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0001005-79.2023.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível

    Processo 0001005-79.2023.8.26.0704 (processo principal 1007324-22.2018.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Sérgio Montemurro - Marmoraria Pedra de Esquina Ltda. - - PDE Mármores e Compostos EIRELI - - Marcelo Aurélio Azanha e outros - José Eduardo Azanha - - Claudete Zunkeller Azanha - - Marcela Montemurro e outros - Vistos. Claudete Zunkeller Azanha e José Eduardo Azanha, terceiros interessados, manifestaram-se acerca da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 195.079 e sobre os frutos civis dele decorrentes, sustentando não integrarem o polo passivo da execução e requerendo a preservação dos respectivos direitos hereditários. Alegaram, em especial, que José Eduardo detém aproximadamente 20% dos direitos sobre o bem e, por consequência, igual proporção dos aluguéis percebidos. O exequente concordou com a preservação da quota-parte pertencente aos coproprietários estranhos à execução e, especificamente quanto a José Eduardo, reconheceu seu direito à fração de 20% dos valores provenientes da locação. Divergiu apenas quanto ao montante até então depositado, indicando depósitos que totalizavam R$ 27.496,00 e reconhecendo, sobre esse valor, a quantia de R$ 5.499,20 em favor do terceiro interessado. Posteriormente, foi comprovado novo depósito judicial no valor de R$ 3.500,00, tendo os terceiros apresentado formulário MLE para levantamento da integralidade dessa quantia. Decido. Tratando-se de bem indivisível pertencente também a terceiros estranhos à execução, a penhora e eventual alienação judicial não afastam a proteção conferida à quota-parte dos coproprietários não executados. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação, preservando-se, portanto, o conteúdo econômico de seu direito. Assim, eventual alienação judicial do imóvel deverá resguardar a quota-parte pertencente aos coproprietários não executados, destinando-se à satisfação do crédito exequendo somente o produto correspondente aos direitos patrimoniais dos executados, sem prejuízo da preferência prevista no § 1º do art. 843 do CPC. A mesma solução deve ser observada quanto aos frutos civis produzidos pelo imóvel. Se José Eduardo detém 20% dos direitos hereditários incidentes sobre o bem, conforme informado pelos interessados e expressamente admitido pelo exequente, a constrição dos aluguéis deve respeitar essa proporção, não podendo alcançar a parcela dos frutos que pertence ao terceiro estranho à execução. Quanto aos depósitos anteriormente realizados, considerando o montante de R$ 27.496,00 indicado pelo exequente e a concordância quanto à participação de 20% de José Eduardo, fica reconhecido o direito deste ao levantamento de R$ 5.499,20. No tocante ao depósito posterior de R$ 3.500,00 (fls. 415/416), não comporta acolhimento o pedido de levantamento integral formulado pelos terceiros. Aplicado o mesmo percentual de 20%, pertence a José Eduardo a quantia de R$ 700,00, permanecendo os R$ 2.800,00 restantes sujeitos à constrição. Defiro, portanto, o levantamento em favor de José Eduardo Azanha da quantia de R$ 5.499,20, correspondente aos depósitos anteriormente identificados, acrescida de R$ 700,00 relativamente ao depósito posterior de R$ 3.500,00, observada a disponibilidade dos valores em conta judicial e mediante formulário MLE regular. O saldo remanescente dos valores depositados permanecerá vinculado à presente execução, facultado ao exequente requerer seu levantamento mediante apresentação de formulário MLE. Quanto aos aluguéis futuros, deverá ser preservada a proporção de 20% pertencente a José Eduardo Azanha, incidindo a constrição apenas sobre os 80% restantes, enquanto subsistirem as circunstâncias ora consideradas. Intime-se. - ADV: VANESSA CARDOSO ONOFRE (OAB 371265/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO (OAB 347188/SP), JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO (OAB 347188/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP), PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE FARIAS (OAB 524416/SP)

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