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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001005-08.2016.5.05.0010 RECLAMANTE: MANUELITO DE SANTANA RECLAMADO: ESPORTE CLUBE PERIPERI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b0b9a proferido nos autos. As partes apresentam petição de acordo de ID f7ae090, subscrita, em nome do executado ALBERTO DE SOUZA FILHO, pela advogada ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, OAB/BA nº 65.257. Antes da apreciação do pedido de homologação, fazem-se necessários alguns esclarecimentos e a regularização da representação processual. Com efeito, não se identifica nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento conferindo à referida advogada poderes para representar o executado ALBERTO DE SOUZA FILHO e transigir em seu nome. Além disso, a cláusula 5ª indica o montante de R$ 67.825,92 como saldo integral do débito a ser retomado em caso de inadimplemento. Todavia, conforme cálculo nº 351983, atualizado em 08/01/2026, referido montante corresponde ao total devido pelo reclamado, composto pelo crédito do reclamante, no valor de R$ 66.499,89, e pelas custas judiciais, no importe de R$ 1.326,03, estas últimas também objeto de previsão específica na cláusula 4ª do ajuste. Impõe-se, ainda, esclarecer o alcance subjetivo da quitação convencionada, considerando que a transação foi apresentada pelo exequente e por ALBERTO DE SOUZA FILHO, embora existam outros responsáveis integrantes do polo passivo da execução. Diante disso, intimem-se os subscritores da petição de ID f7ae090 para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) regularizarem a representação processual de ALBERTO DE SOUZA FILHO, mediante juntada de instrumento de mandato conferindo à advogada subscritora poderes especiais para transigir, ou mediante ratificação pessoal e expressa do acordo pelo executado; b) esclarecerem/retificarem a cláusula 5ª quanto ao saldo objeto de eventual retomada da execução, considerando que o montante de R$ 67.825,92 apurado em 08/01/2026 compreende R$ 66.499,89 relativos ao crédito do exequente e R$ 1.326,03 referentes às custas judiciais, estas previstas separadamente na cláusula 4ª; c) esclarecerem, para a hipótese de inadimplemento total ou parcial, a forma de imputação dos valores eventualmente pagos em cumprimento ao presente acordo, inclusive para efeito da incidência da cláusula penal e prosseguimento da execução; e d) esclarecerem expressamente se a quitação prevista no acordo, uma vez integralmente cumprido, importará extinção da execução em relação a todos os integrantes do polo passivo, ou apenas em relação ao executado ALBERTO DE SOUZA FILHO. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUELITO DE SANTANA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001005-08.2016.5.05.0010 RECLAMANTE: MANUELITO DE SANTANA RECLAMADO: ESPORTE CLUBE PERIPERI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b0b9a proferido nos autos. As partes apresentam petição de acordo de ID f7ae090, subscrita, em nome do executado ALBERTO DE SOUZA FILHO, pela advogada ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, OAB/BA nº 65.257. Antes da apreciação do pedido de homologação, fazem-se necessários alguns esclarecimentos e a regularização da representação processual. Com efeito, não se identifica nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento conferindo à referida advogada poderes para representar o executado ALBERTO DE SOUZA FILHO e transigir em seu nome. Além disso, a cláusula 5ª indica o montante de R$ 67.825,92 como saldo integral do débito a ser retomado em caso de inadimplemento. Todavia, conforme cálculo nº 351983, atualizado em 08/01/2026, referido montante corresponde ao total devido pelo reclamado, composto pelo crédito do reclamante, no valor de R$ 66.499,89, e pelas custas judiciais, no importe de R$ 1.326,03, estas últimas também objeto de previsão específica na cláusula 4ª do ajuste. Impõe-se, ainda, esclarecer o alcance subjetivo da quitação convencionada, considerando que a transação foi apresentada pelo exequente e por ALBERTO DE SOUZA FILHO, embora existam outros responsáveis integrantes do polo passivo da execução. Diante disso, intimem-se os subscritores da petição de ID f7ae090 para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) regularizarem a representação processual de ALBERTO DE SOUZA FILHO, mediante juntada de instrumento de mandato conferindo à advogada subscritora poderes especiais para transigir, ou mediante ratificação pessoal e expressa do acordo pelo executado; b) esclarecerem/retificarem a cláusula 5ª quanto ao saldo objeto de eventual retomada da execução, considerando que o montante de R$ 67.825,92 apurado em 08/01/2026 compreende R$ 66.499,89 relativos ao crédito do exequente e R$ 1.326,03 referentes às custas judiciais, estas previstas separadamente na cláusula 4ª; c) esclarecerem, para a hipótese de inadimplemento total ou parcial, a forma de imputação dos valores eventualmente pagos em cumprimento ao presente acordo, inclusive para efeito da incidência da cláusula penal e prosseguimento da execução; e d) esclarecerem expressamente se a quitação prevista no acordo, uma vez integralmente cumprido, importará extinção da execução em relação a todos os integrantes do polo passivo, ou apenas em relação ao executado ALBERTO DE SOUZA FILHO. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DE SOUZA FILHO
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