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0001005-95.2025.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001005-95.2025.5.06.0161 RECORRENTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RECORRIDO: LARISSA EVELYN GOMES DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LARISSA EVELYN GOMES DE SOUZA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra o acórdão originário, apontando para ocorrência de omissão e contradição no acórdão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada contém: (i) omissão, caracterizada pela falta de manifestação sobre pontos ou questões relevantes para a solução da controvérsia; e (ii) contradição, contendo proposições inconciliáveis ou contraditórias entre os fundamentos e a conclusão. III. Razões de decidir Não se configuram os vícios de omissão ou contradição, vez que o acórdão analisou fundamentadamente os pontos levantados, sendo claro e coerente, sem proposições inconciliáveis. O acórdão explicitou as razões pelas quais reformou a sentença para afastar a rescisão indireta, ressaltando que o pagamento das comissões sob a rubrica "Campanhas" decorreu de divergência interpretativa quanto à natureza da parcela, não se tratando de pagamento "por fora", e não ostentando gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Ademais, o acórdão evidenciou, mediante análise global do acervo probatório, que os fatos ensejadores da ruptura indireta declinados na exordial (jornadas exaustivas e acúmulo de funções) não se confirmaram, restando cabalmente demonstrado, por meio de prova testemunhal, que a real intenção da reclamante era o desligamento por motivos de cunho estritamente pessoal, utilizando-se da via judicial para contornar os efeitos de um pedido de demissão. As pretensões da embargante revelam-se inadequadas à via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matérias devidamente examinadas e julgadas, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já fundamentadamente analisada. Não configuram contradição ou omissão quando a decisão se apresenta clara, logicamente coesa e completa, explicitando adequadamente as premissas fáticas e jurídicas que embasaram o afastamento da rescisão indireta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 483, "d", e 897-A. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA EVELYN GOMES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001005-95.2025.5.06.0161 RECORRENTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RECORRIDO: LARISSA EVELYN GOMES DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra o acórdão originário, apontando para ocorrência de omissão e contradição no acórdão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada contém: (i) omissão, caracterizada pela falta de manifestação sobre pontos ou questões relevantes para a solução da controvérsia; e (ii) contradição, contendo proposições inconciliáveis ou contraditórias entre os fundamentos e a conclusão. III. Razões de decidir Não se configuram os vícios de omissão ou contradição, vez que o acórdão analisou fundamentadamente os pontos levantados, sendo claro e coerente, sem proposições inconciliáveis. O acórdão explicitou as razões pelas quais reformou a sentença para afastar a rescisão indireta, ressaltando que o pagamento das comissões sob a rubrica "Campanhas" decorreu de divergência interpretativa quanto à natureza da parcela, não se tratando de pagamento "por fora", e não ostentando gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Ademais, o acórdão evidenciou, mediante análise global do acervo probatório, que os fatos ensejadores da ruptura indireta declinados na exordial (jornadas exaustivas e acúmulo de funções) não se confirmaram, restando cabalmente demonstrado, por meio de prova testemunhal, que a real intenção da reclamante era o desligamento por motivos de cunho estritamente pessoal, utilizando-se da via judicial para contornar os efeitos de um pedido de demissão. As pretensões da embargante revelam-se inadequadas à via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matérias devidamente examinadas e julgadas, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já fundamentadamente analisada. Não configuram contradição ou omissão quando a decisão se apresenta clara, logicamente coesa e completa, explicitando adequadamente as premissas fáticas e jurídicas que embasaram o afastamento da rescisão indireta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 483, "d", e 897-A. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA

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