2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0001005-24.2011.8.15.0731 Exequente: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Executado(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Topcar Comércio de Veículos Ltda. - EPP contra Banco Bradesco S/A, relativo a astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Após determinação deste juízo para cômputo da multa em dias úteis (ID 157671779), o perito judicial reapresentou cálculos no valor de R$ 2.885.926,70, abrangendo o período de 27/05/2011 a 30/03/2026. (ID 158219197). A exequente concordou com a conta e requereu sua homologação, além de penhora via SISBAJUD e alvará de levantamento (ID 158843334). O executado, por sua vez, impugnou o cálculo (ID 160454320), arguindo que a multa de R$ 500,00 foi fixada apenas em audiência realizada em 22/10/2013 (ID 28844707), sendo indevida a retroação a maio de 2011, além de sustentar que a obrigação material está limitada às taxas de 2004 a 2009 e apontar exorbitância do montante executado. Breve relato. Decido. A impugnação apresentada pelo executado veicula relevantes controvérsias sobre o termo inicial da penalidade e os limites materiais do título executivo. Em observância ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), mostra-se descabida a homologação imediata da conta ou a prática de atos expropriatórios sem prévia manifestação da exequente e esclarecimentos do perito judicial sobre as premissas questionadas. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de alvará formulados pela exequente no ID 158843334, mantendo suspensa a homologação do laudo pericial de ID 158219195 até ulterior deliberação judicial sobre as premissas impugnadas; Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos acostados pelo executado no ID 160454320, abordando expressamente as questões relativas ao termo inicial da multa cominatória, aos limites materiais do título executivo e à adequação do valor cobrado. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da exequente devidamente certificada pela serventia, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre os pontos controvertidos suscitados pelo executado e indicando os reflexos contábeis pertinentes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0001005-24.2011.8.15.0731 Exequente: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Executado(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Topcar Comércio de Veículos Ltda. - EPP contra Banco Bradesco S/A, relativo a astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Após determinação deste juízo para cômputo da multa em dias úteis (ID 157671779), o perito judicial reapresentou cálculos no valor de R$ 2.885.926,70, abrangendo o período de 27/05/2011 a 30/03/2026. (ID 158219197). A exequente concordou com a conta e requereu sua homologação, além de penhora via SISBAJUD e alvará de levantamento (ID 158843334). O executado, por sua vez, impugnou o cálculo (ID 160454320), arguindo que a multa de R$ 500,00 foi fixada apenas em audiência realizada em 22/10/2013 (ID 28844707), sendo indevida a retroação a maio de 2011, além de sustentar que a obrigação material está limitada às taxas de 2004 a 2009 e apontar exorbitância do montante executado. Breve relato. Decido. A impugnação apresentada pelo executado veicula relevantes controvérsias sobre o termo inicial da penalidade e os limites materiais do título executivo. Em observância ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), mostra-se descabida a homologação imediata da conta ou a prática de atos expropriatórios sem prévia manifestação da exequente e esclarecimentos do perito judicial sobre as premissas questionadas. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de alvará formulados pela exequente no ID 158843334, mantendo suspensa a homologação do laudo pericial de ID 158219195 até ulterior deliberação judicial sobre as premissas impugnadas; Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos acostados pelo executado no ID 160454320, abordando expressamente as questões relativas ao termo inicial da multa cominatória, aos limites materiais do título executivo e à adequação do valor cobrado. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da exequente devidamente certificada pela serventia, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre os pontos controvertidos suscitados pelo executado e indicando os reflexos contábeis pertinentes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito