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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001004-60.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO DANIEL GOMES DE LIMA RECLAMADO: MOVER INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c969c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizado o desconto previdenciário e fiscal (Lei 8541/92, art. 46) que couber, a título de: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (4/12); férias integrais + 1/3; e multas do arts. 467 e 477, §8º da CLT. A base de cálculo será a remuneração de R$ 3.335,20, conforme anotação constante da CTPS. A 1ª Reclamada deverá recolher o FGTS de todo o período contratual (excluindo-se unicamente a competência de agosto de 2025, comprovadamente quitada), acrescidos da indenização de 40% sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas, na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, devendo provar através da juntada de extrato analítico atualizado no prazo referido, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização, em favor da parte Reclamante. Para que seja evitado o enriquecimento indevido, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados, inclusive dos depósitos do FGTS já efetuados, a mesmo título, mês a mês. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Improcedentes todos os pedidos em face da 2ª Reclamada. Natureza das parcelas na forma do artigo 28 da Lei Nº 8212/91. Recolhimentos previdenciários, fiscais e atualização monetária nos termos da fundamentação. Sucumbente a 1ª Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor do crédito líquido devido à parte Reclamante, na forma do art. 791-A, da CLT. Sucumbente a parte Reclamante em relação a todos os pedidos direcionados à 2ª Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da 2ª Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído à demanda, na forma do art. 791-A, da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanece suspensa, de modo que inexiste interesse processual neste momento pela suspensão da exigibilidade, eventual apuração do valor deverá ser realizada pelo credor no momento em que provar a modificação da situação de insuficiência econômica. Informará, na mesma oportunidade, o valor do crédito e o cabimento da execução. Custas processuais pela parte Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação. O presente ato tem FORÇA DE EDITAL de comunicação (citação/intimação e/ou notificação) para MOVER INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA, 32.021.433/0001-10. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DANIEL GOMES DE LIMA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001004-60.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO DANIEL GOMES DE LIMA RECLAMADO: MOVER INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c969c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizado o desconto previdenciário e fiscal (Lei 8541/92, art. 46) que couber, a título de: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (4/12); férias integrais + 1/3; e multas do arts. 467 e 477, §8º da CLT. A base de cálculo será a remuneração de R$ 3.335,20, conforme anotação constante da CTPS. A 1ª Reclamada deverá recolher o FGTS de todo o período contratual (excluindo-se unicamente a competência de agosto de 2025, comprovadamente quitada), acrescidos da indenização de 40% sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas, na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, devendo provar através da juntada de extrato analítico atualizado no prazo referido, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização, em favor da parte Reclamante. Para que seja evitado o enriquecimento indevido, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados, inclusive dos depósitos do FGTS já efetuados, a mesmo título, mês a mês. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Improcedentes todos os pedidos em face da 2ª Reclamada. Natureza das parcelas na forma do artigo 28 da Lei Nº 8212/91. Recolhimentos previdenciários, fiscais e atualização monetária nos termos da fundamentação. Sucumbente a 1ª Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor do crédito líquido devido à parte Reclamante, na forma do art. 791-A, da CLT. Sucumbente a parte Reclamante em relação a todos os pedidos direcionados à 2ª Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da 2ª Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído à demanda, na forma do art. 791-A, da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanece suspensa, de modo que inexiste interesse processual neste momento pela suspensão da exigibilidade, eventual apuração do valor deverá ser realizada pelo credor no momento em que provar a modificação da situação de insuficiência econômica. Informará, na mesma oportunidade, o valor do crédito e o cabimento da execução. Custas processuais pela parte Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação. O presente ato tem FORÇA DE EDITAL de comunicação (citação/intimação e/ou notificação) para MOVER INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA, 32.021.433/0001-10. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL CEARA 1 SPE S.A.
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