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0001005-16.2025.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001005-16.2025.8.17.3370 AUTOR(A): VALDEIR VALDECI DO AMARAL RÉU: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO” ajuizada por VALDEIR VALDECI DO AMARAL contra FERNANDO LUIZ DE SOUZA MONTEIRO, na qual alega, em suma, que no dia 09 de julho de 2024 compareceu à clínica particular em que o demandado atende para realizar consulta médica e exame de toque retal decorrente de quadro hemorroidário. Afirma que durante a avaliação médica foi utilizado instrumento metálico de forma inadequada, provocando perfuração intestinal, dores intensas e subsequente necessidade de internações emergenciais, múltiplas intervenções cirúrgicas e realização de colostomia. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Proferiu-se decisão acolhendo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido. Realizou-se audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ocasião em que a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 203231289). Regularmente citada, a parte demandada apresentou defesa sob a forma de contestação (ID 204644404). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de juntada dos prontuários médicos completos e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que realizou apenas exame de toque retal e inspeção do canal anal por anuscopia simples, sem emprego de força ou procedimento invasivo que pudesse perfurar órgãos internos. Argumentou que as complicações apresentadas pela parte autora decorrem de fatores preexistentes ou de eventos posteriores alheios à consulta, sustentando a ausência de ato culposo e a inocorrência de nexo de causalidade. A parte promovente apresentou réplica (ID 205994859), rebatendo a preliminar de inépcia ao argumento de que os prontuários completos estão sob guarda de terceiros e podem ser requisitados pelo juízo. Defendeu a manutenção da gratuidade judiciária e reiterou a existência de falha técnica no atendimento médico prestado, insistindo na inversão do ônus probatório. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado requereu a expedição de ofícios para obtenção de prontuários, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica (ID 208138515). A parte autora também pugnou pela expedição de ofícios aos hospitais para juntada dos prontuários clínicos integrais e requereu a produção de prova testemunhal (ID 208293901). É o relatório. DECIDO. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida não permite o julgamento antecipado do mérito, sendo indispensável a instrução probatória para o correto esclarecimento dos fatos. Das Questões Processuais Pendentes Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré sustentou que a petição inicial seria inepta em razão da não apresentação dos prontuários médicos hospitalares completos pelo autor. Em contrapartida, a parte autora argumentou em sua réplica que a petição inicial contém todos os requisitos formais e que os prontuários médicos estão sob a posse dos hospitais em que recebeu atendimento emergencial, podendo ser requisitados por via judicial. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial expôs os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos indenizatórios, permitindo ao promovido o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Os prontuários médicos em poder de estabelecimentos de saúde constituem elementos de prova a serem colhidos durante a fase de instrução, não se caracterizando como documentos indispensáveis à propositura da demanda nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Ademais, ambas as partes requereram expressamente a requisição de tais documentos aos hospitais de origem, o que afasta qualquer prejuízo ao andamento do processo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Impugnação à Justiça Gratuita O demandado impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando genericamente que a parte promovente possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. A parte requerente sustentou que a presunção legal de veracidade de sua declaração não foi desconstituída por nenhuma prova concreta. A impugnação não merece prosperar. A concessão do benefício apoia-se na declaração de insuficiência econômica e nos elementos dos autos, que indicam a condição de agricultor do requerente e a existência de despesas contínuas com tratamento de saúde. A parte impugnante não apresentou documentos capazes de comprovar renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício legal, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora no despacho de ID 199819009. Não havendo outras nulidades ou vícios sanáveis a corrigir, declaro o feito formalmente em ordem. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A natureza, extensão e técnica do procedimento médico executado pelo demandado em 09/07/2024 na Clínica Ultramax; b) A existência de lesão ou perfuração intestinal originada do exame clínico e diagnóstico realizado pela parte requerida; c) A ocorrência de culpa profissional do médico réu sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; d) A existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o quadro de abdome agudo perfurativo com subsequente necessidade de laparotomia, infecções e uso de bolsa de colostomia; e) A existência de causas alternativas, fatores anatômicos ou condições clínicas preexistentes que justifiquem o quadro cirúrgico do paciente; f) A extensão dos danos morais experimentados pela parte autora; g) A comprovação efetiva e o montante dos danos materiais alegados na petição inicial. Definição do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo. Embora a responsabilidade pessoal do profissional médico seja de índole subjetiva, demandando a apuração de culpa conforme o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica e informacional do paciente autoriza a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. O paciente não detém conhecimento especializado acerca de técnicas proctológicas, anatomia cirúrgica e protocolos clínicos hospitalares. De outro lado, o profissional da medicina dispõe de ampla capacidade técnica para demonstrar que atuou com observância estrita aos procedimentos e às regras da literatura médica. Assim, inverto o ônus da prova quanto à correção da conduta técnica e à ausência de culpa no ato médico, incumbindo ao demandado comprovar que atuou com a perícia e prudência exigidas e que a perfuração ou complicação intestinal não decorreu de sua intervenção. Quanto à demonstração dos danos materiais (despesas com medicamentos, consultas e bolsas de ostomia) e da repercussão lesiva em sua esfera íntima (danos morais), o ônus da prova permanece com a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Análise e Deferimento das Provas Para a adequada elucidação dos pontos controvertidos, afigura-se indispensável a obtenção do histórico médico integral do paciente e a realização de perícia técnica por profissional especializado. Prova Documental Suplementar (Expedição de Ofícios) Ambas as partes requereram a juntada dos prontuários médicos do paciente. A providência é estritamente necessária para subsidiar a futura perícia médica. Defiro o pedido e determino a expedição de ofícios aos seguintes estabelecimentos: a) Hospital Eduardo Campos, situado em Serra Talhada/PE; b) Unidade Mista Elizabeth Barbosa, situada em Custódia/PE. Os estabelecimentos deverão encaminhar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral e legível dos prontuários médicos, fichas de emergência, folhas de evolução clínica, relatórios cirúrgicos, laudos de exames laboratoriais e exames de imagem referentes a todos os atendimentos prestados ao paciente VALDEIR VALDECI DO AMARAL a partir de 09 de julho de 2024. Prova Pericial Médica Tratando-se de demanda que discute responsabilidade civil por suposto erro médico, a produção de prova pericial afigura-se indispensável para a análise técnica dos fatos. Contudo, para assegurar a higidez dos trabalhos periciais e a correta formulação de quesitos, a produção da perícia médica e a nomeação do perito do juízo serão determinadas após a juntada dos prontuários médicos requisitados aos estabelecimentos de saúde. Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento) Ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas. A utilidade e a pertinência da realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e tomada de depoimentos pessoais serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial médico e das manifestações dos litigantes, momento em que este juízo verificará se remanescem pontos fáticos pendentes de esclarecimento oral. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida; b) Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora; c) Fixo os pontos controvertidos de fato e delimito as questões de direito, nos moldes delineados nesta decisão; d) Defiro a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida comprovar a correção técnica e a ausência de culpa de seus atos médicos, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto à prova dos danos materiais e morais sofridos; e) Determino a expedição de ofícios ao Hospital Eduardo Campos e à Unidade Mista Elizabeth Barbosa para apresentação dos prontuários médicos completos do autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) Postergo a determinação da prova pericial médica, bem como a nomeação de perito e a abertura de prazo para quesitos, para momento imediatamente posterior à juntada dos prontuários médicos; g) Postergo a análise sobre a designação de audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto

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