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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001005-34.2025.5.10.0016 RECORRENTE: GABRIELA DIONISIO DA SILVA RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA PROCESSO: 0001005-34.2025.5.10.0016 REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: GABRIELA DIONISIO DA SILVA ADVOGADO: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA ADVOGADO: MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI ADVOGADO: BEATRIZ MENZ GUSSO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE LEIRIAS ADVOGADO: JOSE GUNTHER MENZ ADVOGADO: PEDRO PROVIN JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA AO EMPREGO. PEDIDO DE DISPENSA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. EFEITOS. 1. A garantia ao emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, apanha a empregada gestante independentemente do conhecimento do estado gestacional pelo empregador. Inteligência da Súmula 244, item I, do TST. 2. É necessária a submissão do pedido de dispensa da empregada gestante, independentemente do tempo de duração do contrato, à assistência sindical ou autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (Tema nº 55 da Tabela de IRR do TST). 3. Por olvidada a medida, prevalece a rescisão por iniciativa da empresa, com as consequências daí decorrentes. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Atendendo a petição inicial o art. 852-B, inciso I, da CLT, a procedência dos pedidos há que observar, como limite máximo, aqueles valores liquidados pelo autor, ressalvados os acréscimos legais. Precedentes do TST. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Passando a empresa a figurar como sucumbente, ainda que de forma parcial, ela deve responder pelos honorários advocatícios. 2. A fixação do seu valor é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. 1. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O relatório aprovado é o da lavra do Exmº Des. JOÃO LUIS DA ROCHA SAMPAIO, in verbis: "A Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, em exercício na MMª 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 397/403, nos autos da ação ajuizada por GABRIELA DIONISIO DA SILVA em desfavor de PLUMA AGRO AVICOLA LTDA, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. A Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 406/421. Apresentadas contrarrazões pela Reclamada às fls. 439/446. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE.O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa do preparo, detendo a parte sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA AO EMPREGO. PEDIDO DE DISPENSA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. EFEITOS.A r. sentença reconheceu a dispensa a pedido e entendeu que a reclamante não faz jus à garantia em questão, por não ter alegado vício de vontade no ato. O artigo 10º, inciso II, alínea b, do ADCT, assegura provisoriamente o emprego à trabalhadora gestante, sendo condição apenas a confirmação da gravidez no curso do pacto laboral. A garantia provisória à gestante decorre exclusivamente desse evento, no curso da relação de emprego. O motivo básico em que fundada a inteligência emerge do art. 2º da CLT, que expressamente comete os riscos da atividade econômica ao empregador. A jurisprudência consolidada pelo TST orienta que da norma constitucional transpira a figura da responsabilidade objetiva, isto é, basta a prova da gravidez ocorrida no curso do contrato, para a incidência da regra, independentemente da data da confirmação ou do conhecimento do fato pelo empregador (Súmula nº 244, item I, do TST). Ademais, em sede de repercussão geral, foi reconhecido pelo STF que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (RE-629.053/SP, Ac. Tribunal Pleno, Red. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 10/10/2018), sendo ilustrativa a sua ementa, in verbis: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." A norma de regência visa à proteção da gestante e do nascituro, e no caso dos autos, entendo que há comprovação nos autos de que estava a reclamante gestante já na época da prestação de serviços. Embora não haja dúvidas de que a autora pediu dispensa do emprego, o que é corroborado pelo documento de fl. 109, a sua condição de gestante impossibilita a prática isolada do ato, sendo a assistência das entidades tratadas no art. 500 da CLT elemento ad substantian, e não apenas ad probationem tantum. O que importa é a garantia constitucional, despida de qualquer outra restrição a não ser a concepção no período do contrato, razão pela qual o pedido de demissão deduzido pela empregada gestante deve estar livre de qualquer mácula de vício, de ordem formal ou material. O motivo básico em que fundada a inteligência emerge do art. 2º da CLT que expressamente comete os riscos da atividade econômica ao empregador, bem como da Constituição da sociedade brasileira que traz, em seu núcleo fundamental, a proteção à gestante e ao nascituro, sendo imprópria a imposição de limites capazes de minimizar o direito em questão - inclusive sob o deletério efeito de norma ordinária restringir o alcance de outra hierarquicamente superior. Nesse cenário, a jurisprudência do TST vem sinalizando ser necessária a submissão do pedido de demissão da empregada gestante, independentemente do tempo de duração do pacto laboral, à assistência sindical ou autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, visando justamente verificar a presença de vício na manifestação de vontade da mulher. Na sua compreensão, a exigência do art. 500 da CLT é de ordem pública e o seu desprezo implica a nulidade do ato. Entendimento contrário fragilizaria situações como a presente, em que o sindicato poderia verificar outras opções à empregada grávida que não a da rescisão contratual, apesar dela ter manifestado interesse em deixar voluntariamente o emprego - em suma, subjacente à manifestação de vontade há uma gama de opções jurídicas. Ademais, ressalto que o elemento divisado pelo ilustre Relator como capaz de produzir o denominado distinguishing assim não opera, já que a reclamante sequer ratificou, perante o juízo, o intuito do desligamento. Por conseguinte, recai de firma vinculativa o Tema nº 55 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, in verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024) Esclareço, ainda, e com todo o respeito às posições em sentido contrário, que a conclusão sobre a renúncia do direito, decorrente da recusa da empregada a retornar ao emprego, é fruto de puro subjetivismo. Após o término formal do ajuste, a restauração do contrato não prescinde da comunhão de vontade entre as partes (art. 489 da CLT). Ora, sem embargo do efeito direto da declaração de nulidade de negócio jurídico residir no retorno das coisas ao status quo ante, o ordenamento jurídico faculta aos empregados em geral, assim como às gestantes, o direito de aceitar ou não a oferta de retorno ao trabalho. Por conseguinte, havendo recusa, a questão resolve-se em indenização, conforme prevê a parte final do art. 182 do CCB. Nesse sentido destaco precedentes vinculativo do TST, como revela a tese adotada no tema nº 134 da sua tabela de IRR, in verbis: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." A tese do abuso de direito está amplamente superada pela atual e iterativa jurisprudência do TST, não havendo, ainda, falar em renúncia tácita, porque também é proteção conferida ao nascituro, como já dito. No caso concreto, restou incontroverso que a reclamante deixou o emprego sem a necessária assistência sindical, o que contamina o ato - incidência do art. 166, inciso IV, do CCB. A rescisão ilícita do contrato recaiu em 21/08/2025, enquanto o descendente da empregada nasceu em 12/03/2025. Considerando a garantia de emprego por 05 (cinco) meses após o parto, assim como o período a ele antecedente - 21/08/2025 a 11/03/2026 -, e observados os limites do pedido, a empresa deverá arcar com indenização equivalente aos salários intercorrentes, assim como os 13º salários e férias, estas com o acréscimo de 1/3 (um terço), bem como os depósito do FGTS e multa neles incidente. E prevalecendo a dispensa imotivada, a obreira também é credora de aviso prévio (30 dias), além de seus reflexos no 13º salário e férias com o acréscimo legal, à razão de 01/12 avos cada, bem como no FGTS e correspondente multa (Súmula 305 do TST), e aquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61 do TRT da 10ª Região). Finalmente, por indemonstrada a quitação, ainda que em partem, do objeto da condenação, inexiste espaço para a incidência da dedução ou compensação. Consigno, ainda, que a natureza indenizatória de todas as parcelas obsta a incidência das contribuições previdenciárias, como compreende a d. maioria. Dou provimento ao recurso. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. A reclamada pediu, em contestação, que a liquidação seja limitada aos valores lançados na petição inicial, matéria de necessário exame pela corte revisora (art. 1.013, § 2º, do CPC). O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Todavia, tal compreensão é restrita às ações ajuizadas sob o rito ordinário, devendo a liquidação no rito sumaríssimo - hipótese dos autos - respeitar os valores indicados na inicial, na forma do art. 852, inciso I, da CLT. Nessa trilha, cito a título ilustrativo os seguintes precedentes do TST: RR-10343-36.2022.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/06/2026; RR-Ag-RRAg-0010535-95.2022.5.15.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026; RR-0011295-41.2024.5.15.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026; Ag-AIRR-1229-58.2018.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2026; RR-1000577-27.2025.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; e RR-0010834-34.2024.5.15.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026. Determino, pois que a liquidação observe os valores indicados na inicial, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Passando a empresa a figurar como parte sucumbente, ela deve arcar com os honorários advocatícios. Quanto ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível com a atuação dos procuradores da reclamante, o índice de 10% (dez por cento), quantum apurado em prol da empregada, em regular fase de liquidação, observada a diretriz da OJSBDI-1 nº 348. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. O paradigma a nortear a análise da matéria reside no julgamento conjunto, pelo STF, dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, quando reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator" Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Ora, notadamente todo o sistema previsto na Lei nº 8.177/1991 foi afastado do mundo jurídico, inclusive porque os juros de mora cabíveis, até então, sofreram absorção pela referida Taxa SELIC, a qual é composta pelos índices de correção monetária e dos juros de mora. Na realidade, quando do julgamento em questão a taxa mensal de 1%, prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi preservada apenas nos casos das sentenças já transitadas em julgado, e que determinassem a sua adoção. Aliás, de forma expressa a Taxa Referencial (TR) foi considerada com o padrão dos juros legais, na fase pré-judicial, enquanto a SELIC - que também engloba a correção monetária - a partir do ajuizamento da ação, sendo oportuno transcrever fração do aresto, ad litteram: "7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." De toda sorte, entendo que o bloco legislativo que disciplinava a questão não mais existe, pois ele foi concebido para regular, por inteiro, a matéria na seara trabalhista. E com a superveniência do novo regime, que também é monolítico, não há como pinçar fração de regra legal - inexistente, como já asseverado - para construir um verdadeiro tertius genus, o que ultrapassaria o caráter derivado da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação das novas regras deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 30/08/2024 (art. 5º), que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC definir os juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador, tudo de acordo com os preceitos já mencionados, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Nesse sentido, inclusive, há precedentes do TST (v. g., RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024 e ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024), sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa, ad litteram: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024) Logo, os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. A empresa passa a responder pela satisfação das custas processuais, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para declarara nulidade do pedido de dispensa e condenar a empregadora ao pagamento de indenização equivalente ao período da garantia ao emprego da gestante, assim como a multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador João Amílcar que redigirá o acórdão. Vencido nos fundamentos o Desembargador Relator que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. JOÃO AMÍLCAR PAVAN Redator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO / Desembargador João Luís Rocha Sampaio NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E ESTABILIDADE GESTANTE. O Juízo da origem assim decidiu a questão na sentença recorrida: "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. ARTIGO 500 DA CLT. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, ocorrido em 21/08/2025, e o consequente reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, com o pagamento de indenização substitutiva. Argumenta que, encontrando-se grávida no momento da ruptura contratual, seu pedido de desligamento somente teria validade se assistido pelo sindicato da categoria, nos termos do art. 500 da CLT. A reclamada, em defesa, sustenta a validade do ato, alegando que foi fruto da livre manifestação de vontade da obreira, sem vícios de consentimento. Argumenta o art. 500 da CLT se aplica apenas aos empregados que gozam de estabilidade decenal. Ao exame. A estabilidade provisória da gestante, insculpida no art. 10, II, "b", do ADCT, tem por escopo proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, bem como tutelar o nascituro e assegurar a recuperação pós-parto. O instituto visa impedir que a gravidez seja causa de discriminação ou de rompimento contratual por iniciativa patronal. Nos termos do artigo 391-A da CLT, se a confirmação da gravidez ocorrer no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado (Súm. 244 do TST). A garantia independe do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 08/03/2025 e que o contrato foi extinto em 21/08/2025, a pedido da autora (TRCT, fls. 29), assim como a gravidez no curso do contrato de trabalho. Na exordial, a autora admite ter pedido demissão, mas não alega qualquer vício de consentimento na sua vontade, o que, indubitavelmente, não configura a dispensa arbitrária ou sem justa causa ensejadora da garantia provisória no emprego (art. 10, II, b, do ADCT). Limita-se a argumentar que o empregador não cumpriu a formalidade prevista no art. 500 da CLT, que exige a assistência do sindicado ou da autoridade competente para a validade do ato. Ao pedir demissão (fls. 108 e 109), a reclamante declarou de próprio punho que estava gestante e que abria mão da estabilidade que tinha direito. Ou seja, a autora deixou claro que mesmo diante da sua condição de gestante, não queria continuar trabalhando. Conforme Tema Repetitivo n º 55 do TST: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Vale dizer, ao contrário da tese defensiva, aplica-se o art. 500 da CLT à trabalhadora detentora de estabilidade gestacional. Deveria a reclamada, portanto, ter submetido o pedir de demissão para a validade do ato. Todavia, entendo que o caso em concreto possui uma particularidade que o diferencia do Tema acima. Explico. Ainda que o pedido de demissão da autora não tenha sido submetido a formalidade exigida pelo art. 500 da CLT, a reclamante não alega nenhum vício de consentimento na sua manifestação de vontade ao pedir demissão, limitando-se a questão meramente formal. Diferentemente seria se na causa de pedir da exordial a autora argumentasse, por exemplo, que foi coagida a pedir demissão pelo seu superior hierárquico, que a política empresarial era de obrigar trabalhadoras grávidas a pedirem demissão, que o trabalho na empresa lhe exigia muito esforço físico e teve receio de prejudicar a sua gestação, etc. Mas não há um único argumento nesse sentido. Ademais, chama a atenção que a obreira não postulou a reintegração, mas apenas os efeitos financeiros da estabilidade. Quando do pedido de demissão a gravidez era recente, cerca de 3 meses, não existindo nos autos qualquer impeditivo médico ou fático que justifique a reclamante pedir diretamente a indenização. Deferir a indenização substitutiva, em casos como esse, desestimularia as trabalhadoras que mesmo no auge da gestação continuam laborando normalmente. Seria o mesmo que dizer: trabalhadores gestantes, assim que tiverem ciência da gestação, vocês não precisam mais trabalhar, porque lhes é garantida a indenização, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente de mais nada. Por todo o exposto, não tendo a reclamante alegado qualquer vício de consentimento na sua manifestação de vontade, julgo improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão, restando, por decorrência lógica, indevida a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestacional, assim como os demais pleitos correlatos." (fls. 399/401). Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença que validou o seu pedido de demissão, negando a nulidade pretendida e a consequente indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Sustenta que o ato rescisório é nulo de pleno direito por inobservância ao artigo 500 da CLT, uma vez que não houve assistência do sindicato profissional. Argumenta que a estabilidade da gestante é direito indisponível e que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 55 do C. TST condiciona a validade da demissão à homologação sindical, independentemente de vício de vontade. Ao exame. A controvérsia reside na validade do pedido de demissão de empregada gestante quando realizado sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, mas acompanhado de prova inequívoca de ciência do direito e renúncia consciente por parte da trabalhadora. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamante redigiu e assinou, de próprio punho, carta de demissão juntada à fl. 109. No referido documento, a obreira consignou expressamente que solicitava o desligamento "por motivos que estou gestante". Mais adiante, em declaração de clareza solar, registrou: "reconheço que tenho estabilidade e abro mão da mesma". O artigo 500 da CLT e o Tema Repetitivo nº 55 do C. TST possuem como ratio a proteção da trabalhadora estável contra dispensas fraudulentas ou pedidos de demissão viciados por coação ou desconhecimento dos próprios direitos. A assistência do sindicato atua, portanto, como uma salvaguarda para assegurar que a empregada seja esclarecida sobre a garantia de emprego e para prevenir qualquer vício de consentimento. Todavia, o caso concreto apresenta particularidades que impõem o distinguishing (distinção) em relação ao precedente vinculante citado. No Tema 55 do TST, a premissa é a necessidade de assistência para garantir o esclarecimento da gestante e a segurança da sua decisão. No presente feito, a prova documental de fl. 109 revela que a finalidade da norma foi plenamente alcançada pela própria conduta da autora. Ao declarar por escrito que sabia estar grávida, que reconhecia possuir estabilidade e que, voluntariamente, decidia abrir mão de tal prerrogativa, a Reclamante demonstrou possuir pleno discernimento e informação acerca da sua situação jurídica. Além disso, a Autora, em nenhum momento do processo, arguiu qualquer vício de consentimento ou de vontade na sua manifestação. Não há falar em nulidade quando a própria interessada, em manifestação de vontade hígida e consciente, abdica do direito de permanecer no emprego, estando plenamente consciente do seu ato e livre de coação ou erro de julgamento. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que protege a maternidade, garante no seu artigo 5º, inciso II, a liberdade de ação e, no inciso XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O direito à estabilidade provisória não pode se transmudar em uma "prisão ao emprego", que obrigue a mulher, contra a sua vontade declarada e esclarecida, a permanecer vinculada a um contrato de trabalho que não mais deseja manter durante o período gestacional. A exigência de assistência sindical, neste cenário específico, seria um formalismo estéril, visto que a obreira já possuía a consciência que o sindicato visaria lhe proporcionar. A Reclamante optou livremente por não mais trabalhar, preferindo o desligamento por motivos pessoais decorrentes de sua gravidez. Admitir a nulidade e converter o ato em dispensa imotivada geraria um enriquecimento sem causa, premiando a conduta contraditória daquela que pede demissão ciente de seus direitos para, posteriormente, buscar indenização por uma estabilidade que recusou exercer. Assim, afastada qualquer alegação de vício de consentimento - que, frise-se, sequer foi articulada na exordial ou no apelo -, a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva devem prevalecer. A r. sentença, ao prestigiar a realidade fática e a consciência jurídica demonstrada pela autora no ato da rescisão, não merece reparos. Pelo exposto, nego provimento. 2.2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Recorrente pugna pela inversão da sucumbência, em razão da reforma pretendida no tópico anterior. Exame. Mantida a sentença de total improcedência dos pedidos, permanece com a Reclamante o ônus da sucumbência. Inalterado o desfecho do mérito, não há fundamento para a inversão ou modificação da verba honorária. Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLUMA AGRO AVICOLA LTDA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001005-34.2025.5.10.0016 RECORRENTE: GABRIELA DIONISIO DA SILVA RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA PROCESSO: 0001005-34.2025.5.10.0016 REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: GABRIELA DIONISIO DA SILVA ADVOGADO: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA ADVOGADO: MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI ADVOGADO: BEATRIZ MENZ GUSSO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE LEIRIAS ADVOGADO: JOSE GUNTHER MENZ ADVOGADO: PEDRO PROVIN JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA AO EMPREGO. PEDIDO DE DISPENSA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. EFEITOS. 1. A garantia ao emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, apanha a empregada gestante independentemente do conhecimento do estado gestacional pelo empregador. Inteligência da Súmula 244, item I, do TST. 2. É necessária a submissão do pedido de dispensa da empregada gestante, independentemente do tempo de duração do contrato, à assistência sindical ou autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (Tema nº 55 da Tabela de IRR do TST). 3. Por olvidada a medida, prevalece a rescisão por iniciativa da empresa, com as consequências daí decorrentes. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Atendendo a petição inicial o art. 852-B, inciso I, da CLT, a procedência dos pedidos há que observar, como limite máximo, aqueles valores liquidados pelo autor, ressalvados os acréscimos legais. Precedentes do TST. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Passando a empresa a figurar como sucumbente, ainda que de forma parcial, ela deve responder pelos honorários advocatícios. 2. A fixação do seu valor é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. 1. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O relatório aprovado é o da lavra do Exmº Des. JOÃO LUIS DA ROCHA SAMPAIO, in verbis: "A Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, em exercício na MMª 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 397/403, nos autos da ação ajuizada por GABRIELA DIONISIO DA SILVA em desfavor de PLUMA AGRO AVICOLA LTDA, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. A Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 406/421. Apresentadas contrarrazões pela Reclamada às fls. 439/446. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE.O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa do preparo, detendo a parte sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA AO EMPREGO. PEDIDO DE DISPENSA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. EFEITOS.A r. sentença reconheceu a dispensa a pedido e entendeu que a reclamante não faz jus à garantia em questão, por não ter alegado vício de vontade no ato. O artigo 10º, inciso II, alínea b, do ADCT, assegura provisoriamente o emprego à trabalhadora gestante, sendo condição apenas a confirmação da gravidez no curso do pacto laboral. A garantia provisória à gestante decorre exclusivamente desse evento, no curso da relação de emprego. O motivo básico em que fundada a inteligência emerge do art. 2º da CLT, que expressamente comete os riscos da atividade econômica ao empregador. A jurisprudência consolidada pelo TST orienta que da norma constitucional transpira a figura da responsabilidade objetiva, isto é, basta a prova da gravidez ocorrida no curso do contrato, para a incidência da regra, independentemente da data da confirmação ou do conhecimento do fato pelo empregador (Súmula nº 244, item I, do TST). Ademais, em sede de repercussão geral, foi reconhecido pelo STF que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (RE-629.053/SP, Ac. Tribunal Pleno, Red. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 10/10/2018), sendo ilustrativa a sua ementa, in verbis: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." A norma de regência visa à proteção da gestante e do nascituro, e no caso dos autos, entendo que há comprovação nos autos de que estava a reclamante gestante já na época da prestação de serviços. Embora não haja dúvidas de que a autora pediu dispensa do emprego, o que é corroborado pelo documento de fl. 109, a sua condição de gestante impossibilita a prática isolada do ato, sendo a assistência das entidades tratadas no art. 500 da CLT elemento ad substantian, e não apenas ad probationem tantum. O que importa é a garantia constitucional, despida de qualquer outra restrição a não ser a concepção no período do contrato, razão pela qual o pedido de demissão deduzido pela empregada gestante deve estar livre de qualquer mácula de vício, de ordem formal ou material. O motivo básico em que fundada a inteligência emerge do art. 2º da CLT que expressamente comete os riscos da atividade econômica ao empregador, bem como da Constituição da sociedade brasileira que traz, em seu núcleo fundamental, a proteção à gestante e ao nascituro, sendo imprópria a imposição de limites capazes de minimizar o direito em questão - inclusive sob o deletério efeito de norma ordinária restringir o alcance de outra hierarquicamente superior. Nesse cenário, a jurisprudência do TST vem sinalizando ser necessária a submissão do pedido de demissão da empregada gestante, independentemente do tempo de duração do pacto laboral, à assistência sindical ou autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, visando justamente verificar a presença de vício na manifestação de vontade da mulher. Na sua compreensão, a exigência do art. 500 da CLT é de ordem pública e o seu desprezo implica a nulidade do ato. Entendimento contrário fragilizaria situações como a presente, em que o sindicato poderia verificar outras opções à empregada grávida que não a da rescisão contratual, apesar dela ter manifestado interesse em deixar voluntariamente o emprego - em suma, subjacente à manifestação de vontade há uma gama de opções jurídicas. Ademais, ressalto que o elemento divisado pelo ilustre Relator como capaz de produzir o denominado distinguishing assim não opera, já que a reclamante sequer ratificou, perante o juízo, o intuito do desligamento. Por conseguinte, recai de firma vinculativa o Tema nº 55 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, in verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024) Esclareço, ainda, e com todo o respeito às posições em sentido contrário, que a conclusão sobre a renúncia do direito, decorrente da recusa da empregada a retornar ao emprego, é fruto de puro subjetivismo. Após o término formal do ajuste, a restauração do contrato não prescinde da comunhão de vontade entre as partes (art. 489 da CLT). Ora, sem embargo do efeito direto da declaração de nulidade de negócio jurídico residir no retorno das coisas ao status quo ante, o ordenamento jurídico faculta aos empregados em geral, assim como às gestantes, o direito de aceitar ou não a oferta de retorno ao trabalho. Por conseguinte, havendo recusa, a questão resolve-se em indenização, conforme prevê a parte final do art. 182 do CCB. Nesse sentido destaco precedentes vinculativo do TST, como revela a tese adotada no tema nº 134 da sua tabela de IRR, in verbis: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." A tese do abuso de direito está amplamente superada pela atual e iterativa jurisprudência do TST, não havendo, ainda, falar em renúncia tácita, porque também é proteção conferida ao nascituro, como já dito. No caso concreto, restou incontroverso que a reclamante deixou o emprego sem a necessária assistência sindical, o que contamina o ato - incidência do art. 166, inciso IV, do CCB. A rescisão ilícita do contrato recaiu em 21/08/2025, enquanto o descendente da empregada nasceu em 12/03/2025. Considerando a garantia de emprego por 05 (cinco) meses após o parto, assim como o período a ele antecedente - 21/08/2025 a 11/03/2026 -, e observados os limites do pedido, a empresa deverá arcar com indenização equivalente aos salários intercorrentes, assim como os 13º salários e férias, estas com o acréscimo de 1/3 (um terço), bem como os depósito do FGTS e multa neles incidente. E prevalecendo a dispensa imotivada, a obreira também é credora de aviso prévio (30 dias), além de seus reflexos no 13º salário e férias com o acréscimo legal, à razão de 01/12 avos cada, bem como no FGTS e correspondente multa (Súmula 305 do TST), e aquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61 do TRT da 10ª Região). Finalmente, por indemonstrada a quitação, ainda que em partem, do objeto da condenação, inexiste espaço para a incidência da dedução ou compensação. Consigno, ainda, que a natureza indenizatória de todas as parcelas obsta a incidência das contribuições previdenciárias, como compreende a d. maioria. Dou provimento ao recurso. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. A reclamada pediu, em contestação, que a liquidação seja limitada aos valores lançados na petição inicial, matéria de necessário exame pela corte revisora (art. 1.013, § 2º, do CPC). O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Todavia, tal compreensão é restrita às ações ajuizadas sob o rito ordinário, devendo a liquidação no rito sumaríssimo - hipótese dos autos - respeitar os valores indicados na inicial, na forma do art. 852, inciso I, da CLT. Nessa trilha, cito a título ilustrativo os seguintes precedentes do TST: RR-10343-36.2022.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/06/2026; RR-Ag-RRAg-0010535-95.2022.5.15.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026; RR-0011295-41.2024.5.15.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026; Ag-AIRR-1229-58.2018.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2026; RR-1000577-27.2025.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; e RR-0010834-34.2024.5.15.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026. Determino, pois que a liquidação observe os valores indicados na inicial, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Passando a empresa a figurar como parte sucumbente, ela deve arcar com os honorários advocatícios. Quanto ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível com a atuação dos procuradores da reclamante, o índice de 10% (dez por cento), quantum apurado em prol da empregada, em regular fase de liquidação, observada a diretriz da OJSBDI-1 nº 348. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. O paradigma a nortear a análise da matéria reside no julgamento conjunto, pelo STF, dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, quando reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator" Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Ora, notadamente todo o sistema previsto na Lei nº 8.177/1991 foi afastado do mundo jurídico, inclusive porque os juros de mora cabíveis, até então, sofreram absorção pela referida Taxa SELIC, a qual é composta pelos índices de correção monetária e dos juros de mora. Na realidade, quando do julgamento em questão a taxa mensal de 1%, prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi preservada apenas nos casos das sentenças já transitadas em julgado, e que determinassem a sua adoção. Aliás, de forma expressa a Taxa Referencial (TR) foi considerada com o padrão dos juros legais, na fase pré-judicial, enquanto a SELIC - que também engloba a correção monetária - a partir do ajuizamento da ação, sendo oportuno transcrever fração do aresto, ad litteram: "7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." De toda sorte, entendo que o bloco legislativo que disciplinava a questão não mais existe, pois ele foi concebido para regular, por inteiro, a matéria na seara trabalhista. E com a superveniência do novo regime, que também é monolítico, não há como pinçar fração de regra legal - inexistente, como já asseverado - para construir um verdadeiro tertius genus, o que ultrapassaria o caráter derivado da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação das novas regras deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 30/08/2024 (art. 5º), que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC definir os juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador, tudo de acordo com os preceitos já mencionados, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Nesse sentido, inclusive, há precedentes do TST (v. g., RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024 e ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024), sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa, ad litteram: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024) Logo, os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. A empresa passa a responder pela satisfação das custas processuais, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para declarara nulidade do pedido de dispensa e condenar a empregadora ao pagamento de indenização equivalente ao período da garantia ao emprego da gestante, assim como a multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador João Amílcar que redigirá o acórdão. Vencido nos fundamentos o Desembargador Relator que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. JOÃO AMÍLCAR PAVAN Redator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO / Desembargador João Luís Rocha Sampaio NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E ESTABILIDADE GESTANTE. O Juízo da origem assim decidiu a questão na sentença recorrida: "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. ARTIGO 500 DA CLT. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, ocorrido em 21/08/2025, e o consequente reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, com o pagamento de indenização substitutiva. Argumenta que, encontrando-se grávida no momento da ruptura contratual, seu pedido de desligamento somente teria validade se assistido pelo sindicato da categoria, nos termos do art. 500 da CLT. A reclamada, em defesa, sustenta a validade do ato, alegando que foi fruto da livre manifestação de vontade da obreira, sem vícios de consentimento. Argumenta o art. 500 da CLT se aplica apenas aos empregados que gozam de estabilidade decenal. Ao exame. A estabilidade provisória da gestante, insculpida no art. 10, II, "b", do ADCT, tem por escopo proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, bem como tutelar o nascituro e assegurar a recuperação pós-parto. O instituto visa impedir que a gravidez seja causa de discriminação ou de rompimento contratual por iniciativa patronal. Nos termos do artigo 391-A da CLT, se a confirmação da gravidez ocorrer no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado (Súm. 244 do TST). A garantia independe do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 08/03/2025 e que o contrato foi extinto em 21/08/2025, a pedido da autora (TRCT, fls. 29), assim como a gravidez no curso do contrato de trabalho. Na exordial, a autora admite ter pedido demissão, mas não alega qualquer vício de consentimento na sua vontade, o que, indubitavelmente, não configura a dispensa arbitrária ou sem justa causa ensejadora da garantia provisória no emprego (art. 10, II, b, do ADCT). Limita-se a argumentar que o empregador não cumpriu a formalidade prevista no art. 500 da CLT, que exige a assistência do sindicado ou da autoridade competente para a validade do ato. Ao pedir demissão (fls. 108 e 109), a reclamante declarou de próprio punho que estava gestante e que abria mão da estabilidade que tinha direito. Ou seja, a autora deixou claro que mesmo diante da sua condição de gestante, não queria continuar trabalhando. Conforme Tema Repetitivo n º 55 do TST: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Vale dizer, ao contrário da tese defensiva, aplica-se o art. 500 da CLT à trabalhadora detentora de estabilidade gestacional. Deveria a reclamada, portanto, ter submetido o pedir de demissão para a validade do ato. Todavia, entendo que o caso em concreto possui uma particularidade que o diferencia do Tema acima. Explico. Ainda que o pedido de demissão da autora não tenha sido submetido a formalidade exigida pelo art. 500 da CLT, a reclamante não alega nenhum vício de consentimento na sua manifestação de vontade ao pedir demissão, limitando-se a questão meramente formal. Diferentemente seria se na causa de pedir da exordial a autora argumentasse, por exemplo, que foi coagida a pedir demissão pelo seu superior hierárquico, que a política empresarial era de obrigar trabalhadoras grávidas a pedirem demissão, que o trabalho na empresa lhe exigia muito esforço físico e teve receio de prejudicar a sua gestação, etc. Mas não há um único argumento nesse sentido. Ademais, chama a atenção que a obreira não postulou a reintegração, mas apenas os efeitos financeiros da estabilidade. Quando do pedido de demissão a gravidez era recente, cerca de 3 meses, não existindo nos autos qualquer impeditivo médico ou fático que justifique a reclamante pedir diretamente a indenização. Deferir a indenização substitutiva, em casos como esse, desestimularia as trabalhadoras que mesmo no auge da gestação continuam laborando normalmente. Seria o mesmo que dizer: trabalhadores gestantes, assim que tiverem ciência da gestação, vocês não precisam mais trabalhar, porque lhes é garantida a indenização, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente de mais nada. Por todo o exposto, não tendo a reclamante alegado qualquer vício de consentimento na sua manifestação de vontade, julgo improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão, restando, por decorrência lógica, indevida a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestacional, assim como os demais pleitos correlatos." (fls. 399/401). Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença que validou o seu pedido de demissão, negando a nulidade pretendida e a consequente indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Sustenta que o ato rescisório é nulo de pleno direito por inobservância ao artigo 500 da CLT, uma vez que não houve assistência do sindicato profissional. Argumenta que a estabilidade da gestante é direito indisponível e que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 55 do C. TST condiciona a validade da demissão à homologação sindical, independentemente de vício de vontade. Ao exame. A controvérsia reside na validade do pedido de demissão de empregada gestante quando realizado sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, mas acompanhado de prova inequívoca de ciência do direito e renúncia consciente por parte da trabalhadora. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamante redigiu e assinou, de próprio punho, carta de demissão juntada à fl. 109. No referido documento, a obreira consignou expressamente que solicitava o desligamento "por motivos que estou gestante". Mais adiante, em declaração de clareza solar, registrou: "reconheço que tenho estabilidade e abro mão da mesma". O artigo 500 da CLT e o Tema Repetitivo nº 55 do C. TST possuem como ratio a proteção da trabalhadora estável contra dispensas fraudulentas ou pedidos de demissão viciados por coação ou desconhecimento dos próprios direitos. A assistência do sindicato atua, portanto, como uma salvaguarda para assegurar que a empregada seja esclarecida sobre a garantia de emprego e para prevenir qualquer vício de consentimento. Todavia, o caso concreto apresenta particularidades que impõem o distinguishing (distinção) em relação ao precedente vinculante citado. No Tema 55 do TST, a premissa é a necessidade de assistência para garantir o esclarecimento da gestante e a segurança da sua decisão. No presente feito, a prova documental de fl. 109 revela que a finalidade da norma foi plenamente alcançada pela própria conduta da autora. Ao declarar por escrito que sabia estar grávida, que reconhecia possuir estabilidade e que, voluntariamente, decidia abrir mão de tal prerrogativa, a Reclamante demonstrou possuir pleno discernimento e informação acerca da sua situação jurídica. Além disso, a Autora, em nenhum momento do processo, arguiu qualquer vício de consentimento ou de vontade na sua manifestação. Não há falar em nulidade quando a própria interessada, em manifestação de vontade hígida e consciente, abdica do direito de permanecer no emprego, estando plenamente consciente do seu ato e livre de coação ou erro de julgamento. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que protege a maternidade, garante no seu artigo 5º, inciso II, a liberdade de ação e, no inciso XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O direito à estabilidade provisória não pode se transmudar em uma "prisão ao emprego", que obrigue a mulher, contra a sua vontade declarada e esclarecida, a permanecer vinculada a um contrato de trabalho que não mais deseja manter durante o período gestacional. A exigência de assistência sindical, neste cenário específico, seria um formalismo estéril, visto que a obreira já possuía a consciência que o sindicato visaria lhe proporcionar. A Reclamante optou livremente por não mais trabalhar, preferindo o desligamento por motivos pessoais decorrentes de sua gravidez. Admitir a nulidade e converter o ato em dispensa imotivada geraria um enriquecimento sem causa, premiando a conduta contraditória daquela que pede demissão ciente de seus direitos para, posteriormente, buscar indenização por uma estabilidade que recusou exercer. Assim, afastada qualquer alegação de vício de consentimento - que, frise-se, sequer foi articulada na exordial ou no apelo -, a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva devem prevalecer. A r. sentença, ao prestigiar a realidade fática e a consciência jurídica demonstrada pela autora no ato da rescisão, não merece reparos. Pelo exposto, nego provimento. 2.2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Recorrente pugna pela inversão da sucumbência, em razão da reforma pretendida no tópico anterior. Exame. Mantida a sentença de total improcedência dos pedidos, permanece com a Reclamante o ônus da sucumbência. Inalterado o desfecho do mérito, não há fundamento para a inversão ou modificação da verba honorária. Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DIONISIO DA SILVA
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