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0001005-95.2025.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0001005-95.2025.5.23.0008 REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS E OUTROS (13) REQUERIDO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) REQUERIDO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ: 08.900.850/0001-58, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, ciência da Sentença Id e268ce7 proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada pelos Reclamantes BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS, EUDES RIBEIRO DA SILVA, EUDÉZIO RIBEIRO DA SILVA, EULANDO RIBEIRO DA SILVA, GESUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOÃO CARLOS ENAWUREU, JODEMIR SANDRI DE ARRUDA, MAIKE DE MOURA MAGALHÃES, MARCELO CRISTOVÃO PINTO, ODÁRIO GONÇALVES DE ARRUDA, ODENIL SANTANA GOMES JUNIOR, ROSINEI DA SILVA, VAGNER OUTO MATOS e VITOR RODRIGUES DA SILVA em face da Reclamada ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA, DECIDE, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da exordial para tornar DEFINITIVA a destinação VOLUNTÁRIA pela FUFMT, conforme autorizado pelo Artigo 121, § 3º da Lei 14.133/21, do crédito de R$ 139.118,07, devido pelo Poder Público a Ré Ativa, em quitação (Artigo 320 do CCB) do montante total de R$ 123.025,29 postulado pelos autores na Petição (ID. 2689502) à título de FGTS (8%+40%) e Multa do Artigo 477, § 8º da CLT. Em atenção ao princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa (Artigo 884 do CCB), DETERMINO que eventual condenação da Ré ao pagamento de FGTS (8%+40%) e Multa do Artigo 477, § 8º da CLT, aos trabalhadores Autores, no âmbitos dos processos especificados na Manifestação (ID. 2689502) seja DEDUZIDO O VALOR LEVANTADO PELO TRABALHADOR, ante a quitação e percepção dos valores devidos a tal título nestes autos (Vide Alvarás - ID. 4d393af, ID. e92b379, ID. dbb54bd, ID. 9c27b38, ID. ab79dc8, ID. 05b0a70, ID. c23b29d, ID. 57a61a3, ID. beb1c4d, ID. 0605265, ID. a289fb8, ID. d988e7f, ID. 05747e9, ID. f30da23 e Recibos - ID. 16d01fc até ID. 0ce2edf). Após a quitação das Custas, Honorários Sucumbênciais e demais encargos do presente processo, acaso sobre algum valor do montante restante de R$ 16.092,78, deverá ser devolvido a terceira interessada.. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação (FGTS 8%+40% e Multa do Artigo 477, § 8º da CLT), inexistem recolhimentos Fiscais e Previdenciários. Custas processuais às expensas da Ré, no valor de R$ 2.460,50, equivalente a 2% do valor pago aos Autores (R$ 123.025,29). Sentença Líquida (valores já expressos na condenação) Por fim, esta magistrada destaca que formou sua convicção de forma plena com os elementos apontados na presente decisão, e que eventual descontentamento com a presente deve se dar mediante a interposição do recurso apropriado à ser apreciado em 2º grau de jurisdição, pelo que ADVERTE que eventual interposição de embargos de declaração protelatórios estará passível da aplicação da multa prevista nos artigos 79, 80 e 1.026, §2º do CPC. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes e terceira interessada. Nada mais. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0001005-95.2025.5.23.0008 REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS E OUTROS (13) REQUERIDO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença Id e268ce7 proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada pelos Reclamantes BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS, EUDES RIBEIRO DA SILVA, EUDÉZIO RIBEIRO DA SILVA, EULANDO RIBEIRO DA SILVA, GESUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOÃO CARLOS ENAWUREU, JODEMIR SANDRI DE ARRUDA, MAIKE DE MOURA MAGALHÃES, MARCELO CRISTOVÃO PINTO, ODÁRIO GONÇALVES DE ARRUDA, ODENIL SANTANA GOMES JUNIOR, ROSINEI DA SILVA, VAGNER OUTO MATOS e VITOR RODRIGUES DA SILVA em face da Reclamada ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA, DECIDE, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da exordial para tornar DEFINITIVA a destinação VOLUNTÁRIA pela FUFMT, conforme autorizado pelo Artigo 121, § 3º da Lei 14.133/21, do crédito de R$ 139.118,07, devido pelo Poder Público a Ré Ativa, em quitação (Artigo 320 do CCB) do montante total de R$ 123.025,29 postulado pelos autores na Petição (ID. 2689502) à título de FGTS (8%+40%) e Multa do Artigo 477, § 8º da CLT. Em atenção ao princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa (Artigo 884 do CCB), DETERMINO que eventual condenação da Ré ao pagamento de FGTS (8%+40%) e Multa do Artigo 477, § 8º da CLT, aos trabalhadores Autores, no âmbitos dos processos especificados na Manifestação (ID. 2689502) seja DEDUZIDO O VALOR LEVANTADO PELO TRABALHADOR, ante a quitação e percepção dos valores devidos a tal título nestes autos (Vide Alvarás - ID. 4d393af, ID. e92b379, ID. dbb54bd, ID. 9c27b38, ID. ab79dc8, ID. 05b0a70, ID. c23b29d, ID. 57a61a3, ID. beb1c4d, ID. 0605265, ID. a289fb8, ID. d988e7f, ID. 05747e9, ID. f30da23 e Recibos - ID. 16d01fc até ID. 0ce2edf). Após a quitação das Custas, Honorários Sucumbênciais e demais encargos do presente processo, acaso sobre algum valor do montante restante de R$ 16.092,78, deverá ser devolvido a terceira interessada.. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação (FGTS 8%+40% e Multa do Artigo 477, § 8º da CLT), inexistem recolhimentos Fiscais e Previdenciários. Custas processuais às expensas da Ré, no valor de R$ 2.460,50, equivalente a 2% do valor pago aos Autores (R$ 123.025,29). Sentença Líquida (valores já expressos na condenação) Por fim, esta magistrada destaca que formou sua convicção de forma plena com os elementos apontados na presente decisão, e que eventual descontentamento com a presente deve se dar mediante a interposição do recurso apropriado à ser apreciado em 2º grau de jurisdição, pelo que ADVERTE que eventual interposição de embargos de declaração protelatórios estará passível da aplicação da multa prevista nos artigos 79, 80 e 1.026, §2º do CPC. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes e terceira interessada. Nada mais. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEI DA SILVA

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