Publicações do processo

0001005-21.2023.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0001005-21.2023.5.21.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04c9be2) proferida nos autos do processo 0001005-21.2023.5.21.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001005-21.2023.5.21.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO: DANIEL DA COSTA INACIO ADVOGADA: Dra. LIONECIA LOPES DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ms D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 25/09/2024 (quarta-feira), consoante consulta à aba de expedientes do 2º Grau – Pje – id f9aed44. O recurso de revista foi interposto no dia 30/09/2024 (segunda-feira). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho) Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Alega, o Município de Natal, recorrente, que não se pode querer responsabilizar o Município do Natal com base em alegação de culpa in vigilando e/ou in eligendo sem a devida comprovação. Aduz que o repasse de valores pelo Poder Público Municipal, através do contrato firmado, não tem o condão de atrair a co- responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas acaso contraídos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar constitucional o § 1º, do art. 71 da Lei 8.666/93. Afirma que no caso de ato omissivo do poder público a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige a prova do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, em sentido estrito, sendo ônus de quem as alega. Sustenta que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, dita Reforma Trabalhista, as Súmulas editadas pelo TST não podem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema: “(…) A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, isto é, na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Mesmo com o julgamento da ADC n. 16 e as modificações na Súmula n. 331 do TST, remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos ao parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, o que deu ensejo à nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer Repercussão Geral em relação ao tema n. 246, que teve, como "leading case", o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe: (…) Finalmente, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993". Fixados esses pontos, de início, assinalo, quanto ao ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato caberia ao recorrido, diante da total aptidão do litisconsorte para produzi-la, já que detém todos os documentos que possam demonstrar sua atividade fiscalizatória, é do tomador de serviços o "ônus probandi". Além disso, não há como se exigir do empregado, que nenhum acesso tem às tratativas entre tomador e prestador, a produção de prova de um fato negativo, qual seja, a ausência de eficaz fiscalização. Cita-se, como reforço de argumentação, o julgado a seguir: (…) Ultrapassados esses aspectos, no presente caso, o recorrente não comprovou a efetiva fiscalização em relação ao pagamento das verbas trabalhistas objeto da condenação, ficando claro que incorreu na culpa in vigilando, nos termos do item V da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa capaz de demonstrar que o litisconsorte fiscalizou de forma efetiva o cumprimento dos direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho, a exemplo de um relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal. Assim, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente, como consta na sentença recorrida, não havendo que se falar em ofensa à Constituição Federal, tampouco à legislação infraconstitucional, ressaltando-se que a decisão foi tomada de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que vincula as demais instâncias.”. Os fundamentos do acórdão recorrido apontam a negligência do Município de Natal e decorrente culpa in vigilando por não ter fiscalizado, de forma eficaz, a execução do contrato, estando, portanto, em conformidade ao entendimento atual sobre a matéria, na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho – TST. Neste sentido, a responsabilização subsidiária do litisconsorte, quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada, foi afirmada em razão da omissão do ente público quanto à efetiva fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Acrescenta-se que a eg. SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, e não fora apreciada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF, razão pela qual fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, rechaçando o entendimento de que o encargo era do empregado. Confira-se o precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06 /2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/05/2020). Ainda, neste sentido, são os seguintes precedentes recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10272-71.2021.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-100232-68.2018.5.01.0282, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100698- 05.2020.5.01.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). ""I. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de “ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório – se do empregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC /73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12 /12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ente Público quanto ao tema, visto que já foi objeto de análise no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100489- 55.2021.5.01.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E- ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido.(…) (RRAg-197- 60.2021.5.05.0193, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela exclusão da condenação subsidiária da entidade pública, por entender que o empregado não conseguiu provar a falha na fiscalização do contrato: “ No presente caso concreto, embora não haja elementos nos autos que demonstrem a fiscalização da prestadora pela 2ª reclamada, verifica-se que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da condenação ” (págs. 474-475). Conforme se verifica, a Corte Regional atribuiu o ônus da prova ao empregado, excluindo a responsabilidade subsidiária da entidade pública por não haver nos autos prova inequívoca de falha na fiscalização. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao excluir a culpa in vigilando da entidade pública, por considerar que o ônus de demonstrar a fiscalização era do empregado, está em dissonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido" (RR-11312-16.2019.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do C. TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448; item IV da Súmula nº 331; item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. O Município litisconsorte, recorrente, alega que inexistiu previsão contratual referente ao pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores vinculados aos contratos firmados entre a empresa prestadora de serviço (reclamada principal) e o recorrente, bem como que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. Aduz, ainda, não ser cabível a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como que o risco da atividade econômica é exclusiva do empregador e não do Poder Público O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052- 46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695- 19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893- 57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469- 33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485- 78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Com relação ao tema “adicional de insalubridade”, verifico que a parte não o renova na presente minuta de agravo de instrumento. No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público, constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) 2.1. Recurso do município litisconsorte 2.1.1. Responsabilidade subsidiária O litisconsorte busca o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de que observou as regras previstas na Lei n. 8.666/1993. Aduz que não o ente público não pode ser condenado com base em culpa in vigilando ou in eligendo sem a devida comprovação, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC/DF n. 16. Sustenta que o repasse de valores pelo Poder Público Municipal por meio do contrato firmado não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas acaso contraídos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar constitucional o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Assevera que, em face de expressa determinação constante de literal disposição prevista no art. 8º, §2º, da Lei n. 13.467/2017, não se tem como aplicar a Súmula n. 331 do TST para criar obrigações que não estejam previstas em lei. O tema foi tratado na sentença nos seguintes termos (Id. cbb9029 -fls. 161/163): 3. Responsabilidade do ente público Requer a parte autora a condenação subsidiária do ente público sob o argumento de que sempre prestou serviços em favor deste. Ao revés, sustenta o ESTADO DO RN a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando a ser atribuída ao ente público. Ademais, ressalta que a demandante não prestou serviços terceirizados ao ente público durante todo o período delimitado na exordial, mas sim em interstício inferior. Analiso. Considerando que a terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, em que a regra é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, deve o referido instituto ser usado em estritos limites, a fim de se guardar a sistemática protetiva ao trabalhador. Nessa perspectiva, consoante decisão do STF na ADC n. 16, deve-se apurar a eventual culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos) da tomadora dos serviços e, em sendo constatada, passa essa, desse modo, a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante, exclusivamente no período da efetiva terceirização, e caso tenha sido omisso em seu dever de fiscalizar. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item VI), inclusive para entes integrantes da administração pública direta e indireta em caso de conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (item V), além de NÃO excluir a obrigação do tomador de serviços por nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado (item VI). Vejamos: (...) Contudo, o simples inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", devendo, obrigatoriamente, ficar comprovada a culpa "in vigilando". Ora, o ente público que pratique terceirização com empresa inidônea comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório, o que não é o caso dos autos, pois não há qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do contrato. Assim, consoante decisão do STF na ADC nº 16, deve-se apurar a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente público a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período da efetiva terceirização, caso tenha sido omisso em seu dever de fiscalizar. Desse modo, ao optar pela terceirização, o tomador assumiu o risco da descentralização dos serviços, incorrendo em culpa "in vigilando" por não controlar, com rigor, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços terceirizados, motivos que fazem incidir a responsabilidade do ente público. No caso dos autos, observo que o ente público acionado apresentou apenas uma defesa genérica, desprovida de qualquer documentação que pudesse comprovar que tenha realizado uma mínima fiscalização no contrato de trabalho da parte autora. Reconhecidos os serviços prestados pela parte obreira em seu benefício, o ente público não cuidou de juntar qualquer documentação, nem mesmo o contrato de terceirização que manteve com a ré. Assim, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus de provar que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, resta cristalina a sua responsabilidade subsidiária pelos valores pertinentes aos encargos trabalhistas do obreiro, nos termos da súmula 331 do TST, sendo aplicada ao caso a hipótese de responsabilidade subjetiva entre o tomador e o trabalhador lesado. Logo, julgo procedente o pleito para responsabilizar o MUNICÍPIO DE NATAL, de forma subsidiária, pela totalidade das verbas deferidas na presente demanda. O cerne da controvérsia reside na condenação subsidiária do Município de Natal, ora recorrente. Sobre o tema, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, isto é, do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993. Portanto, com o mencionado julgamento, a Suprema Corte afastou a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva, mas possibilitou a atribuição de responsabilidade à Administração Pública nas hipóteses em que o ente público não fiscalizar satisfatoriamente o cumprimento do contrato administrativo, mantido entre si e a empresa empregadora. Passou-se, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõe a aferição, caso a caso, da culpa do tomador público. Adequando-se ao entendimento do STF, o TST conferiu nova redação à Súmula n. 331: SÚMULA Nº 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, isto é, na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Mesmo com o julgamento da ADC n. 16 e as modificações na Súmula n. 331 do TST, remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos ao parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, o que deu ensejo à nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer Repercussão Geral em relação ao tema n. 246, que teve, como "leading case", o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe: §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Finalmente, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993". Fixados esses pontos, de início, assinalo, quanto ao ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato caberia ao recorrido, diante da total aptidão do litisconsorte para produzi-la, já que detém todos os documentos que possam demonstrar sua atividade fiscalizatória, é do tomador de serviços o "ônus probandi". Além disso, não há como se exigir do empregado, que nenhum acesso tem às tratativas entre tomador e prestador, a produção de prova de um fato negativo, qual seja, a ausência de eficaz fiscalização. Cita-se, como reforço de argumentação, o julgado a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-1000377-97.2023.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ultrapassados esses aspectos, no presente caso, o recorrente não comprovou a efetiva fiscalização em relação ao pagamento das verbas trabalhistas objeto da condenação, ficando claro que incorreu na culpa in vigilando, nos termos do item V da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa capaz de demonstrar que o litisconsorte fiscalizou de forma efetiva o cumprimento dos direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho, a exemplo de um relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal. Assim, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente, como consta na sentença recorrida, não havendo que se falar em ofensa à Constituição Federal, tampouco à legislação infraconstitucional, ressaltando-se que a decisão foi tomada de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que vincula as demais instâncias.Conclusão do recurso 2.2. Recurso da reclamada principal 2.2.1. Diferenças de adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, argumentando que obedeceu à legislação trabalhista e normas regulamentadoras, além de passar por fiscalizações periódicas do tomador de serviços, tendo adotado todas as medidas necessárias para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, fornecendo os equipamentos de segurança aos substituídos, conforme vasta documentação anexa. Afirma que, no caso, não existe nenhuma constatação de que a atividade desenvolvida pelo recorrido o expunha a riscos biológicos que enseje o percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o recorrido laborava na função Agente de Limpeza e Desinfecção e não de ASG, conforme aponta o laudo pericial. Sustenta que o recorrido fazia a limpeza apenas das salas de aula, setores administrativos, corredores e pátios da escola, consistindo suas atividades em remover com pano úmido o pó das mesas, armários, arquivos, prateleiras, persianas, caixilhos das janelas, bem como dos demais móveis existentes, além de varrer e passar pano úmido nos balcões e pisos das salas de aulas e setores administrativos, fazendo, ainda, a limpeza de quadros em geral, telefones, capachos, tapetes e corrimão, sem, portanto, coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros públicos e, tampouco, contato com produtos corrosivos ou outros agentes que ensejassem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não se aplicando ao caso a Súmula n. 448 do TST. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida na decisão de origem com base na seguinte fundamentação (Id. cbb9029 - fls. 273/278): 2.1. Diferença de Adicional de insalubridade O autor alega que trabalhou para a acionada principal no período de 27/02/2020 a 27/08/2023, exercendo a função de auxiliar de limpeza e desinfecção, sendo demitido sem justa causa. Recebeu como última remuneração o valor de R$1.661,82. Diz que, durante todo período contratual, foi responsável por limpar e desinfetar diariamente os banheiros da Escola Municipal Francisco de Assis Varela. Desse modo, aduz que estava exposto, de forma habitual, a agentes biológicos, uma vez que realizava a limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados pelo público em geral e recolhia lixo de onde há grande circulação de pessoas. Contudo, diz que percebia adicional de insalubridade apenas no percentual de 20%. Desse modo, por entender fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao risco biológico, requer a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva diferença de 20% de adicional de insalubridade, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Ao revés, sustenta a acionada que o trabalhador não laborou em contato com agentes insalubres em grau máximo, tendo recebido o referido adicional em grau médio de 20% durante o período contratual, que era devido pelo seu trabalho. Ressalta que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram como desempenhadas em banheiros de grande circulação, sendo devido apenas o adicional em grau médio. Analiso. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. De acordo com o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente em: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, houve a produção de laudo técnico pericial, tendo o Expert Judicial concluído que as atividades realizadas pela parte autora eram classificadas como insalubres: "5 - CONCLUSÕES Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. DANIEL DA COSTA INACIO exercendo as atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO para a Reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME e MUNICIPIO DE NATAL, foram CARACTERIZADAS COMO: > INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: - Exposição a agente biológico: foi identificado que o Reclamante esteve exposta a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, destaca-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expõem a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades laborais descritas no presente documento técnico. Logo, sendo cabível a concessão de adicional de insalubridade de grau máximo (40,0%). Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo Reclamante o expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais descritas no presente documento, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." Na descrição das atividades desempenhadas pela parte acionante, constou descrito no laudo que: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante segundo os autos do processo era a de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante (de acordo com informações disponibilizadas pelos funcionários da reclamada e pelo próprio reclamante) foram desenvolvidas: I. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO: o Reclamante sempre executou e prestou serviços ao longo de todo o pacto laboral firmado entre as partes, atuando nos locais inspecionados. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram subdivididas em atividades de higienizar todos os setores do desde os setores administrativos, sala de professores, banheiros, limpeza da quadra, das áreas externas da escola, salas de aula e pátio de circulação de alunos, visitantes e funcionários, destaca-se que os banheiros existentes são destinados a alunos, professores e visitantes. Destaca-se que o Reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros do local periciado. Das constatações técnicas identificadas no momento da perícia foi possível identificar que o Reclamante exercia atividades: - Limpeza das salas de aulas, banheiros de alunos, professores e funcionários; - Limpeza dos corredores e pátio da escola; - Coleta dos resíduos sólidos (lixo) dos banheiros, onde ficou evidenciado que eram realizadas duas coletas pela manhã e duas coletas no turno da tarde, a depender da demanda poderiam existir mais coletas variando do estado e necessidade de higienização do banheiro; - Dos quantitativos de alunos na escola, existiam 581 alunos divididos no turno da manhã e tarde na época da reclamada; - Do quantitativo de banheiros: > Banheiros dos alunos: * Banheiro masculino: 01 banheiro masculino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras; * Banheiro feminino: 1 banheiro feminino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras. No momento da instrução pericial foi constatado que o Reclamante realizava a limpeza e /ou higienização dos ambientes, além de recolher os resíduos sólidos dos banheiros (resíduos sanitários), além dos resíduos sólidos com características urbanas e provenientes da geração de resíduos por alunos, funcionários e visitantes da escola. Os representantes da empresa reclamada e da escola concordaram com as atividades descritas pelo Reclamante." Ademais, além da conclusão pericial acima, o Expert Judicial ainda respondeu aos diversos quesitos formulados pelas partes, onde esclareceu dúvidas e reafirmou que a parte autora esteve exposta a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Ora, é certo que a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando-se de outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. Não obstante as impugnações ao laudo pericial apresentada pela parte ré, entendo que não foram apresentados elementos suficientes aptos a descaracterizar a conclusão esposada pelo Expert Judicial, o qual analisou o meio ambiente de trabalho no qual estava o obreiro inserido, além de apontar a legislação pertinente. Registre-se ainda o teor da súmula nº 448 do TST, a qual é cristalina ao prever em seu inciso II, que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ressalte-se também que o posicionamento adotado por esta magistrada, o qual se alinha com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de existência de condições insalubres no ambiente laboral de limpeza de instalações sanitárias, nos termos do item II da Súmula nº 448. Neste sentido, colho precedentes: (...) Assim, temos que a possibilidade restritiva do item I da Súmula 448 não pode ser ampliada para além dos escritórios e residências, de forma a enfraquecer a Norma Regulamentadora n. 15 e a proteção ali contida ao trabalhador, principalmente considerando-se o bem jurídico tutelado que é a saúde do trabalhador, protegido pela norma mais significativa de um país, que é sua Constituição Republicana (AIRR - 39540-10.2002.5.04.0241). Desse modo, com base nos fundamentos acima explicitados, firmo o convencimento de que a parte autora laborou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Logo, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a diferença do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, consoante decisão do STF na Reclamação nº 6.266-0/DF, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Ressalto que o valor da repercussão do adicional e insalubridade sobre o FGTS e multa do 40% deve ser depositado na correspondente conta vinculada, consoante disposto no art. 26-A da Lei 8.036/1990, e após, liberada a autora mediante alvará judicial. Na inicial, o reclamante alegou que foi admitido pela primeira reclamada em 27/02/2020 para trabalhar como auxiliar de limpeza e desinfecção, sendo dispensado sem justa causa em 27/08/2023. Disse, ainda, que, no exercício de suas funções, esteve exposto de forma habitual a agentes biológicos, uma vez que realizava a limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados pelo público em geral, bem como recolhia lixo de onde há grande circulação de pessoas (funcionários, alunos, frequentadores), em desacordo com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual relaciona todas as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Requereu, em razão disso, o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças por ter percebido indevidamente o referido adicional em grau médio. A reclamada, por seu turno, na contestação (Id. a6179f7 - fls. 177/178) sustentou, em síntese, que as atividades então exercidas pelo reclamante "não se enquadram como desempenhadas em banheiros de grande circulação, sendo devido apenas o adicional em grau médio, conforme efetivamente recebia". Sobre o tema do adicional de insalubridade, os artigos 189 e 192 da CLT assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Acerca da matéria, a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância nos vários anexos. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Com efeito, a perícia técnica tem o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. Em análise ao acervo probatório, denota-se que o laudo pericial que investigou a insalubridade das condições de trabalho foi confeccionado a partir da análise in loco realizada e levando em consideração as atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo a seguinte conclusão (Id. 9215ffb - fl. 235): 5 - CONCLUSÕES Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. DANIEL DA COSTA INACIO exercendo as atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO para a Reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME e MUNICIPIO DE NATAL, foram CARACTERIZADAS COMO: INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: * Exposição a agente biológico: foi identificado que o Reclamante esteve exposta a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, destaca-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expõem a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades laborais descritas no presente documento técnico. Logo, sendo cabível a concessão de adicional de insalubridade de grau máximo (40,0%). Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo Reclamante o expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais descritas no presente documento, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Grifei) Do corpo laudo pericial, retiram-se, ainda, as seguintes informações importantes ao deslinde da controvérsia: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante segundo os autos do processo era a de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante (de acordo com informações disponibilizadas pelos funcionários da reclamada e pelo próprio reclamante) foram desenvolvidas: I. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO: o Reclamante sempre executou e prestou serviços ao longo de todo o pacto laboral firmado entre as partes, atuando nos locais inspecionados. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram subdivididas em atividades de higienizar todos os setores do desde os setores administrativos, sala de professores, banheiros, limpeza da quadra, das áreas externas da escola, salas de aula e pátio de circulação de alunos, visitantes e funcionários, destaca-se que os banheiros existentes são destinados a alunos, professores e visitantes. Destaca-se que o Reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros do local periciado. Das constatações técnicas identificadas no momento da perícia foi possível identificar que o Reclamante exercia atividades: * Limpeza das salas de aulas, banheiros de alunos, professores e funcionários; * Limpeza dos corredores e pátio da escola; * Coleta dos resíduos sólidos (lixo) dos banheiros, onde ficou evidenciado que eram realizadas duas coletas pela manhã e duas coletas no turno da tarde, a depender da demanda poderiam existir mais coletas variando do estado e necessidade de higienização do banheiro; * Dos quantitativos de alunos na escola, existiam 581 alunos divididos no turno da manhã e tarde na época da reclamada; * Do quantitativo de banheiros: - Banheiros dos alunos: . Banheiro masculino: 01 banheiro masculino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras; . Banheiro feminino: 1 banheiro feminino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras. No momento da instrução pericial foi constatado que o Reclamante realizava a limpeza e/ou higienização dos ambientes, além de recolher os resíduos sólidos dos banheiros (resíduos sanitários), além dos resíduos sólidos com características urbanas e provenientes da geração de resíduos por alunos, funcionários e visitantes da escola. Os representantes da empresa reclamada e da escola concordaram com as atividades descritas pelo Reclamante. 3.2.3 - Avaliação de Agentes Biológicos (...) O Reclamante desempenhava atividades de serviços gerais, de acordo com as práticas de higiene ocupacional, trago ao conhecimento deste Juízo a existência de realização de remoção dos resíduos sólidos (lixo) gerados pelos usuários, alunos, funcionários e visitantes no local periciado, onde estes resíduos sólidos possuem características urbanas, ou seja, características comuns dentre elas resíduos sanitários provenientes dos banheiros. Excelência, outra ponderação técnica a ser realizada ao caso em tela é o fato do reclamante possuir a incumbência de realizar a limpeza e/ou higienização das instalações sanitárias. Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo Reclamante a expunha a riscos ocupacionais, assim como o Reclamante exerceu atividades laborais insalubres, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Considerando todas as evidências relatadas pelo Reclamante e pela empresa reclamada conforme os autos do presente processo, foi possível considerar que ela desenvolvia também atividades intrínsecas a coleta de resíduos sólidos, existindo predominância de resíduos com características de resíduos sólidos urbanos (como resíduos comuns e resíduos sanitários). O Reclamante realizava atividades intrínsecas a sua profissão, dentre suas atividades o Reclamante era responsável por realizar as limpezas e manutenções das instalações dos banheiros. Para desempenhar esta atividade o Reclamante utilizava um mop, varrendo, passando o pano e recolhendo os resíduos sólidos (lixo) dos banheiros. Ao longo da jornada de trabalho do Reclamante de acordo com levantamentos e/ou questionamentos realizados no momento da perícia, ficou claro que o Reclamante desempenhava suas funções em diversos ambientes, realizando limpeza e recolhimento de resíduos sólidos com características sanitárias (em sua maioria para os banheiros). Considerando que o Reclamante laborou suas funções desempenhando diversas atividades, dentre elas a limpeza de dos banheiros, temos que possuir o entendimento que: * Banheiros de uso público: As instalações sanitárias de uso público são aquelas em que não há restrição de uso para o público em geral, estranhos ao serviço, o que determina um número incerto de usuários, onde transitam inúmeros e indeterminados usuários; * Banheiro de uso coletivo: As instalações sanitárias de uso coletivo, por sua vez, são aquelas em que há restrição de uso para o público em geral, sendo utilizadas somente pelos servidores de determinada da empresa reclamada e/ou pessoas autorizadas, o que determina a existência de um número certo ou determinável de usuários. Considerando o entendimento da Súmula 448/TST - 21/05/2014: "Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, art. 189 e CLT, art. 190.". Considerando que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. "O inciso II da Súmula nº 448 diz: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (...) (Destaques acrescidos) É relevante repisar que, embora o magistrado não esteja estritamente vinculado à prova pericial para firmar o seu convencimento, não se pode deixar de levar em consideração que o conhecimento técnico de profissional designado para a sua realização é de extrema importância para o deslinde da controvérsia, até mesmo porque passa pela análise pormenorizada do ambiente e das condições de trabalho do empregado, com verificação do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo necessário, para a desconstituição de tais conclusões, o confronto entre os seus termos e a realidade vivenciada. A controvérsia acerca da matéria foi pacificada pela jurisprudência trabalhista por meio da Súmula n.º 448, in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Destaques acrescidos) Conforme a Súmula acima transcrita, portanto, deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, por equiparação à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, ao empregado que trabalha realizando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sendo, todavia, imperiosa a avaliação das condições do ambiente de trabalho, tais como o quantitativo de frequentadores e de empregados incumbidos da referida atividade no estabelecimento, a fim de se constatar os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores naquela situação de fato. Assim, no caso de averiguação das condições de trabalho relativas à higienização de instalações de uso público ou coletivo, para caracterizar-se a insalubridade, é necessário se atestar que o estabelecimento de uso público ou coletivo é de grande circulação, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, tanto quanto os trabalhadores que lidam com lixo urbano. Na hipótese, certo é que o trabalho foi desenvolvido em ambiente escolar, estabelecimento de grande circulação, uma vez que, em consonância com a descrição trazida na prova técnica, a escola onde o reclamante laborava era composta por 581 alunos divididos no turno da manhã e tarde, contendo um banheiro masculino e um feminino, cada um, com 4 cabines sanitárias, dotadas de vaso sanitário, 2 pias e lixeiras. O expert constatou, ainda, que o reclamante higienizava "todos os setores do desde os setores administrativos, sala de professores, banheiros, limpeza da quadra, das áreas externas da escola, salas de aula e pátio de circulação de alunos, visitantes e funcionários, destaca-se que os banheiros existentes são destinados a alunos, professores e visitantes" (Id. 9215ffb - fl. 219 - Grifei), além de recolher os resíduos sólidos dos banheiros (resíduos sanitários) e de resíduos sólidos com características urbanas e provenientes da geração de resíduos por alunos, funcionários e visitantes da escola. Dessas constatações, extrai-se que a alta rotatividade de pessoas no estabelecimento em que a parte autora laborava, sendo de rigor concluir que a higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo em tais locais não se equiparam à mera limpeza em residências e escritórios. Registre-se que, ao ser indagado pelo Juízo "se a Reclamada forneceu ao Reclamante EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e se esses foram efetivamente utilizados", o perito informou que "não foram apresentados registros" (Id. 9215ffb - fl. 232). Dessa forma, considerando as provas dos autos, resta evidenciado que o ambiente em que o reclamante trabalhava se amolda à qualificação de local com alta rotatividade e demanda, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que se assegura ao empregado o direito ao percebimento de adicional de insalubridade no grau máximo. Corroborando esse entendimento, citam-se julgados desta Primeira Turma em casos nos quais também foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo em razão do trabalho de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo em escolas com grande circulação de pessoas: (...) RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASG. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO POR PERÍCIA. AMBIENTES COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO. DISTINGUISHING. EPI'S INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Consta do laudo pericial que o reclamante se ativava na limpeza de banheiros considerados de grande fluxo, situados em escola municipal, e que os EPIs não foram fornecidos durante um período, além de não haver fiscalização em relação ao uso dos EPIs, motivo pelo qual foi reconhecido pelo perito judicial o Enquadramento do caso ao anexo 14 da NR-15, aplicando-se o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST. Salienta-se que consta nos autos norma coletiva estabelecendo que nesta situação os banheiros devem ser considerados como de grande circulação, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. (...) (TRT da 21ª Região; Processo: 0000784-49.2023.5.21.0005; Data de assinatura: 04-07-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma de Julgamento, Relatora Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) (...) Adicional de insalubridade. Súmula 448 do TST. Limpeza de banheiros de grande circulação. Manutenção da condenação. Constatado o trabalho na higienização e retirada de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação, a jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento do direito do empregado à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no entendimento consagrado na Súmula n. 448 do TST. (...) (TRT da 21ª Região; Processo: 00000668-31.2023.5.21.0009; Data de assinatura: 30-04-2024; Órgão Julgador:Primeira Turma de Julgamento, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges) Colaciono, ainda, precedentes recentes do TST, nos quais se concluiu que a tarefa de limpeza de banheiros e coleta de lixo de escolas compostas por banheiros utilizados por 370 usuários, dentre alunos e funcionários, bem como por 220 alunos e 20 funcionários, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por caracterizar higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, in verbis: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula nº 448, II). Na presente hipótese, o Regional entendeu que a tarefa de limpeza de banheiros, coleta de lixo e varrição, desempenhada pela reclamante, não se enquadra na mencionada súmula. Isso porque se tratavam de banheiros de uso restrito aos alunos e funcionários da escola (370 usuários). Conforme se extrai do verbete sumular, o direito ao adicional se evidencia quando há a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim abrangendo grandes escolas públicas ou particulares, como no presente caso. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11017-96.2022.5.03.0149, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II , do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10808-07.2018.5.03.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). Anoto, por fim, que não cabe mais discussão sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante, uma vez que, conforme assentado no laudo pericial, "Os representantes da empresa reclamada e da escola concordaram com as atividades descritas pelo Reclamante" (Id. 9215ffb - fl. 219). Sentença que se mantém. Recurso desprovido neste ponto. 2.2.2. Honorários sucumbenciais A reclamada pede, em face da improcedência dos pedidos postulados, que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, bem como reconhecida a inversão da sucumbência. O Juízo de origem, diante da procedência total dos pedidos, condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (Id. cbb9029 - fl. 283). De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.12.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Na hipótese, considerando a manutenção da sentença que julgou totalmente procedente o pedido deduzido na inicial, são devidos honorários advocatícios apenas pela parte reclamada em favor do advogado do reclamante, não merecendo qualquer reparo a decisão de origem neste particular. Recurso desprovido neste tópico. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372105800000202863557. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372105800000202863557?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0001005-21.2023.5.21.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04c9be2) proferida nos autos do processo 0001005-21.2023.5.21.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001005-21.2023.5.21.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO: DANIEL DA COSTA INACIO ADVOGADA: Dra. LIONECIA LOPES DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ms D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 25/09/2024 (quarta-feira), consoante consulta à aba de expedientes do 2º Grau – Pje – id f9aed44. O recurso de revista foi interposto no dia 30/09/2024 (segunda-feira). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho) Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Alega, o Município de Natal, recorrente, que não se pode querer responsabilizar o Município do Natal com base em alegação de culpa in vigilando e/ou in eligendo sem a devida comprovação. Aduz que o repasse de valores pelo Poder Público Municipal, através do contrato firmado, não tem o condão de atrair a co- responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas acaso contraídos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar constitucional o § 1º, do art. 71 da Lei 8.666/93. Afirma que no caso de ato omissivo do poder público a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige a prova do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, em sentido estrito, sendo ônus de quem as alega. Sustenta que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, dita Reforma Trabalhista, as Súmulas editadas pelo TST não podem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema: “(…) A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, isto é, na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Mesmo com o julgamento da ADC n. 16 e as modificações na Súmula n. 331 do TST, remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos ao parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, o que deu ensejo à nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer Repercussão Geral em relação ao tema n. 246, que teve, como "leading case", o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe: (…) Finalmente, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993". Fixados esses pontos, de início, assinalo, quanto ao ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato caberia ao recorrido, diante da total aptidão do litisconsorte para produzi-la, já que detém todos os documentos que possam demonstrar sua atividade fiscalizatória, é do tomador de serviços o "ônus probandi". Além disso, não há como se exigir do empregado, que nenhum acesso tem às tratativas entre tomador e prestador, a produção de prova de um fato negativo, qual seja, a ausência de eficaz fiscalização. Cita-se, como reforço de argumentação, o julgado a seguir: (…) Ultrapassados esses aspectos, no presente caso, o recorrente não comprovou a efetiva fiscalização em relação ao pagamento das verbas trabalhistas objeto da condenação, ficando claro que incorreu na culpa in vigilando, nos termos do item V da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa capaz de demonstrar que o litisconsorte fiscalizou de forma efetiva o cumprimento dos direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho, a exemplo de um relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal. Assim, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente, como consta na sentença recorrida, não havendo que se falar em ofensa à Constituição Federal, tampouco à legislação infraconstitucional, ressaltando-se que a decisão foi tomada de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que vincula as demais instâncias.”. Os fundamentos do acórdão recorrido apontam a negligência do Município de Natal e decorrente culpa in vigilando por não ter fiscalizado, de forma eficaz, a execução do contrato, estando, portanto, em conformidade ao entendimento atual sobre a matéria, na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho – TST. Neste sentido, a responsabilização subsidiária do litisconsorte, quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada, foi afirmada em razão da omissão do ente público quanto à efetiva fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Acrescenta-se que a eg. SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, e não fora apreciada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF, razão pela qual fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, rechaçando o entendimento de que o encargo era do empregado. Confira-se o precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06 /2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/05/2020). Ainda, neste sentido, são os seguintes precedentes recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10272-71.2021.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-100232-68.2018.5.01.0282, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100698- 05.2020.5.01.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). ""I. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de “ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório – se do empregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC /73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12 /12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ente Público quanto ao tema, visto que já foi objeto de análise no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100489- 55.2021.5.01.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E- ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido.(…) (RRAg-197- 60.2021.5.05.0193, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela exclusão da condenação subsidiária da entidade pública, por entender que o empregado não conseguiu provar a falha na fiscalização do contrato: “ No presente caso concreto, embora não haja elementos nos autos que demonstrem a fiscalização da prestadora pela 2ª reclamada, verifica-se que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da condenação ” (págs. 474-475). Conforme se verifica, a Corte Regional atribuiu o ônus da prova ao empregado, excluindo a responsabilidade subsidiária da entidade pública por não haver nos autos prova inequívoca de falha na fiscalização. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao excluir a culpa in vigilando da entidade pública, por considerar que o ônus de demonstrar a fiscalização era do empregado, está em dissonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido" (RR-11312-16.2019.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do C. TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448; item IV da Súmula nº 331; item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. O Município litisconsorte, recorrente, alega que inexistiu previsão contratual referente ao pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores vinculados aos contratos firmados entre a empresa prestadora de serviço (reclamada principal) e o recorrente, bem como que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. Aduz, ainda, não ser cabível a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como que o risco da atividade econômica é exclusiva do empregador e não do Poder Público O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052- 46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695- 19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893- 57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469- 33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485- 78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Com relação ao tema “adicional de insalubridade”, verifico que a parte não o renova na presente minuta de agravo de instrumento. No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público, constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) 2.1. Recurso do município litisconsorte 2.1.1. Responsabilidade subsidiária O litisconsorte busca o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de que observou as regras previstas na Lei n. 8.666/1993. Aduz que não o ente público não pode ser condenado com base em culpa in vigilando ou in eligendo sem a devida comprovação, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC/DF n. 16. Sustenta que o repasse de valores pelo Poder Público Municipal por meio do contrato firmado não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas acaso contraídos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar constitucional o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Assevera que, em face de expressa determinação constante de literal disposição prevista no art. 8º, §2º, da Lei n. 13.467/2017, não se tem como aplicar a Súmula n. 331 do TST para criar obrigações que não estejam previstas em lei. O tema foi tratado na sentença nos seguintes termos (Id. cbb9029 -fls. 161/163): 3. Responsabilidade do ente público Requer a parte autora a condenação subsidiária do ente público sob o argumento de que sempre prestou serviços em favor deste. Ao revés, sustenta o ESTADO DO RN a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando a ser atribuída ao ente público. Ademais, ressalta que a demandante não prestou serviços terceirizados ao ente público durante todo o período delimitado na exordial, mas sim em interstício inferior. Analiso. Considerando que a terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, em que a regra é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, deve o referido instituto ser usado em estritos limites, a fim de se guardar a sistemática protetiva ao trabalhador. Nessa perspectiva, consoante decisão do STF na ADC n. 16, deve-se apurar a eventual culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos) da tomadora dos serviços e, em sendo constatada, passa essa, desse modo, a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante, exclusivamente no período da efetiva terceirização, e caso tenha sido omisso em seu dever de fiscalizar. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item VI), inclusive para entes integrantes da administração pública direta e indireta em caso de conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (item V), além de NÃO excluir a obrigação do tomador de serviços por nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado (item VI). Vejamos: (...) Contudo, o simples inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", devendo, obrigatoriamente, ficar comprovada a culpa "in vigilando". Ora, o ente público que pratique terceirização com empresa inidônea comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório, o que não é o caso dos autos, pois não há qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do contrato. Assim, consoante decisão do STF na ADC nº 16, deve-se apurar a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente público a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período da efetiva terceirização, caso tenha sido omisso em seu dever de fiscalizar. Desse modo, ao optar pela terceirização, o tomador assumiu o risco da descentralização dos serviços, incorrendo em culpa "in vigilando" por não controlar, com rigor, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços terceirizados, motivos que fazem incidir a responsabilidade do ente público. No caso dos autos, observo que o ente público acionado apresentou apenas uma defesa genérica, desprovida de qualquer documentação que pudesse comprovar que tenha realizado uma mínima fiscalização no contrato de trabalho da parte autora. Reconhecidos os serviços prestados pela parte obreira em seu benefício, o ente público não cuidou de juntar qualquer documentação, nem mesmo o contrato de terceirização que manteve com a ré. Assim, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus de provar que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, resta cristalina a sua responsabilidade subsidiária pelos valores pertinentes aos encargos trabalhistas do obreiro, nos termos da súmula 331 do TST, sendo aplicada ao caso a hipótese de responsabilidade subjetiva entre o tomador e o trabalhador lesado. Logo, julgo procedente o pleito para responsabilizar o MUNICÍPIO DE NATAL, de forma subsidiária, pela totalidade das verbas deferidas na presente demanda. O cerne da controvérsia reside na condenação subsidiária do Município de Natal, ora recorrente. Sobre o tema, muito se discutiu sobre a hipótese, notadamente diante do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que exclui a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, isto é, do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993. Portanto, com o mencionado julgamento, a Suprema Corte afastou a aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva, mas possibilitou a atribuição de responsabilidade à Administração Pública nas hipóteses em que o ente público não fiscalizar satisfatoriamente o cumprimento do contrato administrativo, mantido entre si e a empresa empregadora. Passou-se, pois, a adoção da responsabilidade subjetiva, que impõe a aferição, caso a caso, da culpa do tomador público. Adequando-se ao entendimento do STF, o TST conferiu nova redação à Súmula n. 331: SÚMULA Nº 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, isto é, na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Mesmo com o julgamento da ADC n. 16 e as modificações na Súmula n. 331 do TST, remanesceu uma importante controvérsia jurisprudencial sobre os limites interpretativos a serem conferidos ao parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, o que deu ensejo à nova manifestação do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer Repercussão Geral em relação ao tema n. 246, que teve, como "leading case", o RE n.º 760931. Em 30 de março de 2017, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, a Suprema Corte, por maioria de 6 votos a 5, definiu que deve ser reforçado o entendimento que confere maior rigidez à literalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, que dispõe: §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Finalmente, em 26 de abril de 2017, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993". Fixados esses pontos, de início, assinalo, quanto ao ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato caberia ao recorrido, diante da total aptidão do litisconsorte para produzi-la, já que detém todos os documentos que possam demonstrar sua atividade fiscalizatória, é do tomador de serviços o "ônus probandi". Além disso, não há como se exigir do empregado, que nenhum acesso tem às tratativas entre tomador e prestador, a produção de prova de um fato negativo, qual seja, a ausência de eficaz fiscalização. Cita-se, como reforço de argumentação, o julgado a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-1000377-97.2023.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ultrapassados esses aspectos, no presente caso, o recorrente não comprovou a efetiva fiscalização em relação ao pagamento das verbas trabalhistas objeto da condenação, ficando claro que incorreu na culpa in vigilando, nos termos do item V da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, veja-se que não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa capaz de demonstrar que o litisconsorte fiscalizou de forma efetiva o cumprimento dos direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho, a exemplo de um relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal. Assim, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente, como consta na sentença recorrida, não havendo que se falar em ofensa à Constituição Federal, tampouco à legislação infraconstitucional, ressaltando-se que a decisão foi tomada de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que vincula as demais instâncias.Conclusão do recurso 2.2. Recurso da reclamada principal 2.2.1. Diferenças de adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, argumentando que obedeceu à legislação trabalhista e normas regulamentadoras, além de passar por fiscalizações periódicas do tomador de serviços, tendo adotado todas as medidas necessárias para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, fornecendo os equipamentos de segurança aos substituídos, conforme vasta documentação anexa. Afirma que, no caso, não existe nenhuma constatação de que a atividade desenvolvida pelo recorrido o expunha a riscos biológicos que enseje o percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o recorrido laborava na função Agente de Limpeza e Desinfecção e não de ASG, conforme aponta o laudo pericial. Sustenta que o recorrido fazia a limpeza apenas das salas de aula, setores administrativos, corredores e pátios da escola, consistindo suas atividades em remover com pano úmido o pó das mesas, armários, arquivos, prateleiras, persianas, caixilhos das janelas, bem como dos demais móveis existentes, além de varrer e passar pano úmido nos balcões e pisos das salas de aulas e setores administrativos, fazendo, ainda, a limpeza de quadros em geral, telefones, capachos, tapetes e corrimão, sem, portanto, coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros públicos e, tampouco, contato com produtos corrosivos ou outros agentes que ensejassem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não se aplicando ao caso a Súmula n. 448 do TST. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida na decisão de origem com base na seguinte fundamentação (Id. cbb9029 - fls. 273/278): 2.1. Diferença de Adicional de insalubridade O autor alega que trabalhou para a acionada principal no período de 27/02/2020 a 27/08/2023, exercendo a função de auxiliar de limpeza e desinfecção, sendo demitido sem justa causa. Recebeu como última remuneração o valor de R$1.661,82. Diz que, durante todo período contratual, foi responsável por limpar e desinfetar diariamente os banheiros da Escola Municipal Francisco de Assis Varela. Desse modo, aduz que estava exposto, de forma habitual, a agentes biológicos, uma vez que realizava a limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados pelo público em geral e recolhia lixo de onde há grande circulação de pessoas. Contudo, diz que percebia adicional de insalubridade apenas no percentual de 20%. Desse modo, por entender fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao risco biológico, requer a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva diferença de 20% de adicional de insalubridade, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Ao revés, sustenta a acionada que o trabalhador não laborou em contato com agentes insalubres em grau máximo, tendo recebido o referido adicional em grau médio de 20% durante o período contratual, que era devido pelo seu trabalho. Ressalta que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram como desempenhadas em banheiros de grande circulação, sendo devido apenas o adicional em grau médio. Analiso. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. De acordo com o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente em: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, houve a produção de laudo técnico pericial, tendo o Expert Judicial concluído que as atividades realizadas pela parte autora eram classificadas como insalubres: "5 - CONCLUSÕES Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. DANIEL DA COSTA INACIO exercendo as atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO para a Reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME e MUNICIPIO DE NATAL, foram CARACTERIZADAS COMO: > INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: - Exposição a agente biológico: foi identificado que o Reclamante esteve exposta a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, destaca-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expõem a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades laborais descritas no presente documento técnico. Logo, sendo cabível a concessão de adicional de insalubridade de grau máximo (40,0%). Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo Reclamante o expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais descritas no presente documento, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." Na descrição das atividades desempenhadas pela parte acionante, constou descrito no laudo que: "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante segundo os autos do processo era a de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante (de acordo com informações disponibilizadas pelos funcionários da reclamada e pelo próprio reclamante) foram desenvolvidas: I. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO: o Reclamante sempre executou e prestou serviços ao longo de todo o pacto laboral firmado entre as partes, atuando nos locais inspecionados. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram subdivididas em atividades de higienizar todos os setores do desde os setores administrativos, sala de professores, banheiros, limpeza da quadra, das áreas externas da escola, salas de aula e pátio de circulação de alunos, visitantes e funcionários, destaca-se que os banheiros existentes são destinados a alunos, professores e visitantes. Destaca-se que o Reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros do local periciado. Das constatações técnicas identificadas no momento da perícia foi possível identificar que o Reclamante exercia atividades: - Limpeza das salas de aulas, banheiros de alunos, professores e funcionários; - Limpeza dos corredores e pátio da escola; - Coleta dos resíduos sólidos (lixo) dos banheiros, onde ficou evidenciado que eram realizadas duas coletas pela manhã e duas coletas no turno da tarde, a depender da demanda poderiam existir mais coletas variando do estado e necessidade de higienização do banheiro; - Dos quantitativos de alunos na escola, existiam 581 alunos divididos no turno da manhã e tarde na época da reclamada; - Do quantitativo de banheiros: > Banheiros dos alunos: * Banheiro masculino: 01 banheiro masculino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras; * Banheiro feminino: 1 banheiro feminino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras. No momento da instrução pericial foi constatado que o Reclamante realizava a limpeza e /ou higienização dos ambientes, além de recolher os resíduos sólidos dos banheiros (resíduos sanitários), além dos resíduos sólidos com características urbanas e provenientes da geração de resíduos por alunos, funcionários e visitantes da escola. Os representantes da empresa reclamada e da escola concordaram com as atividades descritas pelo Reclamante." Ademais, além da conclusão pericial acima, o Expert Judicial ainda respondeu aos diversos quesitos formulados pelas partes, onde esclareceu dúvidas e reafirmou que a parte autora esteve exposta a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Ora, é certo que a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando-se de outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. Não obstante as impugnações ao laudo pericial apresentada pela parte ré, entendo que não foram apresentados elementos suficientes aptos a descaracterizar a conclusão esposada pelo Expert Judicial, o qual analisou o meio ambiente de trabalho no qual estava o obreiro inserido, além de apontar a legislação pertinente. Registre-se ainda o teor da súmula nº 448 do TST, a qual é cristalina ao prever em seu inciso II, que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ressalte-se também que o posicionamento adotado por esta magistrada, o qual se alinha com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de existência de condições insalubres no ambiente laboral de limpeza de instalações sanitárias, nos termos do item II da Súmula nº 448. Neste sentido, colho precedentes: (...) Assim, temos que a possibilidade restritiva do item I da Súmula 448 não pode ser ampliada para além dos escritórios e residências, de forma a enfraquecer a Norma Regulamentadora n. 15 e a proteção ali contida ao trabalhador, principalmente considerando-se o bem jurídico tutelado que é a saúde do trabalhador, protegido pela norma mais significativa de um país, que é sua Constituição Republicana (AIRR - 39540-10.2002.5.04.0241). Desse modo, com base nos fundamentos acima explicitados, firmo o convencimento de que a parte autora laborou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Logo, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a diferença do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, consoante decisão do STF na Reclamação nº 6.266-0/DF, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Ressalto que o valor da repercussão do adicional e insalubridade sobre o FGTS e multa do 40% deve ser depositado na correspondente conta vinculada, consoante disposto no art. 26-A da Lei 8.036/1990, e após, liberada a autora mediante alvará judicial. Na inicial, o reclamante alegou que foi admitido pela primeira reclamada em 27/02/2020 para trabalhar como auxiliar de limpeza e desinfecção, sendo dispensado sem justa causa em 27/08/2023. Disse, ainda, que, no exercício de suas funções, esteve exposto de forma habitual a agentes biológicos, uma vez que realizava a limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados pelo público em geral, bem como recolhia lixo de onde há grande circulação de pessoas (funcionários, alunos, frequentadores), em desacordo com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual relaciona todas as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Requereu, em razão disso, o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças por ter percebido indevidamente o referido adicional em grau médio. A reclamada, por seu turno, na contestação (Id. a6179f7 - fls. 177/178) sustentou, em síntese, que as atividades então exercidas pelo reclamante "não se enquadram como desempenhadas em banheiros de grande circulação, sendo devido apenas o adicional em grau médio, conforme efetivamente recebia". Sobre o tema do adicional de insalubridade, os artigos 189 e 192 da CLT assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Acerca da matéria, a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância nos vários anexos. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Com efeito, a perícia técnica tem o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. Em análise ao acervo probatório, denota-se que o laudo pericial que investigou a insalubridade das condições de trabalho foi confeccionado a partir da análise in loco realizada e levando em consideração as atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo a seguinte conclusão (Id. 9215ffb - fl. 235): 5 - CONCLUSÕES Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. DANIEL DA COSTA INACIO exercendo as atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO para a Reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME e MUNICIPIO DE NATAL, foram CARACTERIZADAS COMO: INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: * Exposição a agente biológico: foi identificado que o Reclamante esteve exposta a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, destaca-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expõem a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades laborais descritas no presente documento técnico. Logo, sendo cabível a concessão de adicional de insalubridade de grau máximo (40,0%). Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo Reclamante o expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais descritas no presente documento, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Grifei) Do corpo laudo pericial, retiram-se, ainda, as seguintes informações importantes ao deslinde da controvérsia: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante segundo os autos do processo era a de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante (de acordo com informações disponibilizadas pelos funcionários da reclamada e pelo próprio reclamante) foram desenvolvidas: I. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO: o Reclamante sempre executou e prestou serviços ao longo de todo o pacto laboral firmado entre as partes, atuando nos locais inspecionados. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram subdivididas em atividades de higienizar todos os setores do desde os setores administrativos, sala de professores, banheiros, limpeza da quadra, das áreas externas da escola, salas de aula e pátio de circulação de alunos, visitantes e funcionários, destaca-se que os banheiros existentes são destinados a alunos, professores e visitantes. Destaca-se que o Reclamante era responsável pela limpeza dos banheiros do local periciado. Das constatações técnicas identificadas no momento da perícia foi possível identificar que o Reclamante exercia atividades: * Limpeza das salas de aulas, banheiros de alunos, professores e funcionários; * Limpeza dos corredores e pátio da escola; * Coleta dos resíduos sólidos (lixo) dos banheiros, onde ficou evidenciado que eram realizadas duas coletas pela manhã e duas coletas no turno da tarde, a depender da demanda poderiam existir mais coletas variando do estado e necessidade de higienização do banheiro; * Dos quantitativos de alunos na escola, existiam 581 alunos divididos no turno da manhã e tarde na época da reclamada; * Do quantitativo de banheiros: - Banheiros dos alunos: . Banheiro masculino: 01 banheiro masculino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras; . Banheiro feminino: 1 banheiro feminino composto por 04 cabines sanitárias dotadas de vaso sanitário e 02 pias e lixeiras. No momento da instrução pericial foi constatado que o Reclamante realizava a limpeza e/ou higienização dos ambientes, além de recolher os resíduos sólidos dos banheiros (resíduos sanitários), além dos resíduos sólidos com características urbanas e provenientes da geração de resíduos por alunos, funcionários e visitantes da escola. Os representantes da empresa reclamada e da escola concordaram com as atividades descritas pelo Reclamante. 3.2.3 - Avaliação de Agentes Biológicos (...) O Reclamante desempenhava atividades de serviços gerais, de acordo com as práticas de higiene ocupacional, trago ao conhecimento deste Juízo a existência de realização de remoção dos resíduos sólidos (lixo) gerados pelos usuários, alunos, funcionários e visitantes no local periciado, onde estes resíduos sólidos possuem características urbanas, ou seja, características comuns dentre elas resíduos sanitários provenientes dos banheiros. Excelência, outra ponderação técnica a ser realizada ao caso em tela é o fato do reclamante possuir a incumbência de realizar a limpeza e/ou higienização das instalações sanitárias. Conforme identificado as atividades desenvolvidas pelo Reclamante a expunha a riscos ocupacionais, assim como o Reclamante exerceu atividades laborais insalubres, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Considerando todas as evidências relatadas pelo Reclamante e pela empresa reclamada conforme os autos do presente processo, foi possível considerar que ela desenvolvia também atividades intrínsecas a coleta de resíduos sólidos, existindo predominância de resíduos com características de resíduos sólidos urbanos (como resíduos comuns e resíduos sanitários). O Reclamante realizava atividades intrínsecas a sua profissão, dentre suas atividades o Reclamante era responsável por realizar as limpezas e manutenções das instalações dos banheiros. Para desempenhar esta atividade o Reclamante utilizava um mop, varrendo, passando o pano e recolhendo os resíduos sólidos (lixo) dos banheiros. Ao longo da jornada de trabalho do Reclamante de acordo com levantamentos e/ou questionamentos realizados no momento da perícia, ficou claro que o Reclamante desempenhava suas funções em diversos ambientes, realizando limpeza e recolhimento de resíduos sólidos com características sanitárias (em sua maioria para os banheiros). Considerando que o Reclamante laborou suas funções desempenhando diversas atividades, dentre elas a limpeza de dos banheiros, temos que possuir o entendimento que: * Banheiros de uso público: As instalações sanitárias de uso público são aquelas em que não há restrição de uso para o público em geral, estranhos ao serviço, o que determina um número incerto de usuários, onde transitam inúmeros e indeterminados usuários; * Banheiro de uso coletivo: As instalações sanitárias de uso coletivo, por sua vez, são aquelas em que há restrição de uso para o público em geral, sendo utilizadas somente pelos servidores de determinada da empresa reclamada e/ou pessoas autorizadas, o que determina a existência de um número certo ou determinável de usuários. Considerando o entendimento da Súmula 448/TST - 21/05/2014: "Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, art. 189 e CLT, art. 190.". Considerando que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. "O inciso II da Súmula nº 448 diz: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (...) (Destaques acrescidos) É relevante repisar que, embora o magistrado não esteja estritamente vinculado à prova pericial para firmar o seu convencimento, não se pode deixar de levar em consideração que o conhecimento técnico de profissional designado para a sua realização é de extrema importância para o deslinde da controvérsia, até mesmo porque passa pela análise pormenorizada do ambiente e das condições de trabalho do empregado, com verificação do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo necessário, para a desconstituição de tais conclusões, o confronto entre os seus termos e a realidade vivenciada. A controvérsia acerca da matéria foi pacificada pela jurisprudência trabalhista por meio da Súmula n.º 448, in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Destaques acrescidos) Conforme a Súmula acima transcrita, portanto, deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, por equiparação à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, ao empregado que trabalha realizando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sendo, todavia, imperiosa a avaliação das condições do ambiente de trabalho, tais como o quantitativo de frequentadores e de empregados incumbidos da referida atividade no estabelecimento, a fim de se constatar os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores naquela situação de fato. Assim, no caso de averiguação das condições de trabalho relativas à higienização de instalações de uso público ou coletivo, para caracterizar-se a insalubridade, é necessário se atestar que o estabelecimento de uso público ou coletivo é de grande circulação, com exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, tanto quanto os trabalhadores que lidam com lixo urbano. Na hipótese, certo é que o trabalho foi desenvolvido em ambiente escolar, estabelecimento de grande circulação, uma vez que, em consonância com a descrição trazida na prova técnica, a escola onde o reclamante laborava era composta por 581 alunos divididos no turno da manhã e tarde, contendo um banheiro masculino e um feminino, cada um, com 4 cabines sanitárias, dotadas de vaso sanitário, 2 pias e lixeiras. O expert constatou, ainda, que o reclamante higienizava "todos os setores do desde os setores administrativos, sala de professores, banheiros, limpeza da quadra, das áreas externas da escola, salas de aula e pátio de circulação de alunos, visitantes e funcionários, destaca-se que os banheiros existentes são destinados a alunos, professores e visitantes" (Id. 9215ffb - fl. 219 - Grifei), além de recolher os resíduos sólidos dos banheiros (resíduos sanitários) e de resíduos sólidos com características urbanas e provenientes da geração de resíduos por alunos, funcionários e visitantes da escola. Dessas constatações, extrai-se que a alta rotatividade de pessoas no estabelecimento em que a parte autora laborava, sendo de rigor concluir que a higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo em tais locais não se equiparam à mera limpeza em residências e escritórios. Registre-se que, ao ser indagado pelo Juízo "se a Reclamada forneceu ao Reclamante EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e se esses foram efetivamente utilizados", o perito informou que "não foram apresentados registros" (Id. 9215ffb - fl. 232). Dessa forma, considerando as provas dos autos, resta evidenciado que o ambiente em que o reclamante trabalhava se amolda à qualificação de local com alta rotatividade e demanda, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que se assegura ao empregado o direito ao percebimento de adicional de insalubridade no grau máximo. Corroborando esse entendimento, citam-se julgados desta Primeira Turma em casos nos quais também foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo em razão do trabalho de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo em escolas com grande circulação de pessoas: (...) RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASG. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO POR PERÍCIA. AMBIENTES COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO. DISTINGUISHING. EPI'S INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Consta do laudo pericial que o reclamante se ativava na limpeza de banheiros considerados de grande fluxo, situados em escola municipal, e que os EPIs não foram fornecidos durante um período, além de não haver fiscalização em relação ao uso dos EPIs, motivo pelo qual foi reconhecido pelo perito judicial o Enquadramento do caso ao anexo 14 da NR-15, aplicando-se o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST. Salienta-se que consta nos autos norma coletiva estabelecendo que nesta situação os banheiros devem ser considerados como de grande circulação, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. (...) (TRT da 21ª Região; Processo: 0000784-49.2023.5.21.0005; Data de assinatura: 04-07-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma de Julgamento, Relatora Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) (...) Adicional de insalubridade. Súmula 448 do TST. Limpeza de banheiros de grande circulação. Manutenção da condenação. Constatado o trabalho na higienização e retirada de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação, a jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento do direito do empregado à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no entendimento consagrado na Súmula n. 448 do TST. (...) (TRT da 21ª Região; Processo: 00000668-31.2023.5.21.0009; Data de assinatura: 30-04-2024; Órgão Julgador:Primeira Turma de Julgamento, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges) Colaciono, ainda, precedentes recentes do TST, nos quais se concluiu que a tarefa de limpeza de banheiros e coleta de lixo de escolas compostas por banheiros utilizados por 370 usuários, dentre alunos e funcionários, bem como por 220 alunos e 20 funcionários, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por caracterizar higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, in verbis: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula nº 448, II). Na presente hipótese, o Regional entendeu que a tarefa de limpeza de banheiros, coleta de lixo e varrição, desempenhada pela reclamante, não se enquadra na mencionada súmula. Isso porque se tratavam de banheiros de uso restrito aos alunos e funcionários da escola (370 usuários). Conforme se extrai do verbete sumular, o direito ao adicional se evidencia quando há a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim abrangendo grandes escolas públicas ou particulares, como no presente caso. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11017-96.2022.5.03.0149, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II , do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10808-07.2018.5.03.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). Anoto, por fim, que não cabe mais discussão sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante, uma vez que, conforme assentado no laudo pericial, "Os representantes da empresa reclamada e da escola concordaram com as atividades descritas pelo Reclamante" (Id. 9215ffb - fl. 219). Sentença que se mantém. Recurso desprovido neste ponto. 2.2.2. Honorários sucumbenciais A reclamada pede, em face da improcedência dos pedidos postulados, que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, bem como reconhecida a inversão da sucumbência. O Juízo de origem, diante da procedência total dos pedidos, condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (Id. cbb9029 - fl. 283). De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.12.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Na hipótese, considerando a manutenção da sentença que julgou totalmente procedente o pedido deduzido na inicial, são devidos honorários advocatícios apenas pela parte reclamada em favor do advogado do reclamante, não merecendo qualquer reparo a decisão de origem neste particular. Recurso desprovido neste tópico. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415372105800000202863557. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415372105800000202863557?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA COSTA INACIO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.