se as partes, sendo o Sr. Danilo Pereira da Silva Cardoso para que apresente defesa, no prazo de 15 dias úteis, sendo dispensada a realização de audiência, a fim de informar se concorda com os valores depositados em Juízo. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEREIRA DA SILVA CARDOSO
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