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0001005-77.2024.5.10.0013

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001005-77.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001005-77.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES ADVOGADO: Dr. BRUNO MATIAS LOPES AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS PINHEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR DIAS MARQUES JUNIOR ADVOGADA: Dra. YUMI FERREIRA SATO AMORIM GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Dispensa Discriminatória Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III e IV, e 5º, caput, V, X e XXXV, da CF, 9º da CLT, 371, 373, caput e § 1º, e 375 do CPC e 1º e 4º da Lei nº 9.029/95. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma, com arrimo nas provas produzidas, não reconheceu a conduta abusiva patronal (dispensa discriminatória) na dispensa da autora, ratificando a decisão que não declarou a sua nulidade e indeferiu o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, assim como da indenização por dano moral. O acórdão foi assim ementado: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. RETALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA SEGURA DO NEXO CAUSAL. A dispensa motivada por represália ao exercício do direito de ação configura prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995. Todavia, sua caracterização exige demonstração segura de que o empregador tinha ciência da demanda ou de que o desligamento decorreu, efetivamente, de retaliação. Ausente prova robusta nesse sentido, não há falar em nulidade da dispensa nem em pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Rejeitada a tese de dispensa retaliatória, inexiste suporte fático-jurídico para condenação em indenização por danos morais fundada no mesmo fato." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações acima citadas, insistindo no reconhecimento da dispensa discriminatória. Pugna pelo pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, bem como da indenização por dano moral. Contudo, para alterar o que foi decidido, nos termos em que proposta a pretensão, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "dispensa discriminatória", alega o recorrente, em síntese, que sua dispensa teve caráter retaliatório, por ter ocorrido logo após o ajuizamento de reclamação trabalhista. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No caso concreto, o elemento cronológico central valorizado pela sentença não foi infirmado. Consta dos autos que a dispensa ocorreu em 27/10/2022 e que a notificação da reclamada na ação anterior se deu apenas em 04/11/2022. A circunstância de a citação ter sido expedida em 26/10/2022, por si só, não comprova ciência efetiva do empregador antes do desligamento. A tese recursal, ao sustentar que seria "absolutamente plausível" o conhecimento empresarial da demanda no momento da dispensa, permanece no terreno da conjectura, sem base probatória segura. (...) Nem mesmo a eventual inconsistência entre a fala do preposto e a da testemunha acerca da existência de processo seletivo posterior ou da redução da demanda basta, isoladamente, para converter a dispensa sem justa causa em ato discriminatório. (...) Nesse cenário, não se demonstrou, com a segurança necessária, que a dispensa resultou de retaliação ao exercício do direito de ação. Ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido deve ser mantida.” E, ainda, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou o Regional: “A inconsistência nos motivos apontados pela empregadora para justificar a dispensa imotivada e o contexto de insatisfação da obreira evidenciam, no máximo, a conveniência patronal em rescindir o contrato em virtude de desgaste na relação de trabalho. Ocorre que o exercício arbitrário ou imotivado do poder potestativo de despedir não se confunde, obrigatoriamente, com a dispensa discriminatória ou retaliatória estritamente vinculada ao direito de ação, cujo reconhecimento exige nexo de causalidade direto com a demanda judicial. (...) A prova indiciária e a sequência cronológica (ajuizamento no dia 24, expedição de citação no dia 26 e demissão no dia 27) são meios válidos de prova e foram devidamente sopesados pelo Colegiado. Todavia, a mera expedição da notificação pelo sistema processual (em 26/10/2022) não gera presunção absoluta de que o empregador a tenha recebido ou acessado de imediato, especialmente quando o registro formal de ciência aponta para data posterior (04/11/2022). Em um quadro de prova dividida ou de presunções conflitantes, a dúvida milita em desfavor de quem detém o encargo probatório. Não há, no caso, amparo fático ou legal para a inversão do ônus da prova pretendida de forma implícita pela embargante.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001005-77.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001005-77.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES ADVOGADO: Dr. BRUNO MATIAS LOPES AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS PINHEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR DIAS MARQUES JUNIOR ADVOGADA: Dra. YUMI FERREIRA SATO AMORIM GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Dispensa Discriminatória Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III e IV, e 5º, caput, V, X e XXXV, da CF, 9º da CLT, 371, 373, caput e § 1º, e 375 do CPC e 1º e 4º da Lei nº 9.029/95. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma, com arrimo nas provas produzidas, não reconheceu a conduta abusiva patronal (dispensa discriminatória) na dispensa da autora, ratificando a decisão que não declarou a sua nulidade e indeferiu o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, assim como da indenização por dano moral. O acórdão foi assim ementado: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. RETALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA SEGURA DO NEXO CAUSAL. A dispensa motivada por represália ao exercício do direito de ação configura prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995. Todavia, sua caracterização exige demonstração segura de que o empregador tinha ciência da demanda ou de que o desligamento decorreu, efetivamente, de retaliação. Ausente prova robusta nesse sentido, não há falar em nulidade da dispensa nem em pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Rejeitada a tese de dispensa retaliatória, inexiste suporte fático-jurídico para condenação em indenização por danos morais fundada no mesmo fato." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações acima citadas, insistindo no reconhecimento da dispensa discriminatória. Pugna pelo pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, bem como da indenização por dano moral. Contudo, para alterar o que foi decidido, nos termos em que proposta a pretensão, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "dispensa discriminatória", alega o recorrente, em síntese, que sua dispensa teve caráter retaliatório, por ter ocorrido logo após o ajuizamento de reclamação trabalhista. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No caso concreto, o elemento cronológico central valorizado pela sentença não foi infirmado. Consta dos autos que a dispensa ocorreu em 27/10/2022 e que a notificação da reclamada na ação anterior se deu apenas em 04/11/2022. A circunstância de a citação ter sido expedida em 26/10/2022, por si só, não comprova ciência efetiva do empregador antes do desligamento. A tese recursal, ao sustentar que seria "absolutamente plausível" o conhecimento empresarial da demanda no momento da dispensa, permanece no terreno da conjectura, sem base probatória segura. (...) Nem mesmo a eventual inconsistência entre a fala do preposto e a da testemunha acerca da existência de processo seletivo posterior ou da redução da demanda basta, isoladamente, para converter a dispensa sem justa causa em ato discriminatório. (...) Nesse cenário, não se demonstrou, com a segurança necessária, que a dispensa resultou de retaliação ao exercício do direito de ação. Ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido deve ser mantida.” E, ainda, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou o Regional: “A inconsistência nos motivos apontados pela empregadora para justificar a dispensa imotivada e o contexto de insatisfação da obreira evidenciam, no máximo, a conveniência patronal em rescindir o contrato em virtude de desgaste na relação de trabalho. Ocorre que o exercício arbitrário ou imotivado do poder potestativo de despedir não se confunde, obrigatoriamente, com a dispensa discriminatória ou retaliatória estritamente vinculada ao direito de ação, cujo reconhecimento exige nexo de causalidade direto com a demanda judicial. (...) A prova indiciária e a sequência cronológica (ajuizamento no dia 24, expedição de citação no dia 26 e demissão no dia 27) são meios válidos de prova e foram devidamente sopesados pelo Colegiado. Todavia, a mera expedição da notificação pelo sistema processual (em 26/10/2022) não gera presunção absoluta de que o empregador a tenha recebido ou acessado de imediato, especialmente quando o registro formal de ciência aponta para data posterior (04/11/2022). Em um quadro de prova dividida ou de presunções conflitantes, a dúvida milita em desfavor de quem detém o encargo probatório. Não há, no caso, amparo fático ou legal para a inversão do ônus da prova pretendida de forma implícita pela embargante.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL

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