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Processo 0001004-42.2021.8.16.0155

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0001004-42.2021.8.16.0155 Processo: 0001004-42.2021.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$62.054,20 Exequente(s): TEREZA FERREIRA DE SOUZA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Postulou o Ministério Público o indeferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento em favor dos advogados constituídos nos autos; e a imediata transferência dos valores depositados em Juízo, incluindo os valores supostamente devidos a título de honorários contratuais, e excluindo a quantia devida a título de custas e de honorários sucumbenciais, para a conta corrente de titularidade da autora, Tereza Ferreira de Souza (mov. 94). Defiro o pedido, tendo em vista que a atual advogada da autora, Rita de Cássia Maciel Franco, representa a autora, Tereza Ferreira de Souza, e o antigo advogado da autora, Luiz Fernando Cardoso Ramos, que possuem interesses contrários – prática que, em tese, configura o crime de patrocínio simultâneo, previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, e que será objeto de procedimento investigatório. Além disso, os vícios no contrato apontados pelo Ministério Público (mov. 94) – em especial a ausência de rubrica nas páginas e falta de testemunhas, além da possível irregularidade quanto ao local da assinatura, aliada ao contexto de centenas de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado, que deram ensejo à investigações criminais – comprometem a regularidade da relação contratual e afasta o disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Sem prejuízo, no entanto, da parte autora pagar espontaneamente o valor que entender devido. Observa-se que o valor principal (R$ 15.057,22) já foi levantado pela autora, em conta de sua titularidade (mov. 83). Deve, portanto, ser também levantado pela autora o valor de R$ 10.038,15, discriminado como honorários contratuais (40% do proveito econômico - mov. 80), com os respectivos acréscimos. Referida quantia deve ser levantada por meio de alvará eletrônico, observando-se os dados da conta corrente de titularidade da autora (Banco Bradesco S.A., agência 57, conta 4138-6). Fica autorizado o levantamento das quantias devidas a título de custas. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. nec. São Jerônimo da Serra, 24 de julho de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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